quinta-feira, 8 de agosto de 2019

À espera de reformulação


Em crônica de minha lavra, onde foi mostrada a imperiosa necessidade do combate à corrupção e à impunidade, algo extremamente imprescindível nos países sérios, civilizados e evoluídos, em termos administrativos e democráticos, diante, em especial, da roubalheira que se alastrou e ganhou raízes em governos passados, conforme a síntese estratificada nos famigerados escândalos do mensalão e do petrolão, de triste e vergonhosa lembrança.
Diante disso, o sábio comentarista político de Uiraúna, Ditinho Minervino, discorreu, com bastante experiência, sobe a crise no sistema penal, dizendo, ipsis litteris: “Para quem já tem certa idade e sabe a história do Brasil, de maneira vivida, e não a lida, pois nos livros não contém a verdade pura, sabe muito bem que os legisladores só têm enfraquecido as leis que já não são tão satisfatórias. Basta saber que a pena máxima no país é de 30 anos, e quantos crimes bárbaros já aconteceram, quantos réus condenados a bem mais de trinta anos, o que já não seria necessário se 30 é o limite máximo a ser cumprido? Agora, se for pesquisar com cuidado, será que desde que foi estipulado esse limite, encontrará casos em números de 20 que tenha sido condenado e tenha cumprido essa sentença? Na minha opinião, tem acontecido crimes no Brasil que mereciam até pena de morte se houvesse no Código Penal. Um Código Penal que, como o Datena sempre fala: arcaico, que já merecia ter sido revisto há muitos anos, mas o que acontece é que, cada vez que é revista alguma coisa, é sempre enfraquecendo-o cada vez mais, citando alguns benefícios: salário para detento, saída de Natal, Ano Novo, Dia das Mães, Dia dos Pais, dando liberdade até para quem mata os próprios pais. Cumprir 1/5, 1/6 da pena, ser condenado e responder em liberdade, e reservado aos tubarões, o tal crime de colarinho branco, cela especial para quem tem nível superior, que, na minha opinião, é bandido até pior que os outros. As leis, que seriam para realmente punir, ficam só no papel. DESTE JEITO NUNCA TEREMOS UM BRASIL DE RESPEITO E SEM VIOLÊNCIA!”.
          Assiste inteira razão ao ilustre e atento amigo Ditinho, cuja explanação se equilibra na pura realidade sobre a inaceitável situação que vem sendo sustentada pelo antiquado Código Penal brasileiro, que tem pouquíssima praticidade, em termos de eficiência e eficácia, quanto aos resultados da punição e da ressocialização dos infratores da lei.
O mestre e acadêmico da vida Ditinho discorre, entre outros assuntos, sobre a desnecessidade da aplicação de pena que supera os 30 anos, quando a Constituição limita que o condenado não pode permanecer preso além desse tempo.
Embora esse seja o tempo máximo da reclusão, no Brasil, nada impede que as penas sejam estabelecidas além disso, porque é preciso se compreender que os crimes praticados pela mesma pessoa podem ser acumulativos e cada um deles tem a dosimetria prevista na lei, independentemente do limite constitucional, o que vale dizer que as situações são diferentes e não há nenhuma incompatibilidade entre elas, em termos de condenação, o que é bem com relação ao cumprimento das punições.
Agora, é imperioso que seja revista, com urgência, a legislação referente aos sistemas penal e prisional, por conta do cipoal das leis aplicáveis à espécie, diante da complexidade das regras sobrepostas, a confundirem e dificultarem a sua aplicação, quando o ideal é precisamente haver urgente levantamento desse mundo das leis, para o fim do seu ajuntamento em forma de unificação e consolidação, tendo por objetivo a simplificação e a objetividade das normas penais e prisionais.
O ideal é que haja o entendimento no sentido de que a condenação à prisão deve ter o devido e único balizamento, extremamente centrado em objetivos claros e factíveis, de modo que, por exemplo, a legislação precisa definir a dosimetria para os crimes, em que a Justiça deve estabelecer que determinada infração criminal corresponda a 20 anos, fiando assente e indiscutível que o dano causado à sociedade somente é liquidado quando o condenado cumprir exatamente aquele tempo, e assim sucessivamente.
Ou seja, a condenação precisa corresponder à necessidade do cumprimento da sentença, nem antes e muito menos depois, porque, no caso, fica entendido que o infrator fica isolado da sociedade em razão do grave crime que ele a causou, não podendo haver a menor condescendência em benefício do condenado, salvo se houver correspondência em relação ao crime em si ou à vítima, quando os fatos mostram que, quanto a estes, nunca houve alteração da situação objeto da punição, o que não se justifica a concessão de benefício para o agressor, sem justa causa.
Certamente que nos países sérios e civilizados, a condenação pelos crimes deva ser rigorosamente cumprida pelo apenado, na totalidade do tempo, exatamente pela coerência segundo a qual se trata do tempo razoável da pena aplicada em razão do crime, de acordo com a graduação ou a gravidade do dano social, o condenado tem o dever de cumprir exatamente o que constar da condenação, que se harmoniza com o sentido da punição, por exemplo, se o Código Penal acena que o roubo de galinha é passível de um ano e assim foi estabelecido pela Justiça, esse tempo não pode ser diminuído por força de mera interpretação posterior, ou seja, qualquer pena aplicada pela Justiça tem que ser cumprida pelo condenado, rigorosamente na medida da sentença judicial, onde ficou materializado que é o caso da punição por determinado tempo e não faz sentido que, sem causa justificada, frise, em relação ao crime, esse tempo seja posteriormente reduzido para beneficiar precisamente quem não faz jus.
É preciso que o condenado cumpra o tempo estipulado na sentença, sem apelação para redução de forma nenhum, porque, normalmente, há redução de pena, diante do comportamento em forma de “santidade” adquirida na prisão, em que a pessoa se transforma de água para o vinho depois do crime, já estando preso, justamente para ganhar progressão ou redução de pena e nunca cumpre o tempo que corresponde ao dano causado à sociedade, ou seja, as pessoas, no Brasil, nunca cumprem a pena de que trata a sentença.
A verdade é que o bom comportamento é o que se exige de todos os presos, o que vale dizer que, bonzinho ou não, a condenação precisa ser cumprida exatamente na extensão do tempo estabelecido, eis que isso não tem qualquer influência atenuante em relação ao crime em si, porque ele foi condenado pelo mal que causou à sociedade e não pelo seu comportamento apresentado na prisão, que é algo posterior ao crime e o preso foi punido por sua atitude culposa ou dolosa, com relação ao mal causado à sociedade.
Exemplificando caso verídico, um ator global matou a então namorada dele, também atriz global, em situação que chocou o país e o mundo, que foi, por isso, severamente condenado pela Justiça a pouco mais de 19 anos de prisão, mas, pasmem, a condenação somente correspondeu ao cumprimento do tempo ínfimo de apenas menos de 1/3, ou seja, a cinco anos e meses, em razão de que ele se tornou “santo”, na cadeia, pelo bom comportamento, algo completamente estranho em relação ao crime propriamente dito, objeto da condenação.
Verifica-se que, no caso, o crime em si ficou em plano secundário, diante da preciosidade do comportamento exemplar do criminoso, que obteve benefício, mas a vítima, que perdeu a vida, não teve nenhuma vantagem, que era quem somente a merecia.
Absurdo dessa natureza, visível e extremamente estúpida, precisa mudar, com urgência, porque não tem o menor cabimento, em termos de seriedade da Justiça, porque demonstra clara insignificância e desvalorização tanto da vítima, em especial, como do desprezível sistema penal, quando se enaltece e concede indevido benefício rigorosamente a quem precisa e merece o devido castigo, em razão da gravidade do horroroso crime.     
Com toda certeza, o condenado sabendo que vai ter que cumprir o total da pena aplicada pela Justiça, diante da eliminação de benefícios, ele vai pensar bastante antes de cometer o crime, salvo nos casos realmente inevitáveis, o que é da natureza humana e ainda a depender das circunstâncias.
Em termos prisionais e de resto de todas as políticas públicas, o Brasil é simplesmente o modelo do caos e da lástima, mostrando que é preciso haver reformulação geral e irrestrita para tudo que caber à participação ou ao envolvimento do Estado, que funciona precariamente e bastante prejudicial à sociedade, em termos de eficiência, aperfeiçoamento e modernidade.
É preciso acabar com essa vergonhosa alegação de que o atual governo não tem culpa pela precariedade da situação caótica prevalecente nos sistemas penal e prisional, mas ele não pode simplesmente ignorar e fechar os olhos para a desgraça das mazelas que grassam no país, diante da assunção jurídica dos ativos e passivos patrimoniais da nação.
É impressionante que a monstruosidade existente nos sistemas penal e prisional é mais do que evidente e certamente do conhecimento das autoridades públicas, diante da notória e pulsante precariedade do seu funcionamento, a evidenciar a imperiosidade da sua urgente reformulação, mas, infelizmente, sequer há esboço para cuidar especificamente dessa matéria, da maior gravidade social, por envolver progressividade do caos, enquanto nada se providencie nesse sentido.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 8 de agosto de 2019

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