Sob a estapafúrdia alegação de garantir à maioria
da população o direito de votar, vige há quase 50 anos uma lei que proíbe a
prisão de suspeitos e até mesmo de criminoso no período eleitoral,
compreendendo cinco dias antes e 48 horas depois das eleições. Nos termos da
lei, só podem ocorrer prisões em flagrantes nos casos de condenados por crimes
inafiançáveis e de desrespeito a salvo conduto, quando alguém tem autorização
judicial para não ser preso. Embora visivelmente arcaica, a lei não pode ser descumprida,
sob pena de haver penalização, com a prisão, dos policiais, conforme determina o
ultrapassado, mas ainda vigente Código Eleitoral, que prevê multa de até 20
salários mínimos àqueles que o infringirem. Nesse período, não estão a salvos
de prisão as pessoas que cometerem crime eleitoral. Com base nessa legislação,
vários delinquentes da cidade de Goiânia/GO deixaram de ser presos, no primeiro
turno da campanha eleitoral, sendo beneficiados pelos efeitos do interstício
eleitoral. Na ocasião, o comandante do policiamento daquela cidade considerou
que a lei em causa contribui para aumentar ainda mais o perigo e a violência,
por “Não permitir que esses indivíduos
nessas condições sejam presos. Eles continuam cometendo crimes. A legislação
está protegendo quem, o bandido ou a sociedade?”. Ele se refere, até com
indignação, ao caso de um cidadão procurado pela polícia que acabou beneficiado
pela lei. Outros 30 suspeitos levados pela PM também foram soltos, com base na
lei eleitoral. Nem adianta as vítimas fazerem reclamações sobre a violência e o
sofrimento, porque as autoridades policiais alegam o impedimento legal para a
adoção das providências em combate aos crimes denunciados. Em última análise, a
lei ignora o legítimo direito do cidadão de recorrer às autoridades competentes
para a reparação da violência ou do dano sofrido, que termina ficando prejudicado,
enquanto o bandido, que pratica maldade, encontra respaldo e guarida para a sua
ação deletéria, que deixa de ser exemplarmente punida. Essa legislação, além de
caduca, diante dos avanços da humanidade, mediante a modernização do
conhecimento científico e tecnológico, fere os mais comezinhos princípios de
racionalidade e civilidade, quando protege de forma descabida e injustificada a
delinquência e prejudica o direito de ir e vir do cidadão, ante a falta de plausibilidade
para tanto, muito menos pela importância do evento, quando outros momentos
igualmente expressivos não merecerem tamanha excepcionalidade. Esse fato é tão
ridículo quanto à inércia do Parlamento brasileiro, que, tendo a incumbência de
aprovar leis para instrumentalizar a modernização do país, nada faz para
escoimar essas e outras aberrações do cipoal de legislações prejudiciais aos
interesses da sociedade. Urge que o povo exija que a Congresso Nacional
atualize não somente essa normal legal caduca, mas toda legislação ultrapassada,
de modo que a sociedade possa conviver com segurança e tranquilidade, na
certeza de que o seu direito jamais poderá ser aniquilado em benefício da
criminalidade, mesmo em período especial, porque a dignidade humana deve ser sobrelevada
de forma perene e incondicional. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 23 de outubro de 2012
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