terça-feira, 22 de outubro de 2013

Injustificável exceção à regra

O jornal “O Estado de S. Paulo”, edição de 19/10/2013, revela que quatro ministros do Tribunal de Contas da União, egressos do Congresso Nacional, recebem remuneração superior ao teto constitucional. Como se sabe, o teto do servidor público é de R$ 28 mil, equivalente aos subsídios percebidos pelo ministro do Supremo Tribunal Federal. Em que pese o limite constitucional, há ministros do TCU recebendo até R$ 47,3 mil por mês. O jornal esclarece que o TCU se fundamenta em resolução do Conselho Nacional de Justiça, aplicável aos integrantes do Poder Judiciário, para acrescentar às remunerações pagas pelo tribunal valores referentes às aposentadorias pagas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, resultantes dos períodos em que os ministros exerceram cargos de parlamentares. Recentemente, em decisões consideradas polêmicas, o TCU determinou que a Câmara e o Senado reduzissem as remunerações de servidores que percebem acima do teto. Na ocasião, o TCU determinou que o Senado também providenciasse o ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente, nos últimos cinco anos. É bastante estranho que os ministros daquela corte reconheçam que a remuneração de cerca de 1,5 mil servidores do Congresso Nacional estava sendo paga em valores superiores aos permitidos pela Constituição, enquanto eles não se tocam que algumas de suas remunerações discrepam do teto que os servidores públicos estão obrigados a se submeterem, não importando os níveis ou as relevâncias dos cargos que ocupem, especialmente porque a regra não admite exceção, por mais generosa que seja a interpretação, que jamais deveria ter existido. É curioso que a exceção à regra constitucional ocorra justamente no órgão competente para fiscalizar a legalidade das despesas públicas, por competir-lhe dar exemplo à administração pública. Os fundamentos e os princípios insculpidos na Constituição de um país devem inspirar respeito não somente à comunidade jurídica, mas à sociedade em geral, não sendo admissível que ministros da mesma corte sejam submetidos a critérios remuneratórios distintos e, por via de consequência, remuneração diferente, por causa do teto que se aplica àqueles que estão fora da exceção, por força de interpretação que não deveria jamais existir. Um mínimo de seriedade na execução da despesa pública exige que os órgãos de fiscalização distinto do TCU se mobilizem para corrigir, mediante Proposta de Emenda Constitucional, essa grave e inaceitável falha. Nas circunstâncias, não deixa de ser estranho que quatro ministros tenham votado pela inconstitucionalidade do teto remuneratório de servidores do Congresso, quando as suas remunerações estão sendo pagas em valores superiores ao limite constitucional. Veja-se que o dispositivo que regulamenta o teto remuneratório diz claramente que, para fins desse limite, serão considerados os valores a qualquer título, fato que inviabiliza definitivamente qualquer brecha para se incluir exceções injustificáveis. Na hipótese de não constar a exceção no dispositivo constitucional, que isso seja feito agora, para corrigir a falha, o quanto antes, como forma de extinguirem-se privilégios. A grandeza de uma nação é medida também na forma como é interpretada a sua Constituição e são aplicados seus princípios e normas. Nos países desenvolvidos, a sua Carta Magna é interpretada unicamente com a possibilidade de serem aplicados seus princípios e dispositivos de maneira indistinta e uniforme aos cidadãos, sem a hipótese de mínimo desvio para casuísmo ou exceção às regras fundamentais, quanto mais em se tratando de teto remuneratório, em se tratando que os servidores públicos são pagos pela mesma fonte, qual seja, o Tesouro Nacional. Somente nas republiquetas, as normas da sua Lei Maior são passíveis de interpretações destinadas à abertura exceções, com a finalidade do atendimento aos interesses de altas autoridades dos poderes da República. A sociedade tem o dever cívico de protestar e repudiar toda exceção à regra constitucional que não beneficie linearmente os interesses dos cidadãos, com embargo a quaisquer privilégios prejudiciais às causas nacionais e aos princípios constitucionais da isonomia e moralidade. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 21 de outubro de 2013

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