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sexta-feira, 23 de maio de 2014

A PEC do privilégio e da injustiça

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou Proposta de Emenda à Constituição (PEC), versando sobre a concessão de adicional por tempo de serviço para integrantes da magistratura e do Ministério Público. A medida também permite a extrapolação do limite do teto constitucional, atualmente no valor de R$ 29,4 mil, que é o equivalente ao subsídio percebido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal. Em nota, o presidente da Excelsa Corte de Justiça ressaltou que apoia a valorização salarial de juízes, mas, inexplicavelmente, manifestou "reticências" sobre o teor da PEC em causa. Ele disse também que não participou da redação do documento nem tampouco foi autor do seu envio ao Congresso. Está mais do que evidente que o magistrado se esforça para se eximir de responsabilidade pela iniciativa dessa indecente e esdrúxula proposta, não pelo merecimento dos beneficiários visados da medida, mas, sobretudo, pelo que ela representa de discriminação e de injustiça no que diz respeito aos demais servidores dos outros dois poderes da República. Não há a menor razão a justificar tal pretensão de valorizar somente uma categoria de servidores públicos, em desprezo dos demais servidores, conquanto as demais categorias sejam igualmente merecedoras de idêntica valorização, sob pena de haver cometimento de monumental e histórica injustiça. Esse episódio se torna ainda mais esdrúxulo pela perplexidade de a proposta ter origem no poder que tem a incumbência privativa de zelar pelos princípios insculpidos na Carta Magna e de operar, em seu nome, somente a justiça, não permitindo que seus atos possam suscitar questionamentos, como nesse caso, em que a sua consecução certamente operará sensível injustiça para os servidores dos outros poderes da República. Ressalte-se que o governo federal se posicionou contra o adicional em causa, não especificamente pela injustiça de tratamento aos servidores públicos, mas pelo fato de a sua aprovação causar aumento de gastos públicos, possivelmente no percentual mínimo, embora o presidente da CCJ e o relator da proposta integrem a base de sustentação do governo. É evidente que o projeto em apreço foi aprovado ainda no âmbito de comissão do Senado Federal, mas nem por isso deixa de demonstrar o tamanho da capacidade e da formação dos senadores quanto ao domínio do princípio constitucional da isonomia, que tem como finalidade precípua a igualdade de tratamento para todos, no caso, para os servidores públicos, porque, ao contrário disso, há odioso estabelecimento de privilégio em benefício de determinada categoria de servidores públicos, em completo ferimento dos preceitos constitucionais da imparcialidade e da impessoalidade. Não se pode desconhecer que os magistrados e os membros do Ministério Público são regidos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, mas nem por isso ela pode conter vantagem que não possa ser estendida para os servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Em termos de mérito, moralidade e constitucionalidade, é inadmissível, no Estado Democrático de Direito, a aprovação de qualquer benefício ou vantagem exclusivamente para homenagear determinada categoria de servidores públicos, por mais especial que ela se considere, porque as demais categorias também têm sua importância capital para a estrutura e o funcionamento da administração pública, porquanto somente mediante a integração das categorias é possível o Estado cumprir suas funções constitucionais e legais. A criação de vantagem para categoria diferenciada não condiz, em absoluto, com país o mínimo desenvolvido, cujo Parlamento deve ter a exata compreensão sobre a imperiosa necessidade da observância dos princípios constitucionais, notadamente no que diz respeito à isonomia quanto à concessão de vantagens e benefícios, que não podem ser objeto de questionamento e muito menos de injustiça. Não há dúvida de que o país precisa evoluir muito, em especial no que diz respeito ao aperfeiçoamento e à modernidade das atividades legislativas, que sequer deveriam cogitar da apreciado de matéria nitidamente inconstitucional, quanto mais pela aprovação logo pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, que, em tese, não poderia ser conivente com proposta flagrantemente inconstitucional. A sociedade deve repudiar e não aceitar, à vista da sua responsabilidade cívica, a criação de injustificáveis e inadmissíveis privilégios para determinada categoria de servidores, em evidente detrimento de outras carreiras do serviço público, por haver nítido ferimento dos princípios constitucionais da impessoalidade, imparcialidade e isonomia, e monstruosa injustiça oriunda do poder incumbido exatamente de ser o guardião da Justiça. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 22 de maio de 2014

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Injustificável exceção à regra

O jornal “O Estado de S. Paulo”, edição de 19/10/2013, revela que quatro ministros do Tribunal de Contas da União, egressos do Congresso Nacional, recebem remuneração superior ao teto constitucional. Como se sabe, o teto do servidor público é de R$ 28 mil, equivalente aos subsídios percebidos pelo ministro do Supremo Tribunal Federal. Em que pese o limite constitucional, há ministros do TCU recebendo até R$ 47,3 mil por mês. O jornal esclarece que o TCU se fundamenta em resolução do Conselho Nacional de Justiça, aplicável aos integrantes do Poder Judiciário, para acrescentar às remunerações pagas pelo tribunal valores referentes às aposentadorias pagas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, resultantes dos períodos em que os ministros exerceram cargos de parlamentares. Recentemente, em decisões consideradas polêmicas, o TCU determinou que a Câmara e o Senado reduzissem as remunerações de servidores que percebem acima do teto. Na ocasião, o TCU determinou que o Senado também providenciasse o ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos indevidamente, nos últimos cinco anos. É bastante estranho que os ministros daquela corte reconheçam que a remuneração de cerca de 1,5 mil servidores do Congresso Nacional estava sendo paga em valores superiores aos permitidos pela Constituição, enquanto eles não se tocam que algumas de suas remunerações discrepam do teto que os servidores públicos estão obrigados a se submeterem, não importando os níveis ou as relevâncias dos cargos que ocupem, especialmente porque a regra não admite exceção, por mais generosa que seja a interpretação, que jamais deveria ter existido. É curioso que a exceção à regra constitucional ocorra justamente no órgão competente para fiscalizar a legalidade das despesas públicas, por competir-lhe dar exemplo à administração pública. Os fundamentos e os princípios insculpidos na Constituição de um país devem inspirar respeito não somente à comunidade jurídica, mas à sociedade em geral, não sendo admissível que ministros da mesma corte sejam submetidos a critérios remuneratórios distintos e, por via de consequência, remuneração diferente, por causa do teto que se aplica àqueles que estão fora da exceção, por força de interpretação que não deveria jamais existir. Um mínimo de seriedade na execução da despesa pública exige que os órgãos de fiscalização distinto do TCU se mobilizem para corrigir, mediante Proposta de Emenda Constitucional, essa grave e inaceitável falha. Nas circunstâncias, não deixa de ser estranho que quatro ministros tenham votado pela inconstitucionalidade do teto remuneratório de servidores do Congresso, quando as suas remunerações estão sendo pagas em valores superiores ao limite constitucional. Veja-se que o dispositivo que regulamenta o teto remuneratório diz claramente que, para fins desse limite, serão considerados os valores a qualquer título, fato que inviabiliza definitivamente qualquer brecha para se incluir exceções injustificáveis. Na hipótese de não constar a exceção no dispositivo constitucional, que isso seja feito agora, para corrigir a falha, o quanto antes, como forma de extinguirem-se privilégios. A grandeza de uma nação é medida também na forma como é interpretada a sua Constituição e são aplicados seus princípios e normas. Nos países desenvolvidos, a sua Carta Magna é interpretada unicamente com a possibilidade de serem aplicados seus princípios e dispositivos de maneira indistinta e uniforme aos cidadãos, sem a hipótese de mínimo desvio para casuísmo ou exceção às regras fundamentais, quanto mais em se tratando de teto remuneratório, em se tratando que os servidores públicos são pagos pela mesma fonte, qual seja, o Tesouro Nacional. Somente nas republiquetas, as normas da sua Lei Maior são passíveis de interpretações destinadas à abertura exceções, com a finalidade do atendimento aos interesses de altas autoridades dos poderes da República. A sociedade tem o dever cívico de protestar e repudiar toda exceção à regra constitucional que não beneficie linearmente os interesses dos cidadãos, com embargo a quaisquer privilégios prejudiciais às causas nacionais e aos princípios constitucionais da isonomia e moralidade. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 21 de outubro de 2013

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Afronta aos direitos humanos

Com absoluta certeza, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados nunca esteve tão em evidência na mídia e opinião pública, tendo ganhado enorme notoriedade após o imbróglio surgido pela escolha do seu novo presidente, o deputado pastor, extremamente criticado por suas posições homofóbicas e racistas. Trata-se de uma das comissões que mais se identificam e se relacionam com os brasileiros, em razão de os assuntos nela discutidos terem vinculação às minorias, além dos debates de questões de interesse da sociedade, diretamente relacionados a direitos humanos. Ocorre que os trabalhos da comissão vêm sendo tumultuados, em virtude das pressões exercidas por pessoas com interesses contrariados pelas posições polêmicas, divulgadas pelo seu presidente, contendo ofensas aos direitos das minorias, mais precisamente dos homossexuais e afrodescendentes. Diante desse fato, ele ainda não conseguiu presidir integralmente uma única reunião da comissão, em virtude da mobilização pública contrária à sua permanência no cargo. Acuado no seu próprio território, o presidente teve a infeliz ideia de restringir o comparecimento do público nas reuniões da comissão, que somente será permitida a entrada na sala de deputados, de assessores e da imprensa. Em tese, seria o mesmo que dizer que o povo está proibido de frequentar a sua Casa, como costuma ser denominado o Congresso Nacional. Ao impedir a entrada de pessoas para assistir aos trabalhos do colegiado, o parlamentar demonstra atitude truculenta contra a democracia, evidenciando ainda que algo está errado no Parlamento brasileiro, que passa a angariar ainda mais antipatia da sociedade, notadamente com relação ao presidente da comissão. Esse fato contribui para acirrar os ânimos da opinião pública, deixando a situação da instituição Congresso Nacional bastante complicada, para não dizer na berlinda, por contrariar os salutares princípios democráticos da transparência e da participação do povo nas atividades legislativas. Esquece o presidente da comissão que o parlamentar é o lídimo representante do povo, sendo que este ainda é compulsoriamente responsável pela manutenção altamente onerosa do Parlamento desacreditado, em razão justamente da falta de seriedade quanto ao respeito aos princípios do decoro, da ética e da moralidade por parte de seus integrantes. Esse perigoso precedente de restringir acesso do povo aos trabalhos do Congresso contraria princípios constitucionais da liberdade de ir e vir e da livre expressão, não sendo condizente com os preceitos democráticos. Não à toa que o Congresso é objeto de reiteradas críticas em razão do comportamento ético de seus integrantes, que, apesar da sua fama negativa, diante da pouca vocação ao trabalho, já que foi oficializado o comparecimento dos parlamentares ao Congresso somente de terça e quinta-feira, e ainda do envolvimento de congressistas em casos de corrupção com recursos públicos, a exemplo dos presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, nunca o Parlamento deixou de ser a Casa do povo. Muito embora, algumas pessoas prefiram não considerar o Congresso a Casa do povo, uma vez que, se realmente ele fosse o que se costuma dizer, muitos parlamentares seriam impedidos de frequentá-lo, exatamente por não preencherem os essenciais requisitos da moralidade e do decoro, que se exigem das pessoas públicas. Conviria que os homens públicos se conscientizassem sobre a urgente necessidade de respeitar os princípios fundamentais da democracia, como forma de contribuir para o fortalecimento das relações entre as pessoas, que têm pleno direito de se manifestar, se expressar e agir livremente, em harmonia com as garantias e os princípios constitucionais. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 05 de abril de 2013

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Desobediência aos princípios democráticos

Nos últimos dias, o país vem acompanhando boquiaberto o desenrolar das discussões improdutivas sobre o real poder para cassar deputados, se o Legislativo ou o Judiciário. O presidente da Câmara dos Deputados se baseia em dispositivo da Lei Maior para defender que somente o Parlamento tem competência para tanto. Os ministros do Supremo Tribunal Federal houve por bem decidir pela perda imediata dos mandatos de três deputados federais, por eles terem sido condenados com penas de prisão no processo do mensalão. Ao decidir pela perda automática dos mandatos, um ministro da Corte Suprema foi bastante enfático ao dizer que descumprir decisão do STF é “inaceitável” e "Comete crime de prevaricação o agente que em ofício deixa de praticar, retarda ou frustra execução de ordem judicial", ficando o responsável passível à pena, segundo o Código Penal, de detenção de três meses a um ano, além de multa. Embora essa manifestação tivesse direcionamento certo, como forma de amainar as manifestações precipitadas daquele presidente, a reação deste foi de afirmar que esse alerta foi de desdém, dizendo que "Isso não existe. É uma tentativa, na minha avaliação, de intimidar a Câmara, de tentar intimidar o Parlamento brasileiro. Ninguém intimida o Parlamento. Quem faz as leis é o Parlamento, quem escolhe os ministros é o Senado, quem define as regras de como deve funcionar o Poder Público é o Parlamento. Então, não cabe intimidação ao Parlamento brasileiro", "uma tentativa de intimidação". No Estado Democrático de Direito, os poderes são autônomos e têm competência definidas na Carta Magna, não sendo admissível que suas decisões possam ser desrespeitadas ou descumpridas, mas sim questionadas mediante recursos igualmente previstos na Lei Maior, que assegura o consagrado direito de ampla defesa e do contraditório, o que vale dizer que, no caso concreto, cabe aos interessados ou à Câmara dos Deputados, não aceitando o veredicto da Excelsa Corte de Justiça, apresentar recurso pertinente, em observância ao devido processo legal. Nos países evoluídos, as decisões judiciais são rigorosamente respeitadas e cumpridas, salvo a possibilidade de recursos. A atitude estabanada do político petista, em defesa tresloucada de seus pares, demonstra acima tudo insensato espírito corporativista e pregação irresponsável de desobediência civil, em real desserviço ao país e enfraquecimento aos princípios democráticos, que não se coadunam com a intolerância e ao culto à rebeldia, como forma de privilegiar parlamentares condenados, por terem cometidos atos irregulares incompatíveis com o decoro do importante cargo de representante do povo no Parlamento. Não se trata, em absoluto, de injustiça aos deputados penalizados, ante a possibilidade de recurso e de ganho de causa, com mudança de entendimento quanto às decisões adotadas, fato que reforçaria a tese de vexaminosas as argumentações em defesa dos condenados. A sociedade anseia por que os homens públicos sejam capazes de agir com sensibilidade, competência e serenidade, em estrita observância aos princípios democráticos e constitucionais, respeitando a competência das instituições e fazendo cumprir as suas soberanas decisões. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 20 de dezembro de 2012