Durante o julgamento do processo de impeachment da
então presidente da República, o então presidente do Supremo Tribunal Federal
houve por bem defender e aceitar destaque apresentado pela bancada do PT,
versando sobre pedido no sentido de que a votação do referido processo fosse
dividida em duas partes, e não de maneira conjunta, na forma constitucional, fato
que permitiu a manutenção dos direitos políticos da petista, em que pese o seu
mandato ter sido cassado.
Agora, o ministro “fatiador”, em clara demonstração
de inconformismo com o impeachment, disse que “Deu no que deu. Nesse impeachment a que todos assistiram e devem ter a
sua opinião sobre ele. Mas encerra exatamente um ciclo, daqueles aos quais eu
me referia, a cada 25, 30 anos no Brasil, nós temos um tropeço na nossa
democracia. É lamentável. Quem sabe vocês, jovens, consigam mudar o rumo da
história”.
O referido comentário sobre o impeachment foi
proferido por ocasião de sua aula na Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo (USP), onde o ministro leciona Teoria do Estado, quando ele criticou
o modelo de presidencialismo de coalizão, que considerou ser fruto da
Constituição Federal.
Sem perda de tempo, o presidente do Tribunal
Superior Eleitoral e ministro do Supremo Tribunal Federal, em resposta ao
comentário em comento, disse que o único tropeço no processo de impeachment da
petista foi a realização da votação fatiada. O presidente da Justiça Eleitoral
afirmou, in verbis: “Acho que o único tropeço que houve foi
aquele do fatiamento, o DVS (destaque para votação em separado) da própria Constituição, no qual teve
contribuição decisiva do presidente do Supremo”, ao analisar a conduta deste,
na condução do processo de impeachment.
No início deste mês, em seguida à decisão do Senado
pela cassação do mandato da petista, o presidente do TSE havia dito que a
votação fatiada do processo de impeachment foi “no mínimo, bizarra” e não passaria “na prova dos 9 do jardim de infância do direito constitucional”, em
clara crítica à atuação do então presidente do Supremo.
À
toda evidência, a conduta do então presidente do Supremo teve enorme
repercussão negativa não somente no âmbito das Cortes Superiores de Justiça,
mas também, em especial, entre os juristas do país, que estranharam como
ministro que deveria desempenhar sua missão constitucional de forma exemplar,
como defensor dos princípios constitucionais, atuou em total condescendência
com a adoção de medida que afronta mandamento pétreo da Carta Magna, eis que o
dispositivo atropelado não dá margem de interpretação senão de que a decisão
pelo impeachment implica, necessariamente, a perda dos direitos políticos da
apenada.
No
caso da presidente afastada, os fatos mostram com imensurável robusteza que ela
não teria cometido somente o crime de responsabilidade, que resultou no seu
impeachment, porque a má gestão dos recursos públicos, com os rombos das contas
públicas extrapolou, de forma exagerada, todos os tropeços que seriam possíveis
sob a incumbência um administrador público, à vista dos resultados maléficos dos
indicadores político, social, econômico, financeiro, administrativo, entre
outros pertinentes à missão presidencial, conforme evidenciam, em especial, a forte
recessão econômica e o recorde do desemprego, cujas consequências se traduzem
no desespero da população, que, em grande maioria, foi seduzida pela onda das
promessas mentirosas e absurdas da candidata petista à reeleição, na última
campanha eleitoral, quando ela fez promessas que foram imediatamente descumpridas,
em seguida à sua reeleição.
Não há dúvida de que os descomunais
tropeços dos então presidentes da República e do Supremo foram extremamente
prejudiciais, respectivamente, ao país, em razão da desastrada, incompetente e
ineficiente administração dos interesses dos brasileiros, e ao ordenamento
jurídico, ante a incompatibilidade da decisão adotada pelo fatiamento com o
disposto no artigo 52 da Carta Magna.
Os brasileiros anseiam por que o Supremo Tribunal
Federal seja capaz de repor o sentimento de justiça no exato lugar onde nunca
deveria ter saído, reafirmando o entendimento segundo o qual a decisão de
impeachment implica também a perda dos direitos políticos, com embargo da descabida
medida magnânima adotada, no caso, por ter ficado a impressão do mero atendimento
de conveniência absolutamente espúria, ante o indiscutível atropelamento de
dispositivo constitucional que disciplina o procedimento pertinente, de modo
que seja respeitado o primado aos princípios jurídicos. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 05 de outubro de 2016
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