Um
ministro do Supremo Tribunal Federal aceitou pedido de habeas corpus feito por goleiro
condenado pelo assassinado de uma modelo, que já deixou o presídio onde cumpria
pena de 22 anos e 3 meses.
No
recurso, a defesa alegou “... o excesso
de prazo da constrição cautelar, uma vez transcorridos mais de 3 anos desde o
julgamento, sem análise da apelação interposta. Dizem tratar-se de antecipação
de pena. Destacam as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade,
bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita”.
Embora
a Justiça já tenha levado mais de três anos, conforme ressaltado pela defesa,
para decidir sobre o recurso do goleiro, o aludido pedido de soltura foi feito e
atendido em tão somente dois dias, em razão de o ministro ter considerado
justos os argumentos da defesa.
Em
favor do habeas corpus, o ministro decidiu nestes termos: “Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso
o paciente não se encontre recolhido por motivo diverso da preventiva
formalizada no processo nº 079.10.035.624-9, do Juízo do Tribunal do Júri da
Comarca de Contagem/MG. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência
indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual
transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à
sociedade”.
Com
isso, o goleiro pode agora recorrer em liberdade de sua condenação de prisão
pelo sequestro, pela morte e ocultação do cadáver da modelo mãe de seu filho.
A
propósito, um respeitado jurista se disse indignado com a soltura do goleiro,
por considerá-la “um acinte. Estamos realmente diante de um desafio
para a ordem social. Soltar um criminoso com esse requinte de perversidade é
uma ofensa à sociedade.”.
Ele rechaça a decisão do ministro, que alegou ao jornal O Globo, verbis: “O homicídio geralmente é praticado por
um agente episódico, por motivação na base da emoção, da paixão“.
O jurista afirmou: “O que Bruno cometeu
não foi crime passional. Crime passional coisa nenhuma. O que Bruno cometeu foi
crime de bando. Ele reuniu várias pessoas para matar e depois esconder o
cadáver. Não tem nada de passional nisso. Bruno é um criminoso absolutamente
perigoso.”.
O
episódio em referência parece evidenciar o fiel retrato da Justiça brasileira, que
demonstra gigantesca dificuldade para cumprir a sua incumbência constitucional
de julgar tempestivamente os casos sob a sua jurisdição, permitindo que o caos
se fortaleça no seu seio e contribua para o descrédito do Poder Judiciário, que
tem sido também responsável pela terrível situação de precariedade do sistema
carcerário.
Não
há dúvida de que os magistrados precisam decidir com racionalidade e bom senso,
evitando que o seu ato se transforme em péssimo exemplo para o Poder
Judiciário, que não pode simplesmente aplicar a lei do menor esforço, diante de
homicida de alta periculosidade, como no caso em comento, onde ficou comprovado
que o goleiro agiu com crueldade contra um ser humano e agora se beneficia em
razão da incompetência da Justiça.
O
ministro do Supremo poderia ter decidido, se fosse o caso, pela soltura do
criminoso somente depois de consultar à segunda instância, onde corre o recurso
do goleiro, pasmem, há mais de três anos, sem ser apreciado, quando então ele
poderia decidir, conforme as circunstâncias, não pela liberdade do criminoso,
mas sim pela concessão de prazo para que o caso fosse resolvido, quanto ao
recurso impetrado, deixando que o criminoso permanecesse na prisão, uma vez que
a sua condenação de 22 anos 3 meses está em plena validade e não se trata da possibilidade
de se conceder benefício.
No
caso em tela, emergem duas situações antagônicas, mostrando a um tempo a
inaceitável lentidão e outro a estranha rapidez da Justiça, respectivamente, em
deixar de julgar e em decidir sem a devida avaliação sob a gravidade do crime.
Urge que o Poder Judiciário se esforce,
em mutirão, para estudar e encontrar medidas voltadas para o aperfeiçoamento e
a modernização de suas estruturas administrativas, de modo que se consiga a tão
ansiada convergência funcional, no sentido de que os casos sob a sua jurisdição
constitucional possam ser decididos em menor tempo possível e em harmonia com o
salutar princípio da racionalidade, sempre em benefício da sociedade. Acorda,
Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 25 de fevereiro de 2017
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