segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Validade das provas testemunhais

O advogado de defesa do ex-ministro chefe da Casa Civil no julgamento do mensalão afirmou que entregará memorial aos ministros do Supremo Tribunal Federal, contendo argumentações rebatendo alegações feitas no processo pelo procurador-geral da República, que assegura a validade do uso das provas testemunhais para fins de condenação dos réus, afirmando que "A prova que sustenta a acusação, notadamente a prova testemunhal, não se resume, como quer a defesa, a elementos probatórios não submetidos ao crivo do contraditório. Muito embora o Ministério Público tenha se referido a depoimentos colhidos na fase de investigação, todos foram confirmados na instrução da ação penal, o que lhes confere o mesmo valor da prova judicial". A defesa do réu entende que "defender que uma pessoa seja condenada sem provas" vai contra "o devido processo legal, a Constituição, a Carta Magna" e "é inaceitável que o Ministério Público faça uma alegação nesse sentido”. Não há a menor dúvida de que o Supremo deverá absolver ou condenar o réu tendo por base provas constantes dos autos, em sintonia com a doutrina jurídica a jurisprudência predominante, que ensinam que o juiz penal normalmente fundamenta sua decisão em conformidade com seu convencimento, apoiado na credibilidade do conjunto das provas. Além da livre convicção permitida legalmente, o juiz também se vale para proferir a sentença e o veredicto não só dos ditames do bom senso e da lógica, mas da sua experiência como julgador para analisar todas as provas, principalmente as testemunhais, que normalmente servem para reforçar e dar veracidade aos acontecimentos objeto do processo. No Caso, a manifestação do Ministério Público, o “thema probandum”, serve de base à imputação penal, consistindo na verdade dos fatos imputados ao réu com todas as suas circunstâncias. Nesse contexto, a fartura de provas substanciais e materiais constantes do mensalão serve para robustecer sobremodo as provas testemunhais, prestadas por pessoas idôneas e capacitadas para tal finalidade, tendo em conta que elas participaram como componentes privilegiados da quadrilha formada pelo governo, com a finalidade de regrar o famigerado mensalão. Somente o desespero de causa pode justificar, nesta fase, a tentativa de descaracterização das provas testemunhais no caso do mensalão, porque elas são de suma importância para o deslinde da ação penal. Caberia à defesa promover tal contestação, com provas probantes, no momento apropriado, mas não agora, no calor do julgamento do processo. Convém assinalar, a  propósito, a importância das provas testemunhais, na lição do mestre Eugênio Florian, que diz: “dentro do quadro das provas, a prova testemunhal é a que mais utiliza e mais aproveita ao processo penal, pois o testemunho é o modo mais adequado para recordar e reconstituir os acontecimentos humanos, é a prova na qual a investigação judicial se desenvolve com maior energia”, afinal “o processo se refere a um pedaço de vida vivido, a um fragmento da vida social, a um episódio da convivência humana e daí ser natural e inevitável que seja representado mediante vivas narrações de pessoas”. Por ser de pleno descabimento, a sociedade confia na experiência e na sapiência dos ministros do Supremo Tribunal Federal para negar provimento ao pedido em referência, considerando que as provas testemunhais constantes do processo do mensalão são essenciais à formação de juízo sobre a ação penal.  
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 03 de setembro de 2012

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