Tão logo surgiu a vacância do cargo de ministro do
Supremo Tribunal Federal, já começam as especulações, cobiças e cogitações no
mundo jurídico sobre o perfil do seu novo ocupante. É possível que o
pretendente já esteja se preparando para o preenchimento das exigências essenciais
das regras vigentes, que, ultimamente, tem sido pelo principal atributo da
indicação de poderoso padrinho, com prestígio e poder junto ao Palácio do
Planalto, responsável para avalizar o ingresso do magistrado na Excelsa Corte de
Justiça, como tem se verificado mais precisamente nos últimos casos, como, por
exemplo, pela ordem, quando um que foi apadrinhado pela mulher do ex-presidente
petista, outro pelo próprio ex-presidente, já que o candidato trabalhara na sua
campanha presidencial e era filiado do PT, além de trabalhar no citado Palácio,
e finalmente o último teria sido a indicação do conterrâneo e ex-esposo da
presidente da República. Com relação aos dois primeiros, o seu preito de
gratidão parece que já pode ser contabilizado por ocasião do julgamento do
mensalão, quando eles tiveram a oportunidade de não enxergar irregularidades
nos procedimentos delituosos praticados pelo ex-presidente da Câmara dos
Deputados e atual deputado federal petista, contrariando os entendimentos
uniformes e coerentes dos demais ministros, que concluíram que esse político está
incurso nos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e corrupção passiva. O
certo é que os ministros indicados por alguém ficam visceralmente vinculados
aos padrinhos, por gratidão eterna e não podem negar seus serviços, quando
necessários. Considerando a extrema
relevância do STF para a sociedade, por ser o tribunal constitucional, a corte
da federação e o árbitro das demandas da República, compreendendo os Três
Poderes, que dar a última palavra sobre as demandas inerentes aos atos que
dizem respeito à Carta Magna do país, o processo seletivo para preenchimento de
tão importante cargo deveria primar por procedimentos verdadeiramente
republicanos, decentes e moralizadores, tendo por base, mesmo no sistema
vergonhoso e injustificável da pistolagem - dada a impossibilidade do
preenchimento via concurso público como manda a Lei Maior para os cargos
públicos -, como ilibados conhecimentos técnico-jurídicos, experiência na
magistratura, independência, sensibilidade às questões atuais da sociedade, moralidade
inatacável, entre outros atributos compatíveis com a magnitude do cargo. O juiz
do Supremo não poderia ser indicado na forma promíscua como a do compadrio, em
que parece mais um processo destinado a agradar familiares, amigos ou aliados
partidários, quando deveria ser mediante a exclusiva observância dos requisitos
do mérito, consistindo na comprovada capacidade profissional, experiência na magistratura,
com especialidade em matérias jurídico-constitucionais. A sociedade anseia por
que as autoridades públicas se conscientizem sobre a necessidade de, em
respeito às relevantes atribuições incumbidas ao Supremo Tribunal Federal, a
indicação do ministro para o cargo deste órgão seja feita exclusivamente pelo
critério da meritocracia, com a fiel observância aos princípios da
administração pública, em estrita consonância com os interesses da nação. Acorda,
Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 08 de setembro de 2012
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