sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Apenas por mero capricho

A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 198/19, que trata da proibição do nepotismo na administração pública federal, ficando prescrito, entre outras medidas, que ele se caracteriza pela nomeação de parente de autoridade para os cargos de ministro e embaixador.
Caso aprovado o aludido texto pelo Congresso Nacional e se ele for transformado em lei, evidentemente depois da assinatura do presidente do país, a nomeação de seu filho, para embaixador dos Estados Unidos da América, caracteriza improbidade administrativa, por se tratar de ato assinado pelo próprio pai, em benefício do filho, sendo passível à pena que varia de três meses a um ano.  
O projeto agora vai passar pelo crivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara, antes de seguir para votação no seu plenário e, se aprovado, será enviado para o Senado Federal.
Depois de passar por longo caminho, no Parlamento, se aprovado, o projeto será enviado para o Executivo, para a sanção ou veto.
Diante do entusiasmo e da defesa do presidente do país, para a nomeação de seu filho, para embaixador,  dificilmente ele se dispõe a sancioná-lo.
O relator do projeto ressaltou que a matéria foi tratada pelo Supremo Tribunal Federal, ainda em 2008, ficando assente que é proibida a nomeação para cargos públicos, por autoridades públicas, de parentes próximos delas, como cônjuge e parente até terceiro grau.
Na opinião do relator, é preciso que a matéria seja discutida e aprovada pelo Parlamento, porque ela diz respeito à sua competência constitucional, diante de a sua essência precisar ser tratada estritamente em lei e jamais em decisão do Judiciário.
O relator do projeto assinalou que "É uma vergonha que o Parlamento ainda não tenha tratado do nepotismo em nível federal e que isso tenha sido tratado pelo Supremo Tribunal Federal".
O Regime Jurídico Único estabelece que o servidor público fica proibido de nomear cônjuge, companheiro ou parente de até segundo grau para o exercício de função sob sua chefia imediata.
O projeto de lei em apreço define que nepotismo passa a ter maior abrangência, ficando estabelecido que autoridade pública não pode nomear para cargo de direção, chefia ou assessoramento o cônjuge, companheiro ou parente de até terceiro grau – nem seu, nem de um servidor da sua unidade.
‘         Consta do projeto de lei em tela a proibição de uma unidade contratar o parente de alguém que trabalha em cargo de chefia em outra unidade, o conhecido nepotismo cruzado.
Por último, o projeto trata como nepotismo a contratação de empresa que tenha como sócio um parente de uma autoridade na unidade contratante.
À toda evidência, por se tratar de governante que insiste em ignorar o mais elementar e comezinho princípio da moralidade na administração pública, diante da severidade de que trata o disposto no princípio constitucional da impessoalidade, é preciso sim que seja aprovada regra bastante rigoroso contra o famigerado nepotismo.
Por se tratar de projeto que contraria o interesse direto do presidente do país, dificilmente ele será sancionado, caso ele seja aprovado pelo Congresso, o que será motivo mais do que suficiente para aumentar as rusgas entre o Executivo e o Parlamento e isso somente contribui para esticar a corda das desavenças e dos desentendimentos políticos, com reflexos prejudiciais aos interesses da população, em decorrência da discussão de interesse pessoal do presidente.
Nesse ponto, o presidente se mostra extremamente míope, ao fazer tabula rasa sobre norma inscrita na Carta Magna, ao demonstrar, teimosamente, que não tem validade, para ele o sentido moral do princípio da impessoalidade, que significa dizer, literalmente, de forma clara e objetiva, que o mandatário não pode adotar ato que beneficie diretamente pessoa da sua preferência, da sua escolha para cargo importante da administração pública, como o de embaixador.
Isso, na prática, trata-se de ultraje ao critério, no caso, em especial, do mérito, que é obrigatório na administração pública, quando se define o dever da aplicação do concurso público ou, conforme o caso, da comprovada competência, para a escolha de seus servidores, exatamente para que se elimine a discricionariedade, a preferência ou o privilégio, ou ainda outras formas recrimináveis de indicação para cargo público.
Não há a menor dúvida de que a escolha do filho pelo próprio pai para exercer o cargo de embaixador fica evidente que a escolha é pessoal, intransigente e ditatorial, imoral, com total infringência ao princípio da impessoalidade e isso é muito ruim, constituindo péssimo exemplo de quem tem o dever republicano da moral e da ética.
Esse fato abre terrível precedente para que ninguém mais precise seguir as regras saudáveis da boa conduta e dos bons princípios, em que cada qual pode muito bem dizer que o presidente deixou de observar o princípio constitucional da impessoalidade, abrindo azo para que o descumprimento de normas constitucionais e legais, tornando-se modelo de esculhambação e devassidão quanto à necessidade de respeito aos princípios e às boas condutas de civismo.
O presidente da República precisa atentar que, ao tomar posse, ele jurou cumprir e observar a Constituição Federal e as leis do país, conquanto a sua declaração perante a nação precisa ser dignificada e honrada durante o mandato, não se admitindo, repita-se, que ele faça letra morta ao princípio constitucional da impessoalidade, que se aplica ao caso em discussão.
Certamente que nos países sérios, civilizados e evoluídos, em termos de moralidade e civismo, a sociedade, em casos que tais, se mobilizaria em repúdio ao ato do presidente, em movimento de protesto, em especial, nas redes sociais, demonstrando indignação pela escolha de seu filho carente de preparo à altura da incumbência que exige o cargo da maior importância para o Brasil, por mero capricho do pai, em demonstração desrespeitosa ao mais importante cargo da República, por deixar de cumprir e observar a regra insculpida no artigo 37 da Lei Maior brasileira, que diz que o mandatário deve observar o princípio da impessoalidade.
Brasil: apenas o ame!
       Brasília, em 16 de agosto de 2019 

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