sábado, 8 de setembro de 2012

Nomeação só por mérito

Tão logo surgiu a vacância do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, já começam as especulações, cobiças e cogitações no mundo jurídico sobre o perfil do seu novo ocupante. É possível que o pretendente já esteja se preparando para o preenchimento das exigências essenciais das regras vigentes, que, ultimamente, tem sido pelo principal atributo da indicação de poderoso padrinho, com prestígio e poder junto ao Palácio do Planalto, responsável para avalizar o ingresso do magistrado na Excelsa Corte de Justiça, como tem se verificado mais precisamente nos últimos casos, como, por exemplo, pela ordem, quando um que foi apadrinhado pela mulher do ex-presidente petista, outro pelo próprio ex-presidente, já que o candidato trabalhara na sua campanha presidencial e era filiado do PT, além de trabalhar no citado Palácio, e finalmente o último teria sido a indicação do conterrâneo e ex-esposo da presidente da República. Com relação aos dois primeiros, o seu preito de gratidão parece que já pode ser contabilizado por ocasião do julgamento do mensalão, quando eles tiveram a oportunidade de não enxergar irregularidades nos procedimentos delituosos praticados pelo ex-presidente da Câmara dos Deputados e atual deputado federal petista, contrariando os entendimentos uniformes e coerentes dos demais ministros, que concluíram que esse político está incurso nos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e corrupção passiva. O certo é que os ministros indicados por alguém ficam visceralmente vinculados aos padrinhos, por gratidão eterna e não podem negar seus serviços, quando necessários.  Considerando a extrema relevância do STF para a sociedade, por ser o tribunal constitucional, a corte da federação e o árbitro das demandas da República, compreendendo os Três Poderes, que dar a última palavra sobre as demandas inerentes aos atos que dizem respeito à Carta Magna do país, o processo seletivo para preenchimento de tão importante cargo deveria primar por procedimentos verdadeiramente republicanos, decentes e moralizadores, tendo por base, mesmo no sistema vergonhoso e injustificável da pistolagem - dada a impossibilidade do preenchimento via concurso público como manda a Lei Maior para os cargos públicos -, como ilibados conhecimentos técnico-jurídicos, experiência na magistratura, independência, sensibilidade às questões atuais da sociedade, moralidade inatacável, entre outros atributos compatíveis com a magnitude do cargo. O juiz do Supremo não poderia ser indicado na forma promíscua como a do compadrio, em que parece mais um processo destinado a agradar familiares, amigos ou aliados partidários, quando deveria ser mediante a exclusiva observância dos requisitos do mérito, consistindo na comprovada capacidade profissional, experiência na magistratura, com especialidade em matérias jurídico-constitucionais. A sociedade anseia por que as autoridades públicas se conscientizem sobre a necessidade de, em respeito às relevantes atribuições incumbidas ao Supremo Tribunal Federal, a indicação do ministro para o cargo deste órgão seja feita exclusivamente pelo critério da meritocracia, com a fiel observância aos princípios da administração pública, em estrita consonância com os interesses da nação. Acorda, Brasil! 
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 08 de setembro de 2012

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