segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Aposentadoria pra lá de questionável

O Senado Federal concedeu aposentadoria à governadora do Maranhão, no cargo que ela ocupava como servidora da Casa, com proventos no valor de R$ 20,9 mil. Esse fato despertou a curiosidade da mídia por dizer respeito à cidadã que ingressou no quadro de pessoal da Câmara Ata pelo vexaminoso processo denominado “trem da alegria”, conhecido pela farra dos indignos atos secretos, objeto de repúdio da sociedade, por sua finalidade de respaldar a admissão, por baixo do tapete, de pessoal apadrinhado de senadores e se seus familiares, além de outros casos igualmente irregulares, ante a ausência de concurso público, cujo procedimento teve vigência no período de 1974 a 1985. O ato de efetivação dessa servidora no Senado somente foi publicado, pasmem, em maio de 1986, quando seu pai já ocupava o “trono” presidencial. De acordo com seus assentamentos funcionais, a governadora trabalhou no Senado, como servidora, tão somente no período de 1982 e 1985, quando o seu pai exercia o cargo de senador. Depois disso, ela se licenciou do Senado para acompanhar seu genitor na Presidência da República, entre 1985 a 1990, e, em seguida, teve início a sua carreira política longe do Senado. Como se pode perceber, a aposentadoria em referência tem o condão de confirmar a forma não muito correta como os homens públicos exercem política no país tupiniquim, sempre objetivando se beneficiar de possíveis brechas na legislação para tirar vantagem, como parece ser a inativação em apreço. Em princípio, a situação da aposentadoria em causa se configura bastante complicada perante a legislação de regência, que exige como requisito para tanto a comprovação do tempo de serviço. À toda evidência, o benefício em comento não corresponde em absoluto à realidade dos fatos, eis que não foi satisfeito o direito à aposentadoria por tempo de serviço. Ademais, a interessada entrou no Senado pelas portas dos fundos, sem concurso público, por ato ilegal, publicado somente 14 anos após a sua provável admissão no serviço público e, apesar de tudo, somente "frequentou" o trabalho por quatro anos de trinta e oito computados para a inativação. Nos 34 anos de afastamento do serviço no Senado, é provável que não tenha havido pagamento de remuneração, por ela ter exercido outros cargos incompatíveis com o qual veio a se aposentar. Por via de consequência, não deve ter sido recolhido qualquer valor para a previdência social, o que inviabiliza constitucional e legalmente a aposentadoria. Essa concessão merece ser examinada com rigor pelos órgãos de controle e fiscalização sobre a sua legalidade, tendo em vista a obrigação constitucional e legal de que a despesa pública tem que se ajustar à exigência, sobretudo, de efetividade, em termos de satisfação da contraprestação ao Estado, e de legitimidade, que é a confirmação do atendimento, no caso, da prestação do serviço público, pelo tempo regularmente exigido pelo estatuto pertinente dos servidores públicos. No caso em comento, não houve prestação de serviço público e, portanto, a inativação com recursos públicos é absolutamente ilegal, não podendo jamais ter sido concedida, por ausência do requisito temporal. Compete ao Tribunal de Contas da União, para onde o processo pertinente deverá ser enviado, se manifestar sobre a legalidade da questionada concessão. Enquanto isso não acontece, a sociedade tem o dever cívico de repudiar mais esse ato questionável do Parlamento, que tem a obrigação constitucional de observar, quanto aos seus atos, os salutares princípios da administração pública, em especial os preceitos de moralidade, legalidade e economicidade. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 13 de outubro de 2013

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