Já
se tornou lugar comum os seguidores e partidários do maior político brasileiro
da atualidade, naturalmente inconformados com a prisão dele, diante da compreensão
sobre a decantada imagem de homem imaculado e incapaz de praticar qualquer
deslize nas suas atividades na vida pública, perguntarem, até com muita
frequência: “cadê as provas do crime?”.
É
evidente que elas estão placidamente no processo de que trata o caso referente
ao tríplex de Guarujá (SP), consistentes a partir da denúncia, tendo como
prosseguimento as investigações e os levantamentos sobre os fatos pertinentes,
os documentos resultantes de oitivas de testemunhas, planilhas, demonstrativos
de despesas, entre outros elementos relacionados ao imbróglio, além das imprescindíveis
defesas apresentadas pelos envolvidos, tudo em consonância com o ordenamento
jurídico pátrio, onde eles tiveram oportunidade para exercer o consagrado
direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, inclusive de
infirmar as acusações sobre a autoria dos crimes que lhes é atribuída.
Não
obstante, por óbvio, em razão da condenação, é preciso se reconhecer, mesmo
contra à vontade, que eles não conseguiram convencer em contrário o juiz responsável
pela Operação Lava-Jato, que proferiu a sentença condenatória da prisão, em
especial do principal envolvido, com fundamento na materialidade da autoria dos
crimes arrolados nos autos, à vista da consistência e plausibilidade dos
elementos probatórios.
É
claro que a falta de provas seria motivo mais do que suficiente para ensejar a
anulação dos procedimentos adotados nos autos, perdendo validade, por
inexistência de respaldo legal probatório, a sentença condenatória e, por via
de consequência, haveria a imediata anulação do processo, pela constatação da
falta de elementos juridicamente válidos para a confirmação dos crimes
denunciados.
Como
corolário, o político não estaria encarcerado e, ao contrário, o condenado
poderia ser o juiz da Operação Lava-Jato, que certamente seria punido, nos
termos da legislação vigente, pela prática do crime de prevaricação, exatamente
por ter julgado e condenado ex-presidente da República sem as devidas provas,
mas nada disso aconteceu e o que ocorre é que o político não conseguiu afastar do
processo as robustas provas sobre a materialidade acerca da autoria dos crimes
ali apontados.
Na
verdade, o político preso alega que o imóvel objeto da condenação não está
registrado no nome dele, o que é pura verdade, mas, na realidade, ele não foi
punido pelo fato de não haver prova de que o imóvel é dele, mas sim pela
acusação de os crimes apontados nos autos revelarem a ocultação de patrimônio,
que é forma criminosa prevista no Código Penal Brasileiro, diante das
evidências confirmadas por depoimentos, documentos, demonstrativos, planilhas e
outros elementos que mostram a ligação dele com os fatos objeto das denúncias à
Justiça.
Ou
ainda há alguém que simplesmente acredita que um juiz, por mais leviano e sem
experiência que fosse, seria capaz de julgar e condenar autoridade da
relevância de ex-presidente da República e, logo em seguida, outros três
desembargadores não somente concordarem com o primeiro juiz, mas ainda decidirem,
por unanimidade. aumentar a dosagem da pena aplicada a ele, sem que não
tivessem nos autos as devidas provas sobre a materialidade da autoria dos
crimes, tendo-se em conta ainda o fato de que o condenado ter batido às portas
dos tribunais superiores e todos, à uniformidade, terem negado habeas corpus a
ele?
É
preciso ter um mínimo de bom senso e razoabilidade para se entender que, se não
tivessem comprovadas provas sobre a materialidade da autoria dos crimes pelos
quais o político preso foi condenado, a sentença da primeira instância teria
sido aceita pelos desembargadores da segunda instância e os tribunais
superiores, muitos dos quais compostos notoriamente por ministros indicados por
ele, já não teriam reconhecido a farsa de julgamento sem provas e o posto em
liberdade?
Será
que os seguidores do político preso não teriam capacidade de melhor raciocinar
sobre o que é melhor para o país ou para o político que não conseguiu
justificar perante a Justiça seus atos na vida pública, quando ele teve amplas possibilidades
de defesa, com os meios do contraditório ao seu favor?
É
preciso que o político preso prove realmente a sua inocência, por meio de
elementos juridicamente válidos, de modo que tenha condições, em termos de
moralidade, de representar o povo, mas, do contrário disso, não é normal e
muito menos concebível que candidato, por mais simpático que seja para o povo,
possa fazer campanha político-eleitoral de dentro do presídio, porque isso é
clara demonstração de desmoralização perante o eleitorado do país, em afronta
aos princípios jurídicos da nação, que exigem que o representante do povo
atenda aos requisitos de idoneidade e de conduta moral, ainda bem antes da
eleição.
À
toda evidência, quem foi condenado à prisão pelos crimes de corrupção passiva e
lavagem de dinheiro e se encontra preso não preenche tais exigências previstas
na Lei da Ficha Limpa, que prima pela moralização da administração do país, ao
afastar do seu seio os políticos reconhecidamente delituosos, que caíram em
desgraça justamente por terem sido alvo de investigações pela prática de
delitos contrários aos princípios da imaculabilidade e da moralidade, que são
imprescindíveis e inafastáveis para a ocupação dos cargos públicos eletivos.
Seria
normal, em termos de moralidade, que as pessoas que gostam e votam no político
preso se conscientizem de que convém que ele, antes de pensar em se candidatar,
precisa provar a sua inocência perante a Justiça e a sociedade, como salutar e indispensável
medida para se habilitar a qualquer cargo público eletivo, de modo a satisfazer
às exigências das normas insculpidas na Lei da Ficha Limpa, que tem como
parâmetro a obrigatoriedade da comprovação de lisura dos políticos, em relação
aos seus atos nas atividades político-administrativas.
A
propósito, convém que se diga que o crime de prevaricação é cometido por um funcionário da administração pública que abusa do poder
e usa seus cargo e poder para satisfazer interesses pessoais ou
contrários ao interesse público, em extrapolação aos seus deveres funcionais de
ofício, à luz do que dispõe o art. 319 do Código Penal
Brasileiro, que reza:
“Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei,
para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.".
A
prevaricação é o ato de prevaricar, que consiste em trair, descumprir ou desrespeitar ordem ou dever funcional,
agindo de má-fé e contra os bons costumes, a ética e a moral, com capacidade
para ensejar prejuízos sociais, morais e econômicos.
Seria
um tanto de descortesia, porque se trata de expressão que agride a sensibilidade
humana, se invocar aqui o que disse a presidente do partido aos críticos da
candidatura do seu líder-mor à Presidência da República, por ele se encontrar
encarcerado e, em termos morais, impossibilitado de promover normais campanhas
eleitorais, exatamente nestes termos: “aceita, que dói menos”.
De
outra feita, quando não se quer enxergar a realidade, fatos assim constituem verdadeira
muralha intransponível, que é realmente martirizante, diante da terrível ideia
de ter que aceitá-la com naturalidade, mesmo à contragosto, o que seria normal
se a pessoa envolvida não tivesse conquistado a áurea da santidade terrena, que
passou a ter a compreensão, para seus seguidores, da plena imunidade, incensurabilidade
ou inquestionabilidade sobre seus atos na vida pública.
A
mais cristalina indubitabilidade da existência de provas, no caso em comento, se
evidencia por meio lógico e indiscutível de que a sentença condenatória inicial
foi confirmada, sem restrição e por unanimidade, por três desembargadores, que
decidiram ainda elevar a pena aplicada, os tribunais superiores, em momento
algum, acataram qualquer pedido do político - à vista de inúmeros habeas corpus
improvidos -, que se encontra cumprindo condenação, o processo pertinente da
ação se mantém em plena validade, assim como seus julgados, e o juiz responsável
pelo julgamento se encontra em atividade, sem ter merecido qualquer censura
quanto à sua atuação no caso (evidentemente, por quem de direito), que, ao
contrário, certamente teria sido afastado do cargo, há muito tempo, pela
prática do crime de prevaricação, se tivesse julgado e condenado sem provas,
Diante
do exposto, parece lícito que a cegueira da veneração possa ter a humildade de compreender
que, nem mesmo nas piores republiquetas, há condenação de alguém à prisão sem as
devidas provas, consistentes na materialidade da autoria dos crimes denunciados
à Justiça, e, se houver, há remédio jurídico para o devido saneamento da falha
judicial e isso a defesa é sempre sábia e hábil para captar e agir prontamente a
respeito do caso, em forma de proteção de seu cliente, evitando que ele passe
pelo desagradável constrangimento de ser trancafiado, além de propugnar pela normal
e inevitável condenação do magistrado incompetente. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 9 de junho de 2018
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