O advogado de defesa do ex-ministro chefe da Casa
Civil no julgamento do mensalão afirmou que entregará memorial aos ministros do
Supremo Tribunal Federal, contendo argumentações rebatendo alegações feitas no
processo pelo procurador-geral da República, que assegura a validade do uso das
provas testemunhais para fins de condenação dos réus, afirmando que "A prova que sustenta a acusação, notadamente
a prova testemunhal, não se resume, como quer a defesa, a elementos probatórios
não submetidos ao crivo do contraditório. Muito embora o Ministério Público
tenha se referido a depoimentos colhidos na fase de investigação, todos foram
confirmados na instrução da ação penal, o que lhes confere o mesmo valor da
prova judicial". A defesa do réu entende que "defender que uma pessoa seja condenada sem
provas" vai contra "o
devido processo legal, a Constituição, a Carta Magna" e "é inaceitável que o Ministério Público faça
uma alegação nesse sentido”. Não há a menor dúvida de que o Supremo deverá absolver
ou condenar o réu tendo por base provas constantes dos autos, em sintonia com a doutrina jurídica a
jurisprudência predominante, que ensinam que o juiz penal normalmente
fundamenta sua decisão em conformidade com seu convencimento, apoiado na
credibilidade do conjunto das provas. Além da livre convicção permitida
legalmente, o juiz também se vale para proferir a sentença e o veredicto não só
dos ditames do bom senso e da lógica, mas da sua experiência como julgador para
analisar todas as provas, principalmente as testemunhais, que normalmente servem para reforçar e dar veracidade aos acontecimentos objeto do
processo. No Caso, a manifestação do Ministério Público, o “thema probandum”,
serve de base à imputação penal, consistindo na verdade dos fatos imputados
ao réu com todas as suas circunstâncias. Nesse contexto, a fartura de provas
substanciais e materiais constantes do mensalão serve para robustecer sobremodo
as provas testemunhais, prestadas por pessoas idôneas e capacitadas para tal
finalidade, tendo em conta que elas participaram como componentes privilegiados
da quadrilha formada pelo governo, com a finalidade de regrar o famigerado
mensalão. Somente o desespero de causa pode justificar, nesta fase, a tentativa
de descaracterização das provas testemunhais no caso do mensalão, porque elas são
de suma importância para o deslinde da ação penal. Caberia à defesa promover
tal contestação, com provas probantes, no momento apropriado, mas não agora, no
calor do julgamento do processo. Convém assinalar, a propósito, a importância das provas
testemunhais, na lição do mestre Eugênio Florian, que diz: “dentro do quadro
das provas, a prova testemunhal é a que mais utiliza e mais aproveita ao
processo penal, pois o testemunho é o modo mais adequado para recordar e
reconstituir os acontecimentos humanos, é a prova na qual a investigação
judicial se desenvolve com maior energia”, afinal “o processo se refere
a um pedaço de vida vivido, a um fragmento da vida social, a um episódio da
convivência humana e daí ser natural e inevitável que seja representado
mediante vivas narrações de pessoas”. Por ser de pleno descabimento, a
sociedade confia na experiência e na sapiência dos ministros do Supremo
Tribunal Federal para negar provimento ao pedido em referência, considerando
que as provas testemunhais constantes do processo do mensalão são essenciais à
formação de juízo sobre a ação penal.
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 03 de setembro de 2012
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