terça-feira, 27 de fevereiro de 2024

Mudanças

          Conforme vídeo que circula nas redes sociais, uma pessoa, visivelmente exaltado, propõe a extinção da corte maior do país, que seria substituída por órgão constitucional, sob os argumentos de que seus integrantes não estão à altura do cargo, cujas decisões são incompatíveis com os princípios constitucionais.

        A questão central da preocupação desse cidadão diz respeito exclusivamente à mudança do nome da instituição, como se a alteração do rótulo do órgão fosse capaz de moralização institucional, como em um passe de mágica. 

           Ele aponta falhas absurdas e intrínsecas dos integrantes da corte, em completa afronta aos princípios constitucionais, achando, por isso, que ela precisa ser extinta, com a criação de corte constitucional, simplesmente com a colocação de outro órgão no seu lugar, sem necessidade de se alterar mais nada, conforme se intui do seu discurso, que é bem incisivo quanto o despreparo e a incompetência dos atuais integrantes da corte. 

        Na verdade, nesse caso, vislumbra-se a necessidade da alteração, com a maior abrangência possível, de atitudes inconvenientes e questionáveis de seus membros, em especial quanto à imperiosa necessidade de eles serem obrigados a atuar exclusiva e estritamente sob o seu dever funcional, atentos apenas à defesa dos princípios constitucionais, sem precisarem interferir nas atividades inerentes à competência constitucional dos outros poderes nem se imiscuírem nas atividades políticas e muito menos se pronunciarem fora dos processos. 

            Ou seja, o bom senso, a sensatez e a racionalidade aconselham que não faz nenhum sentido se mudar o nome do órgão, por mera razão das maldades praticadas por seus integrantes ou por conta das decisões inconstitucionais ou antidemocráticas, adotadas por seus componentes, quando o cerne da questão se situa em outro ponto nodal, que precisa urgentemente ser eliminado das atividades daquela corte, de modo que a ela possa exercer, de forma eficiente e efetiva, as suas importantes funções institucionais. 

        Sim, convém que as atividades de incumbência constitucional da principal corte de Justiça brasileira se ajuste aos ditames ideias da pretendida justiça incumbida a ela, sendo aconselhável a implantação das essenciais medidas supracitadas e a criação de órgão, em forma de conselho composto com celebridades do mundo do direito, com plenos capacidade jurídica e poder autônomo decisório, de modo que seja possível se questionar as decisões absolutamente soberanas, intocáveis e inalteráveis daquela corte.

        Em um país eminentemente democrática, uma corte de Justiça precisa sim ter autonomia para decidir, mas os seus atos precisam ter limites e se submeterem ao crivo da censura, no bom sentido, quando isso se tornar necessário para o próprio bem da essência da sua existência, que é somente a prática do bem e da justiça, em benefício da sociedade, sem qualquer desvio das suas atribuições constitucionais. 

            De nada adianta somente ter coragem para criticar e dizer a verdade sobre os fatos, porque o mais importante mesmo é mostrar o que precisa ser feito para corrigir o que está errado, em dissonância com os princípios republicanos e democráticos. 

            Enfim, o que realmente se constata de desvio da normalidade não é o nome da corte em si, mas especificamente o seu funcionamento, por meio de seus integrantes, de modo que se vislumbrem medidas capazes de influenciar, de forma decisivamente nas suas atitudes e nos seus procedimentos, com vistas ao estrito respeito aos estatutos da instituição, somente proferindo decisões em harmonia com os ditames inerentes às suas competências constitucionais, sem necessidade de se mudar absolutamente mais nada.

            Brasília, em 27 de fevereiro de 2024


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