O Senado Federal concedeu
aposentadoria à governadora do Maranhão, no cargo que ela ocupava como
servidora da Casa, com proventos no valor de R$ 20,9 mil. Esse fato despertou a
curiosidade da mídia por dizer respeito à cidadã que ingressou no quadro de pessoal
da Câmara Ata pelo vexaminoso processo denominado “trem da alegria”, conhecido pela
farra dos indignos atos secretos, objeto de repúdio da sociedade, por sua finalidade
de respaldar a admissão, por baixo do tapete, de pessoal apadrinhado de
senadores e se seus familiares, além de outros casos igualmente irregulares,
ante a ausência de concurso público, cujo procedimento teve vigência no período
de 1974 a 1985. O ato de efetivação dessa servidora no Senado somente foi
publicado, pasmem, em maio de 1986, quando seu pai já ocupava o “trono” presidencial.
De acordo com seus assentamentos funcionais, a governadora trabalhou no Senado,
como servidora, tão somente no período de 1982 e 1985, quando o seu pai exercia
o cargo de senador. Depois disso, ela se licenciou do Senado para acompanhar seu
genitor na Presidência da República, entre 1985 a 1990, e, em seguida, teve início
a sua carreira política longe do Senado. Como se pode perceber, a aposentadoria em
referência tem o condão de confirmar a forma não muito correta como os homens
públicos exercem política no país tupiniquim, sempre objetivando se beneficiar
de possíveis brechas na legislação para tirar vantagem, como parece ser a
inativação em apreço. Em princípio, a situação da aposentadoria em causa se
configura bastante complicada perante a legislação de regência, que exige como
requisito para tanto a comprovação do tempo de serviço. À toda evidência, o
benefício em comento não corresponde em absoluto à realidade dos fatos, eis que
não foi satisfeito o direito à aposentadoria por tempo de serviço. Ademais, a
interessada entrou no Senado pelas portas dos fundos, sem concurso público, por
ato ilegal, publicado somente 14 anos após a sua provável admissão no serviço
público e, apesar de tudo, somente "frequentou" o trabalho por quatro
anos de trinta e oito computados para a inativação. Nos 34 anos de afastamento
do serviço no Senado, é provável que não tenha havido pagamento de remuneração,
por ela ter exercido outros cargos incompatíveis com o qual veio a se
aposentar. Por via de consequência, não deve ter sido recolhido qualquer valor
para a previdência social, o que inviabiliza constitucional e legalmente a aposentadoria.
Essa concessão merece
ser examinada com rigor pelos órgãos de controle e fiscalização sobre a sua
legalidade, tendo em vista a obrigação constitucional e legal de que a despesa
pública tem que se ajustar à exigência, sobretudo, de efetividade, em termos de
satisfação da contraprestação ao Estado, e de legitimidade, que é a confirmação
do atendimento, no caso, da prestação do serviço público, pelo tempo regularmente
exigido pelo estatuto pertinente dos servidores públicos. No caso em comento,
não houve prestação de serviço público e, portanto, a inativação com recursos públicos
é absolutamente ilegal, não podendo jamais ter sido concedida, por ausência do
requisito temporal. Compete ao Tribunal de Contas da União, para onde o
processo pertinente deverá ser enviado, se manifestar sobre a legalidade da
questionada concessão. Enquanto isso não acontece, a sociedade tem o dever
cívico de repudiar mais esse ato questionável do Parlamento, que tem a
obrigação constitucional de observar, quanto aos seus atos, os salutares princípios
da administração pública, em especial os preceitos de moralidade, legalidade e
economicidade. Acorda,
Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 13 de outubro de 2013
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