segunda-feira, 4 de junho de 2018

Insurgência às leis e às decisões judiciais


Advogados do principal político brasileiros têm esperança de resultado favorável ao seu representado, no Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), diante da expectativa de que o Tribunal Superior Eleitoral rejeite sua candidatura.
O calendário eleitoral prevê registro de candidatos até 15 de agosto próximo e que, a partir desse dia, começa o prazo para contestação de candidaturas registradas, já havendo previsão fixada pela Justiça Eleitoral, no dia 17 de setembro – a 3 semanas do primeiro turno –, como prazo derradeiro, para o julgamento dos pedidos de candidatura.
A defesa do político, segundo o jornal Folha de S.Paulo, acredita que mesmo que o resultado saia depois do período de recurso poderá constranger o tribunal e reforçar o discurso sobre a ilegitimidade da eleição.
Trata de interpretação completamente falseado sobre a consistência da legislação eleitoral e a competência jurídica dos ministros responsáveis pela aplicação dela, dando a entender que o referido resultado possa ter alguma influência e que mera opinião de comitê da ONU também venha a transformar julgamento condenatório de prisão, por cortes constitucionais, em ato com força de inculpabilidade, inocência plena, de modo a se interpretar que tudo tem o condão de se declarar a ilegitimidade da eleição.
Isso só pode ser considerado como o extremo de brincadeira sem graça e sem a menor plausibilidade, por ser inaceitável até mesmo no mundo da fantasia, onde há muita seriedade em tudo e ninguém fica brincando com coisa séria e muito menos pensando que todo mundo não passa de um bando de imbecis e ingênuos, que acredita em coisas absurdas e sem fundamento.
Embora a competente defesa do ex-presidente insista em ignorar o expressivo e contundente teor da Lei da Ficha Limpa, que diz que aquele que for condenado por órgão colegiado da Justiça fica inelegível, é muito importante que o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas seja informado sobre a existência dessa norma de Direito Eleitoral, que se encontra em plena validade, enfatizando que o arcabouço jurídico do país precisa ser respeitado e não peitado, como forma de consolidação do ordenamento jurídica do país, diante da seriedade, civilidade e dignidade que as decisões judiciais se impõem aos cidadãos na forma do que estabelece a Carta Magna de que todos cidadãos são iguais perante a lei.
Isso vale dizer que é absolutamente descabida qualquer forma de intervenção de organismos internacionais nos negócios do Brasil, em especial quando as leis e os princípios jurídicos estão sendo fielmente observados, sob o prisma da legitimidade, em obediência aos parâmetros de regularidade, em caso onde os Tribunais se manifestaram harmonicamente pelo acerto e pela correção das decisões adotadas.
Ademais é bom que fique claríssimo que o pedido de intervenção da ONU não passa de desespero de causa, na tentativa de desmoralização da Justiça brasileira, em razão de ainda não terem se esgotados os meios de recursos cabíveis e pertinentes à causa levada, de forma precipitada e desrespeitosa, em apelo ao referido Comitê, que não tem poder algum de constrangimento a qualquer tribunal brasileiro, considerando que as decisões já adotadas e as que vierem a ser tomadas certamente estão em harmonia com as leis e os princípios jurídicos vigentes, que precisam ser acatados pelos brasileiros, porque o contrário disso apenas demonstra forma de incivilidade incabível, principalmente em se tratando da relevância do principal envolvido no caso em apreço.
Se o Comitê de Direitos Humanos da Organização da ONU tiver o mínimo de sensibilidade política e inteligência, vai adotar simplesmente o que é recomendável, em sintonia com o rito diplomático, qual seja, de se inteirar completamente sobre esse imbróglio que levou o político à prisão e chegar à conclusão de que ele procure seus direitos na Justiça brasileira, na melhor forma de aconselhamento patriótico e cívico que se impõe aos brasileiros, em casos que tais, com, pelo menos, uma ninharia de juízo, bom senso e racionalidade, sob pena de aquele comitê ser alvo do maior constrangimento, de vez que, por certo, alguma medida de forma coercitiva ao Brasil terá como resposta o tumular silêncio, a se considerar que aqui existem as leis próprias e precisam ser acatadas pelos brasileiros, sob pena de, ao contrário, o acatamento de medida vinda daquele comitê abrir-se perigoso precedente, por se tratar de inadmissível censura ao Poder Judiciário brasileiro.
Sob a visão da legitimidade, convém que seja criada norma, a nível constitucional, para o disciplinamento sobre a possibilidade de brasileiro puder recorrer a organismo de direitos humanos internacionais somente quando esgotados os recursos legalmente possíveis na Justiça brasileira, ficando o interessado obrigado a encaminhar, quando for possível, os principais elementos dos respectivos processos, a exemplo da denúncia, das investigações, das defesas, das sentenças, dos recursos e de tudo o mais que possa contribuir para a melhor compreensão da causa objeto do recurso dirigido a organismo internacional.   
A ONU não tem demonstrado nem mesmo efetividade para o cumprimento da sua missão primordial, que é a obtenção da paz mundial, quando se sabe que há vários conflitos mundo afora e a sua participação é totalmente inexpressiva, não devendo se imiscuir em questão que somente diz respeito à Justiça brasileira e ao réu, que insiste que é inocente, mas não teve condições de prová-la onde de direito, pelas vias constitucional e legal  pertinentes aos procedimentos próprios da ampla defesa e do contraditório, que são os recursos por meio dos quais o réu pode afastar a culpabilidade a ele atribuída nos autos.
          Até se poderia compreender, com muito esforço, que o caso em comento pudesse ser motivo de apelo ao Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, mas isso parece totalmente desprovido de razoabilidade e plausibilidade, porque o processo ainda tramita rigorosamente na forma própria e adequada, não podendo ser submetido à apreciação de quem não tem competência para se pronunciar sobre a matéria de que se trata, porquanto os direitos humanos do réu estão preservados e respeitados na sua integralidade, o que deixa clara a insurgência dele à submissão às leis e à Justiça brasileiras, dando a entender que ele se considera superior a elas, justamente por resistir, de maneira irracional e desrespeitosa, aos veredictos proferidos pela Justiça, em absoluta consonância com a legalidade e a juridicidade, eis que eles tiveram por base as provas da materialidade da autoria dos crimes constantes dos autos. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 4 de junho de 2018

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