Como se não bastasse
a injustificável parcialidade, pela denominada Comissão da Verdade, das
apurações dos crimes do regime militar, a Comissão de Mortos e Desaparecidos decidiu
excluir, da política de indenizações por mortes e torturas cometidas nos anos
de chumbo, os participantes da resistência sem vínculos, tanto no passado como
no presente, a partidos políticos e centrais sindicais. A Secretaria de
Direitos Humanos constatou que somente vítimas ou famílias de mortos que, a
partir da redemocratização, migraram de organizações clandestinas para
sindicatos ou novas legendas de esquerda obtiveram êxito nos seus pleitos de
reparação do Estado. Levantamentos realizados em 51 pedidos de famílias de
camponeses assassinados mostram que apenas 29 indenizações, que provaram a
"militância político-partidária" do parente, foram deferidas pela
Comissão de Mortos e Desaparecidos. O restante dos pedidos, no total de 22, foi
recusado por se referir a casos de pessoas sem vinculação partidária ou
sindical. Segundo o coordenador desta comissão: "Quem participou de movimentos políticos organizados ou se lançou na
política depois teve mais facilidade de acesso aos benefícios das Leis dos
Mortos e Desaparecidos e da Anistia". Trata-se de exclusão
absolutamente polêmica e injusta, porque o objetivo da política de reparação de
vítimas não se destina ao reconhecimento de direitos humanos somente para determinadas
pessoas, no caso, aquelas vinculadas a partidos ou sindicatos, porquanto a lei
de regência desse direito, como não poderia ser, jamais faria distinção quanto à
situação de esquerda ou direita dos beneficiários. No Estado Democrático de Direito,
não há justificativa para se conceder preferência à determinada facção, por
mais privilégio que ela mereça, conquanto é imperioso que haja tratamento
isonômico para as pessoas que realmente foram vitimadas pelo regime militar e
que seja abolida, por ser injusta e indigna, a exclusão de camponeses e de
pessoas consideradas sem vínculos partidários ou sindicais do direito às
indenizações em causa. Como a finalidade da lei de anistia é reparar danos
sociais, não pode comissão fazer distinção, discriminação ou estabelecer
critério de indenização que não conste da norma legal. A vontade do legislador
se destina a fazer justiça para com aqueles que realmente foram prejudicados
nos seus direitos humanos, não importando se os envolvidos sejam ou não militantes
de partido, porque isso não se coaduna com a finalidade pretendida de reparação.
Não há dúvida de que a Comissão de Mortos e Desaparecidos merece censura, por direcionar
a finalidade da Lei de Anistia, nesse particular, para o atendimento de
interesses preferenciais e partidários, em contraposição aos princípios da
igualdade constitucional. Compete aos órgãos responsáveis pelo zelo e pela fiscalização
da correta aplicação das normas legais impedir que o objetivo primacial da citada
lei seja violado, desvirtuado, como ficou patente no caso em comento. A
sociedade repudia com ardor o critério de vinculação a partidos de esquerda ou
sindicatos para indenização das vítimas do regime militar e exige que os
objetivos das Leis dos Mortos e Desaparecidos e da Anistia, consistentes no
pagamento de indenizações, sejam efetivamente alcançados com a observância aos
princípios constitucionais da isonomia, com embargo dos escusos interesses não
previstos na vontade legal. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 1º de junho de 2013
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