A
Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou projeto de lei que acaba
com a aposentadoria vitalícia para ex-governadores, limitando o benefício aos
quatro anos posteriores ao fim do mandato.
Na
atualidade, aquele estado paga esse benefício especial para oito ex-governadores
e quatro viúvas, com a geração de despesa anual da ordem de R$ 4,3 milhões.
O
autor do projeto disse que a aprovação da matéria abre espaço para a discussão
de outros privilégios que oneram indevidamente os cofres públicos. Na avaliação
dele, "Hoje é um dia histórico".
A
proposta não dispõe sobre vigência retroativa, não mexendo no chamado direito
adquirido para os beneficiários das situações constituídas. Na verdade, a
mudança só valerá a partir do sucessor do atual governador.
O
autor do projeto disse: "O que
importa é que o Rio Grande do Sul vai caminhar em sentido diferente do que
estava indo até agora. Se isso tivesse sido protocolado em 1992, muitos do que
recebem hoje (o benefício) não
estariam recebendo. É um passo
importante.".
O pagamento de
aposentadoria sem a devida comprovação dos requisitos essenciais, além de ferir
ordenamento jurídico, não condiz com a realidade de penúria brasileira, diante
do fosso que se abre entre os que são obrigados ao cumprimento das exigências
legais para se aposentar e aqueloutros que são erroneamente privilegiados
exclusivamente em razão da titularidade do poder, sem necessidade de confronto
quanto aos princípios da legalidade, moralidade e dignidade e às adequações das
despesas pertinentes em relação ao seu bom e regular emprego, como exigência
constitucional e legal.
Em
síntese, essa forma de aposentadoria imerecida e indevida tem o condão não
somente de demonstrar gigantesca aberração, mas de desequilibrar a previdência,
diante de despesa ilegal, e ainda de afrontar os brasileiros que trabalham e se
aposentam pelo INSS, com a exigência de, no mínimo 35 anos de tempo de serviço,
normalmente fazendo jus a valor absolutamente desprezível.
O pagamento de aposentadoria (ou pensão
vitalícia) para ex-governador é, na verdade, gigantesca excrescência que, ainda
em pleno século XXI, existe em vários estados brasileiros, tudo bancado
compulsoriamente pelos bestas dos contribuintes.
Trata-se
da maior indignidade e de explícita aberração de inconstitucionalidade e ilegalidade,
por não haver comprovação do requisito essencial capaz de justificar o
pagamento do estipêndio especial, eis que, na forma da legislação estatutária
ou previdenciária ou outra especial, exige-se que, em princípio, a
aposentadoria somente seja viável juridicamente com a comprovação do cômputo
temporal de 35 anos de efetivo tempo de serviço, no caso de homem, além do
cumprimento desse requisito essencial, exige-se que sejam recolhidos
rigorosamente as contribuições previdenciárias pertinentes ao período de tempo
de serviço comprovado.
Nesse
caso, como explicar o absurdo de ex-governadores terem o privilégio de poder se
beneficiar de aposentadoria ou pensão (este somente em caso de falecimento do
titular) tão somente pela prestação de serviço público de quatro anos, quando
qualquer legislação exige o mínimo de 35 anos de tempo de serviço?
É
por conta de situação estapafúrdia como essa que o Brasil merece, com todos os
méritos, o desonroso título de país que não é sério, justamente por ainda se
permitir a existência de privilégios absolutamente inadmissíveis, por não haver
a mínima dúvida sobre a patente inconstitucionalidade da medida de que se
trata.
Chega
a ser da maior indignidade a forma como os governos vêm maltratando o suado
dinheiro do contribuinte, que serve para tudo que é benesse na administração
pública, como nesse caso de indecente aposentadoria de ex-governador, que não
se sustenta pelos seus fundamentos de lastro temporal ridículo de tão somente
quatro anos e quiçá nem contribuição previdenciária tenha sido recolhida ao
fundo próprio, o que mostra que as dificuldades e os apertos de arrecadação em
nada sensibilizam os governantes, que precisam, com urgência, levantar as
despesas do Estado, com vistas à racionalização e à priorização dos gastos
essenciais, tendo em vista a imperiosa necessidade de valorização do dinheiro
público, de modo que sejam reduzidos ao máximo, o quanto antes, os gastos
supérfluos e os desperdícios, como nesse caso aqui comentado.
E
o mais grave de tudo isso é que essa esculhambação envolvendo recursos públicos
vem de longa data e o Supremo Tribunal Federal, que tem competência institucional
para acabar com essa excrescência, demonstra nenhum interesse em dizer que essa
forma esdrúxula de despesas pública não tem amparo constitucional e, por isso,
deve cessar imediatamente o respectivo pagamento, que objetiva a moralização
dos orçamentos públicos.
Convém
que o Supremo Tribunal Federal seja instado a se conscientizar sobre a
premência de se decidir, com urgência e em definitivo, essa forma de
aposentadoria imoral, ilegal e esdrúxula, por ainda contrariar a realidade de
penúria dos orçamentos públicos, que são obrigados a arcar com despesas de
fundo visivelmente inconstitucional, ilegítima e não se justifica que a Excelsa
Corte de Justiça fique procrastinando ad
eternum a materialização de questão extremamente prejudicial aos interesses
dos brasileiros, cujo veredicto pode ter o condão de mostrar aos governantes a
imperiosa necessidade de moralização do dinheiro dos sacrificados
contribuintes, que estão, à toda evidência, no limite da sua capacidade
contributiva. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 18 de dezembro de 2015
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