sábado, 9 de junho de 2018

Onde estão as provas?



Já se tornou lugar comum os seguidores e partidários do maior político brasileiro da atualidade, naturalmente inconformados com a prisão dele, diante da compreensão sobre a decantada imagem de homem imaculado e incapaz de praticar qualquer deslize nas suas atividades na vida pública, perguntarem, até com muita frequência: “cadê as provas do crime?”.
É evidente que elas estão placidamente no processo de que trata o caso referente ao tríplex de Guarujá (SP), consistentes a partir da denúncia, tendo como prosseguimento as investigações e os levantamentos sobre os fatos pertinentes, os documentos resultantes de oitivas de testemunhas, planilhas, demonstrativos de despesas, entre outros elementos relacionados ao imbróglio, além das imprescindíveis defesas apresentadas pelos envolvidos, tudo em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, onde eles tiveram oportunidade para exercer o consagrado direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, inclusive de infirmar as acusações sobre a autoria dos crimes que lhes é atribuída.
Não obstante, por óbvio, em razão da condenação, é preciso se reconhecer, mesmo contra à vontade, que eles não conseguiram convencer em contrário o juiz responsável pela Operação Lava-Jato, que proferiu a sentença condenatória da prisão, em especial do principal envolvido, com fundamento na materialidade da autoria dos crimes arrolados nos autos, à vista da consistência e plausibilidade dos elementos probatórios.   
É claro que a falta de provas seria motivo mais do que suficiente para ensejar a anulação dos procedimentos adotados nos autos, perdendo validade, por inexistência de respaldo legal probatório, a sentença condenatória e, por via de consequência, haveria a imediata anulação do processo, pela constatação da falta de elementos juridicamente válidos para a confirmação dos crimes denunciados.
Como corolário, o político não estaria encarcerado e, ao contrário, o condenado poderia ser o juiz da Operação Lava-Jato, que certamente seria punido, nos termos da legislação vigente, pela prática do crime de prevaricação, exatamente por ter julgado e condenado ex-presidente da República sem as devidas provas, mas nada disso aconteceu e o que ocorre é que o político não conseguiu afastar do processo as robustas provas sobre a materialidade acerca da autoria dos crimes ali apontados.
Na verdade, o político preso alega que o imóvel objeto da condenação não está registrado no nome dele, o que é pura verdade, mas, na realidade, ele não foi punido pelo fato de não haver prova de que o imóvel é dele, mas sim pela acusação de os crimes apontados nos autos revelarem a ocultação de patrimônio, que é forma criminosa prevista no Código Penal Brasileiro, diante das evidências confirmadas por depoimentos, documentos, demonstrativos, planilhas e outros elementos que mostram a ligação dele com os fatos objeto das denúncias à Justiça.
Ou ainda há alguém que simplesmente acredita que um juiz, por mais leviano e sem experiência que fosse, seria capaz de julgar e condenar autoridade da relevância de ex-presidente da República e, logo em seguida, outros três desembargadores não somente concordarem com o primeiro juiz, mas ainda decidirem, por unanimidade. aumentar a dosagem da pena aplicada a ele, sem que não tivessem nos autos as devidas provas sobre a materialidade da autoria dos crimes, tendo-se em conta ainda o fato de que o condenado ter batido às portas dos tribunais superiores e todos, à uniformidade, terem negado habeas corpus a ele?
É preciso ter um mínimo de bom senso e razoabilidade para se entender que, se não tivessem comprovadas provas sobre a materialidade da autoria dos crimes pelos quais o político preso foi condenado, a sentença da primeira instância teria sido aceita pelos desembargadores da segunda instância e os tribunais superiores, muitos dos quais compostos notoriamente por ministros indicados por ele, já não teriam reconhecido a farsa de julgamento sem provas e o posto em liberdade?
Será que os seguidores do político preso não teriam capacidade de melhor raciocinar sobre o que é melhor para o país ou para o político que não conseguiu justificar perante a Justiça seus atos na vida pública, quando ele teve amplas possibilidades de defesa, com os meios do contraditório ao seu favor?
É preciso que o político preso prove realmente a sua inocência, por meio de elementos juridicamente válidos, de modo que tenha condições, em termos de moralidade, de representar o povo, mas, do contrário disso, não é normal e muito menos concebível que candidato, por mais simpático que seja para o povo, possa fazer campanha político-eleitoral de dentro do presídio, porque isso é clara demonstração de desmoralização perante o eleitorado do país, em afronta aos princípios jurídicos da nação, que exigem que o representante do povo atenda aos requisitos de idoneidade e de conduta moral, ainda bem antes da eleição.
À toda evidência, quem foi condenado à prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e se encontra preso não preenche tais exigências previstas na Lei da Ficha Limpa, que prima pela moralização da administração do país, ao afastar do seu seio os políticos reconhecidamente delituosos, que caíram em desgraça justamente por terem sido alvo de investigações pela prática de delitos contrários aos princípios da imaculabilidade e da moralidade, que são imprescindíveis e inafastáveis para a ocupação dos cargos públicos eletivos.
Seria normal, em termos de moralidade, que as pessoas que gostam e votam no político preso se conscientizem de que convém que ele, antes de pensar em se candidatar, precisa provar a sua inocência perante a Justiça e a sociedade, como salutar e indispensável medida para se habilitar a qualquer cargo público eletivo, de modo a satisfazer às exigências das normas insculpidas na Lei da Ficha Limpa, que tem como parâmetro a obrigatoriedade da comprovação de lisura dos políticos, em relação aos seus atos nas atividades político-administrativas.
A propósito, convém que se diga que o crime de prevaricação é cometido por um funcionário da administração pública que abusa do poder e usa seus cargo e poder para satisfazer interesses pessoais ou contrários ao interesse público, em extrapolação aos seus deveres funcionais de ofício, à luz do que  dispõe o art. 319 do Código Penal Brasileiro, que reza: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.".
A prevaricação é o ato de prevaricar, que consiste em trair, descumprir ou desrespeitar ordem ou dever funcional, agindo de má-fé e contra os bons costumes, a ética e a moral, com capacidade para ensejar prejuízos sociais, morais e econômicos.
Seria um tanto de descortesia, porque se trata de expressão que agride a sensibilidade humana, se invocar aqui o que disse a presidente do partido aos críticos da candidatura do seu líder-mor à Presidência da República, por ele se encontrar encarcerado e, em termos morais, impossibilitado de promover normais campanhas eleitorais, exatamente nestes termos: “aceita, que dói menos”.
De outra feita, quando não se quer enxergar a realidade, fatos assim constituem verdadeira muralha intransponível, que é realmente martirizante, diante da terrível ideia de ter que aceitá-la com naturalidade, mesmo à contragosto, o que seria normal se a pessoa envolvida não tivesse conquistado a áurea da santidade terrena, que passou a ter a compreensão, para seus seguidores, da plena imunidade, incensurabilidade ou inquestionabilidade sobre seus atos na vida pública.
A mais cristalina indubitabilidade da existência de provas, no caso em comento, se evidencia por meio lógico e indiscutível de que a sentença condenatória inicial foi confirmada, sem restrição e por unanimidade, por três desembargadores, que decidiram ainda elevar a pena aplicada, os tribunais superiores, em momento algum, acataram qualquer pedido do político - à vista de inúmeros habeas corpus improvidos -, que se encontra cumprindo condenação, o processo pertinente da ação se mantém em plena validade, assim como seus julgados, e o juiz responsável pelo julgamento se encontra em atividade, sem ter merecido qualquer censura quanto à sua atuação no caso (evidentemente, por quem de direito), que, ao contrário, certamente teria sido afastado do cargo, há muito tempo, pela prática do crime de prevaricação, se tivesse julgado e condenado sem provas,
Diante do exposto, parece lícito que a cegueira da veneração possa ter a humildade de compreender que, nem mesmo nas piores republiquetas, há condenação de alguém à prisão sem as devidas provas, consistentes na materialidade da autoria dos crimes denunciados à Justiça, e, se houver, há remédio jurídico para o devido saneamento da falha judicial e isso a defesa é sempre sábia e hábil para captar e agir prontamente a respeito do caso, em forma de proteção de seu cliente, evitando que ele passe pelo desagradável constrangimento de ser trancafiado, além de propugnar pela normal e inevitável condenação do magistrado incompetente. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 9 de junho de 2018

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