quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Vetusta e ruinosa lei eleitoral

Sob a estapafúrdia alegação de garantir à maioria da população o direito de votar, vige há quase 50 anos uma lei que proíbe a prisão de suspeitos e até mesmo de criminoso no período eleitoral, compreendendo cinco dias antes e 48 horas depois das eleições. Nos termos da lei, só podem ocorrer prisões em flagrantes nos casos de condenados por crimes inafiançáveis e de desrespeito a salvo conduto, quando alguém tem autorização judicial para não ser preso. Embora visivelmente arcaica, a lei não pode ser descumprida, sob pena de haver penalização, com a prisão, dos policiais, conforme determina o ultrapassado, mas ainda vigente Código Eleitoral, que prevê multa de até 20 salários mínimos àqueles que o infringirem. Nesse período, não estão a salvos de prisão as pessoas que cometerem crime eleitoral. Com base nessa legislação, vários delinquentes da cidade de Goiânia/GO deixaram de ser presos, no primeiro turno da campanha eleitoral, sendo beneficiados pelos efeitos do interstício eleitoral. Na ocasião, o comandante do policiamento daquela cidade considerou que a lei em causa contribui para aumentar ainda mais o perigo e a violência, por “Não permitir que esses indivíduos nessas condições sejam presos. Eles continuam cometendo crimes. A legislação está protegendo quem, o bandido ou a sociedade?”. Ele se refere, até com indignação, ao caso de um cidadão procurado pela polícia que acabou beneficiado pela lei. Outros 30 suspeitos levados pela PM também foram soltos, com base na lei eleitoral. Nem adianta as vítimas fazerem reclamações sobre a violência e o sofrimento, porque as autoridades policiais alegam o impedimento legal para a adoção das providências em combate aos crimes denunciados. Em última análise, a lei ignora o legítimo direito do cidadão de recorrer às autoridades competentes para a reparação da violência ou do dano sofrido, que termina ficando prejudicado, enquanto o bandido, que pratica maldade, encontra respaldo e guarida para a sua ação deletéria, que deixa de ser exemplarmente punida. Essa legislação, além de caduca, diante dos avanços da humanidade, mediante a modernização do conhecimento científico e tecnológico, fere os mais comezinhos princípios de racionalidade e civilidade, quando protege de forma descabida e injustificada a delinquência e prejudica o direito de ir e vir do cidadão, ante a falta de plausibilidade para tanto, muito menos pela importância do evento, quando outros momentos igualmente expressivos não merecerem tamanha excepcionalidade. Esse fato é tão ridículo quanto à inércia do Parlamento brasileiro, que, tendo a incumbência de aprovar leis para instrumentalizar a modernização do país, nada faz para escoimar essas e outras aberrações do cipoal de legislações prejudiciais aos interesses da sociedade. Urge que o povo exija que a Congresso Nacional atualize não somente essa normal legal caduca, mas toda legislação ultrapassada, de modo que a sociedade possa conviver com segurança e tranquilidade, na certeza de que o seu direito jamais poderá ser aniquilado em benefício da criminalidade, mesmo em período especial, porque a dignidade humana deve ser sobrelevada de forma perene e incondicional. Acorda, Brasil!   
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 23 de outubro de 2012

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