Os advogados do ex-presidente da República petista
solicitaram ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) a anulação do
processo referente ao tríplex do Guarujá, SP, onde ele se tornou réu, sob a
alegação de que a medida é necessária “em
virtude de diversos atos que mostram que o juiz Sérgio Moro perdeu a imparcialidade para julgar
Lula.”.
Os advogados argumentam que o processo contém “provas pré-constituídas” e relatam
algumas ações do juiz da Operação Lava-Jato que, na opinião deles, justificariam
a anulação dos autos.
Entre outros assuntos, a defesa do político elenca a
condução coercitiva do ex-presidente para depor na Polícia Federal – que,
segundo eles, não teria previsão legal -, autorização de busca e apreensão sem
observar a lei aplicável à espécie, interceptação telefônica e divulgação de
áudios das conversas do ex-presidente em dissonância com a legislação.
Os advogados também argumentam que o juiz de
Curitiba teria antecipado juízo de valor sobre o recebimento da denúncia e
conduzido as audiências de instrução de modo a expor evidência de “inimizade” com o político, além daquela
autoridade ter participado de eventos com políticos de grupos políticos que
fazem oposição ao ex-presidente – como o prefeito de São Paulo (PSDB) e o
presidente do PSDB – e feito manifestações de caráter político (sem indicá-las).
Em conformidade com os resultados das
investigações, os procuradores da força-tarefa da Lava-Jato concluíram que o
político teria recebido benesses da empreiteira OAS – uma das que integravam o
cartel que pagavam propinas na Petrobras – em obras de reforma no
apartamento 164-A do Edifício Solaris, no Guarujá.
O prédio foi construído pela Cooperativa
Habitacional do Sindicato dos Bancários (Bancoop), que foi presidida por um
ex-tesoureiro do PT que se encontra preso pela Lava-Jato. O imóvel foi
adquirido pela OAS, recebeu benfeitorias da empreiteira e teria sido oferecido
ao político.
Vê-se
que o juiz da Lava-Jato não tem qualquer participação na fase instrutória do
processo, não cabendo qualquer suspeição da sua parte quanto ao julgamento do
caso, porquanto a sua atuação se refere ao acolhimento da denúncia, já conclusa
com o resultado das provas que sintetizam a materialização dos crimes arrolados
nele.
Agora
causa perplexidade se verificar que os fatos indicados pela defesa para a
anulação do processo nada dizem com o cerne da denúncia, que se encerra com o
possível recebimento pelo político de benesses da empreiteira OAS, por meio da
reforma do imóvel e da colocação de móveis nele.
Não
obstante, à vista dos possíveis desvios de conduta do magistrado de Curitiba,
no que tange à inobservância do ordenamento jurídico, ao relacionamento dele
com políticos de oposição ao réu e às manifestações de caráter político
caberia, muito apropriadamente, no máximo, denúncia aos órgãos competentes do
Judiciário, com vistas à possível apuração das condutas cívica e profissional
dele, como forma da aplicação, se for o caso, de penalidades cabíveis.
Ou
seja, mesmo que os fatos elencados pelo político, no seu recurso, pudessem
constituir algo de eventual gravidade contra as condutas do juiz da Lava-Jato,
nada disso aconselharia a anulação do processo, ante a falta de conexão entre a
atuação dele e os fatos objeto da denúncia.
À
toda evidência, na pior das hipóteses, a defesa em referência até poderia
alegar desvios de conduta do juiz para solicitar a redistribuição do processo
para outro juiz, que poderia julgá-lo normalmente, com a desejável isenção e
imparcialidade, no sentir do interessado, mas jamais há cabimento para essa
estrambólica e desarrazoada ideia de anulação dos autos, sem antes ser
analisado o mérito dos assuntos neles retratados, que são a suspeita do
recebimento de propina por quem tem o dever de mostrar licitude na prática de
seus atos, justamente por ser considerado o principal político do país, que
precisa provar, no caso, a sua inculpabilidade e, para tanto, a defesa é o
caminho legal apropriado. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 1 de fevereiro de 2017
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