O jornal “O Estado de
S. Paulo”, edição de 19/10/2013, revela que quatro ministros do Tribunal de
Contas da União, egressos do Congresso Nacional, recebem remuneração superior
ao teto constitucional. Como se sabe, o teto do servidor público é de R$ 28
mil, equivalente aos subsídios percebidos pelo ministro do Supremo Tribunal
Federal. Em que pese o limite constitucional, há ministros do TCU recebendo até
R$ 47,3 mil por mês. O jornal esclarece que o TCU se fundamenta em resolução do
Conselho Nacional de Justiça, aplicável aos integrantes do Poder Judiciário,
para acrescentar às remunerações pagas pelo tribunal valores referentes às aposentadorias
pagas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, resultantes dos períodos
em que os ministros exerceram cargos de parlamentares. Recentemente, em
decisões consideradas polêmicas, o TCU determinou que a Câmara e o Senado reduzissem
as remunerações de servidores que percebem acima do teto. Na ocasião, o TCU
determinou que o Senado também providenciasse o ressarcimento aos cofres
públicos dos valores pagos indevidamente, nos últimos cinco anos. É bastante estranho que os ministros daquela
corte reconheçam que a remuneração de cerca de 1,5 mil servidores do Congresso Nacional
estava sendo paga em valores superiores aos permitidos pela Constituição,
enquanto eles não se tocam que algumas de suas remunerações discrepam do teto
que os servidores públicos estão obrigados a se submeterem, não importando os
níveis ou as relevâncias dos cargos que ocupem, especialmente porque a regra
não admite exceção, por mais generosa que seja a interpretação, que jamais
deveria ter existido. É curioso que a exceção à regra constitucional ocorra
justamente no órgão competente para fiscalizar a legalidade das despesas
públicas, por competir-lhe dar exemplo à administração pública. Os fundamentos
e os princípios insculpidos na Constituição de um país devem inspirar respeito
não somente à comunidade jurídica, mas à sociedade em geral, não sendo
admissível que ministros da mesma corte sejam submetidos a critérios
remuneratórios distintos e, por via de consequência, remuneração diferente, por
causa do teto que se aplica àqueles que estão fora da exceção, por força de
interpretação que não deveria jamais existir. Um mínimo de seriedade na
execução da despesa pública exige que os órgãos de fiscalização distinto do TCU
se mobilizem para corrigir, mediante Proposta de Emenda Constitucional, essa
grave e inaceitável falha. Nas circunstâncias, não deixa de ser estranho que
quatro ministros tenham votado pela inconstitucionalidade do teto remuneratório
de servidores do Congresso, quando as suas remunerações estão sendo pagas em
valores superiores ao limite constitucional. Veja-se que o dispositivo que
regulamenta o teto remuneratório diz claramente que, para fins desse limite,
serão considerados os valores a qualquer título, fato que inviabiliza
definitivamente qualquer brecha para se incluir exceções injustificáveis. Na
hipótese de não constar a exceção no dispositivo constitucional, que isso seja
feito agora, para corrigir a falha, o quanto antes, como forma de
extinguirem-se privilégios. A grandeza de uma nação é medida também na forma
como é interpretada a sua Constituição e são aplicados seus princípios e
normas. Nos países desenvolvidos, a sua Carta Magna é interpretada unicamente
com a possibilidade de serem aplicados seus princípios e dispositivos de
maneira indistinta e uniforme aos cidadãos, sem a hipótese de mínimo desvio
para casuísmo ou exceção às regras fundamentais, quanto mais em se tratando de
teto remuneratório, em se tratando que os servidores públicos são pagos pela
mesma fonte, qual seja, o Tesouro Nacional. Somente nas republiquetas, as normas
da sua Lei Maior são passíveis de interpretações destinadas à abertura
exceções, com a finalidade do atendimento aos interesses de altas autoridades
dos poderes da República. A sociedade tem o dever cívico de protestar e repudiar
toda exceção à regra constitucional que não beneficie linearmente os interesses
dos cidadãos, com embargo a quaisquer privilégios prejudiciais às causas
nacionais e aos princípios constitucionais da isonomia e moralidade. Acorda,
Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 21 de outubro de 2013
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