Advogados do principal político brasileiros têm
esperança de resultado favorável ao seu representado, no Comitê de Direitos
Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), diante da expectativa de que o
Tribunal Superior Eleitoral rejeite sua candidatura.
O calendário eleitoral prevê registro de candidatos
até 15 de agosto próximo e que, a partir desse dia, começa o prazo para
contestação de candidaturas registradas, já havendo previsão fixada pela
Justiça Eleitoral, no dia 17 de setembro – a 3 semanas do primeiro turno –,
como prazo derradeiro, para o julgamento dos pedidos de candidatura.
A defesa do político, segundo o jornal Folha de
S.Paulo, acredita que mesmo que o resultado saia depois do período de recurso
poderá constranger o tribunal e reforçar o discurso sobre a ilegitimidade da
eleição.
Trata de interpretação completamente falseado sobre
a consistência da legislação eleitoral e a competência jurídica dos ministros responsáveis
pela aplicação dela, dando a entender que o referido resultado possa ter alguma
influência e que mera opinião de comitê da ONU também venha a transformar
julgamento condenatório de prisão, por cortes constitucionais, em ato com força
de inculpabilidade, inocência plena, de modo a se interpretar que tudo tem o
condão de se declarar a ilegitimidade da eleição.
Isso só pode ser considerado como o extremo de
brincadeira sem graça e sem a menor plausibilidade, por ser inaceitável até
mesmo no mundo da fantasia, onde há muita seriedade em tudo e ninguém fica
brincando com coisa séria e muito menos pensando que todo mundo não passa de um
bando de imbecis e ingênuos, que acredita em coisas absurdas e sem fundamento.
Embora
a competente defesa do ex-presidente insista em ignorar o expressivo e
contundente teor da Lei da Ficha Limpa, que diz que aquele que for condenado
por órgão colegiado da Justiça fica inelegível, é muito importante que o Comitê
de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas seja informado sobre a
existência dessa norma de Direito Eleitoral, que se encontra em plena validade,
enfatizando que o arcabouço jurídico do país precisa ser respeitado e não
peitado, como forma de consolidação do ordenamento jurídica do país, diante da
seriedade, civilidade e dignidade que as decisões judiciais se impõem aos
cidadãos na forma do que estabelece a Carta Magna de que todos cidadãos são
iguais perante a lei.
Isso
vale dizer que é absolutamente descabida qualquer forma de intervenção de
organismos internacionais nos negócios do Brasil, em especial quando as leis e
os princípios jurídicos estão sendo fielmente observados, sob o prisma da
legitimidade, em obediência aos parâmetros de regularidade, em caso onde os
Tribunais se manifestaram harmonicamente pelo acerto e pela correção das
decisões adotadas.
Ademais
é bom que fique claríssimo que o pedido de intervenção da ONU não passa de
desespero de causa, na tentativa de desmoralização da Justiça brasileira, em
razão de ainda não terem se esgotados os meios de recursos cabíveis e
pertinentes à causa levada, de forma precipitada e desrespeitosa, em apelo ao
referido Comitê, que não tem poder algum de constrangimento a qualquer tribunal
brasileiro, considerando que as decisões já adotadas e as que vierem a ser
tomadas certamente estão em harmonia com as leis e os princípios jurídicos
vigentes, que precisam ser acatados pelos brasileiros, porque o contrário disso
apenas demonstra forma de incivilidade incabível, principalmente em se tratando
da relevância do principal envolvido no caso em apreço.
Se o Comitê de Direitos Humanos da Organização da
ONU tiver o mínimo de sensibilidade política e inteligência, vai adotar
simplesmente o que é recomendável, em sintonia com o rito diplomático, qual
seja, de se inteirar completamente sobre esse imbróglio que levou o político à
prisão e chegar à conclusão de que ele procure seus direitos na Justiça
brasileira, na melhor forma de aconselhamento patriótico e cívico que se impõe
aos brasileiros, em casos que tais, com, pelo menos, uma ninharia de juízo, bom
senso e racionalidade, sob pena de aquele comitê ser alvo do maior
constrangimento, de vez que, por certo, alguma medida de forma coercitiva ao
Brasil terá como resposta o tumular silêncio, a se considerar que aqui existem
as leis próprias e precisam ser acatadas pelos brasileiros, sob pena de, ao
contrário, o acatamento de medida vinda daquele comitê abrir-se perigoso
precedente, por se tratar de inadmissível censura ao Poder Judiciário
brasileiro.
Sob
a visão da legitimidade, convém que seja criada norma, a nível constitucional,
para o disciplinamento sobre a possibilidade de brasileiro puder recorrer a
organismo de direitos humanos internacionais somente quando esgotados os
recursos legalmente possíveis na Justiça brasileira, ficando o interessado
obrigado a encaminhar, quando for possível, os principais elementos dos
respectivos processos, a exemplo da denúncia, das investigações, das defesas,
das sentenças, dos recursos e de tudo o mais que possa contribuir para a melhor
compreensão da causa objeto do recurso dirigido a organismo internacional.
A ONU não tem demonstrado nem mesmo efetividade para o
cumprimento da sua missão primordial, que é a obtenção da paz mundial, quando
se sabe que há vários conflitos mundo afora e a sua participação é totalmente inexpressiva,
não devendo se imiscuir em questão que somente diz respeito à Justiça
brasileira e ao réu, que insiste que é inocente, mas não teve condições de prová-la
onde de direito, pelas vias constitucional e legal pertinentes aos procedimentos próprios da ampla
defesa e do contraditório, que são os recursos por meio dos quais o réu pode
afastar a culpabilidade a ele atribuída nos autos.
Até
se poderia compreender, com muito esforço, que o caso em comento pudesse ser
motivo de apelo ao Comitê de Direitos Humanos da
Organização das Nações Unidas, mas isso parece totalmente desprovido
de razoabilidade e plausibilidade, porque o processo ainda tramita
rigorosamente na forma própria e adequada, não podendo ser submetido à
apreciação de quem não tem competência para se pronunciar sobre a matéria de
que se trata, porquanto os direitos humanos do réu estão preservados e respeitados
na sua integralidade, o que deixa clara a insurgência dele à submissão às leis
e à Justiça brasileiras, dando a entender que ele se considera superior a elas,
justamente por resistir, de maneira irracional e desrespeitosa, aos veredictos
proferidos pela Justiça, em absoluta consonância com a legalidade e a
juridicidade, eis que eles tiveram por base as provas da materialidade da
autoria dos crimes constantes dos autos. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 4 de junho de 2018
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