Conforme
reportagem publica na revista VEJA, a
1ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo manteve a indisponibilidade de bens
do ex-presidente da República petista, em sentença que confirmou liminar, tendo
como objetivo garantir o ressarcimento da dívida do valor de R$ 15 milhões que
a Secretaria da Receita Federal cobra dele, do Instituto Lula e da empresa
L.I.L.S. Palestras, Eventos e Publicações.
Na
mesma decisão, também foi mantido o bloqueio de bens para o presidente do
instituto, que é braço-direito do político e a quem é imputado o débito do valor
de R$ 13 milhões.
Segundo
a sentença, o político usufruiu de valores que deveriam ser recolhidos aos
cofres públicos graças ao entrelaçamento das atividades da L.I.L.S. e do seu
instituto.
Os
auditores da Receita Federal disseram que o esquema funcionava dessa maneira: “a L.I.L.S. recebia dinheiro das empreiteiras
investigadas na Lava-Jato e transferia os valores ao instituto na forma de
doação. Gozando de isenção fiscal, revogada pelo governo federal após as
descobertas da Lava-Jato, o instituto usava os recursos livremente sem pagar
impostos.”.
Consta
da decisão judicial que as doações se “prestavam
a bancar despesas estranhas à finalidade institucional” da entidade
comandada pelo político, tendo citado ainda, como exemplos disso, “o fretamento de jatinhos, nos valores de
63,5 mil reais e 31,5 mil reais, para Lula participar, respectivamente, de
documentário sobre a transição do seu governo para a ex-presidente Dilma
Rousseff e de inauguração de obra pública do ex-governador Sérgio Cabral. (...)
Foram indicadas ainda despesas com
aluguel de veículos, estadia do ex-presidente, assessores e prestadores de
serviços (intérpretes e outros acompanhantes) e locação de celulares.”.
O
magistrado afirmou que “As duas pessoas
físicas (o político e o presidente do Instituto Lula) e as duas jurídicas, em atividade entrelaçada, tinham direto interesse
no resultado da conduta, qual seja, dispor de valores que deviam ser recolhidos
ao fisco, para utilização em atividades pessoais e político/partidárias”.
Na
verdade, a sentença em apreço, confirmando o bloqueio dos bens, representa etapa
da execução da dívida fiscal.
A
defesa do político informa que tentará impugnar a autuação da Secretaria da
Receita Federal, ou seja, não se pode afastar qualquer possibilidade de que os
fatos em análise não sejam verdadeiros, porque a própria defesa confirma a
autuação dos auditores no Instituto Lula, o que vale dizer que, desta vez, não vai
ser alegada injustiça ou vitimização com relação aos envolvidos, haja vista,
repita-se, a ação em comento é decorrência de uso indevido de recursos públicos
que deveriam ter sido recolhidos ao Tesouro Nacional, mas o principal político
do país não teve o menor cuidado em usá-los em atividades pessoais e político-partidárias,
conforme consta da sentença judicial, o que significa, em termos jurídicos, o
mesmo que apropriação indébita, prática visivelmente contrária à legislação de
regência, que deveria ter sido rigorosamente observada, mas, como se vê, não
foi, ante a decisão mantendo a dívida e o bloqueio de bens milionários, pasmem,
no total de R$ 28 milhões.
Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, apropriação
indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiros, que se
caracteriza pelo apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do
proprietário, ou seja, transmutando o que se encontra escrito no referido
código, pode-se inferir que o político se encontra incurso no crime tipificado
como de apropriação indébita, exatamente por ter gastado em seu interesse
recursos que deveriam ter sido recolhidos ao Fisco, evidentemente sem a devida
aquiescência do Tesouro, que jamais seria possível.
A
decisão em causa tem significado de extrema
gravidade, porque o magistrado afirma, com absoluta convicção, que “As duas pessoas físicas e as duas jurídicas,
em atividade entrelaçada, tinham direto interesse no resultado da conduta, qual
seja, dispor de valores que deviam ser recolhidos ao fisco, para utilização em
atividades pessoais e político/partidárias”, ou seja, o juiz diz que se
trata de explícita, embora usando outras palavras, apropriação indébita
maquinada por meio da indevida utilização de dinheiro público pertencente ao
Tesouro, que foram gastos com despesas alheias a finalidade pública e isso tem
o condão de comprometer seriamente a lisura de político da relevância do ex-presidente
da República, quanto mais que ele se esforça para se passar por pessoa mais
honesta do planeta, mas alguns atos incontestes como esse teimam em mostrar
outra face dele que não corresponde à dignidade que os brasileiros esperam.
O
aproveitamento da isenção fiscal para outra atividade caracteriza desvio de
finalidade e, para fins do Código Tributário, constitui crime de lesa-pátria,
diante do entendimento de que se trata da prática abusiva da liberalidade
concedida em caráter excepcional, mas os recursos foram utilizados em outro
tipo de despesa, uma vez que os recursos tiveram utilização em atividades do
Instituto que tem o nome dele, sendo aplicados em despesas pessoais e político-partidárias,
o que é bem diferente e para estes gastos não pode haver isenção fiscal, que
era concedida ao instituto, na forma da lei.
Não
há a menor dúvida de que essa forma de expediente, representada pelo claro desvio
de finalidade na aplicação de recursos, que não se coaduna com os princípios da
ética e da moralidade e ainda tem o condão de negar, de forma peremptória, as
reiteradas alegações de pessoa mais honesta da Terra, conquanto se trata de
constatação de atos irregulares apurados e confirmados por auditores da Receita
Federal e autenticados pela Justiça, em decisão com base em fatos inegavelmente
acontecidos e efetivados em nome do político, que até tem a promessa da defesa
de impugnar a autuação da Secretaria da Receita Federal.
Trata
de defesa ardorosa de contestação tanto quanto difícil de obtenção de êxito,
diante de fato que se contrapõe à legislação aplicável à espécie, que permitia
a isenção fiscal para as atividades próprias do instituto, na forma legal, e
não para despesas de natureza pessoal e partidária.
À
toda evidência, os questionados recursos foram gastos em benefício do político,
no exercício de atividades políticas, ou seja, em atos pertinentes às suas
atividades políticas, a exemplo de despesas com a transação de seu governo e
inauguração de obras públicas do então governo do Rio de Janeiro, conforme
citado na sentença, que não podem se enquadrar com as finalidades próprias do
instituto.
É
lamentável que, mesmo diante da constatação da prática de atos irregulares,
como nesse episódio do desvio de finalidade dos recursos do seu instituto, o
político ainda se arvora em se dizer inocente, como nos casos anteriores, que
ainda tenta se passar por vítima, porque tudo, no seu entendimento e no de seus
fãs e seguidores, tem por finalidade impedir que ele se candidate, como a
dar-se a entender que tudo o que ele faz ou pratica, mesmo que seja irregular,
não pode ser assim interpretado, pelo fato de que o seu poder e a sua
influência políticos estejam muito além das leis e interpretações dos pobres
mortais.
Não
se compreende, por quais motivos, mesmo em situação cristalina como essa, em
que os fatos mostram o uso de dinheiro público pelo político, em finalidades
pessoais e político-partidárias, atestadas em decisão judicial, ainda há
ingentes dificuldades, por parte de seus admiradores seguidores, por mais
lúcidos que sejam, em compreenderem e aceitarem a cruel realidade de quem tem
se envolvido em casos escabrosos, irregulares e contrários aos princípios
republicano e democrático.
À
toda evidência, os aludidos fatos não condizem com os sentimentos éticos,
morais, dignos e idôneos, próprios dos homens públicos probos e imaculados,
conquanto a impressão que se capta, com muita nitidez, de seus fãs é a de que
ele sempre está coberto de razão e não
merece qualquer forma de censura e muito menos de questionamento ou julgado pela
prática de seus atos como homem público, sobretudo diante do fato de ele ser
considerado por seus fás como lídimo protetor da pobreza brasileira, quando
governava o país e, por isso, haver nele áurea de imaculabilidade, que tem sido
destruída, quer queira ou não, ao longo da história, como nesse caso do desvio
de recursos da isenção fiscal, com a apuração da dívida de R$ 15 milhões ao Tesouro
Nacional, além da indisponibilidade de bens em igual valor, para assegurar o
pagamento da dívida.
Os
brasileiros precisam, com urgência, conscientizar-se sobre a necessidade da abdicação
à ingênua e injustificável adoração a políticos que cresceram na vida pública
se passando por verdadeiros santos de pau-oco, mostrando a face que não resiste
à confrontação com os fatos verdadeiros, a exemplo desse episódio, em que
consta a devida autuação de atos referentes a irregularidade fiscal por órgão
da competência e da credibilidade da Secretaria da Receita Federal, um dos
principais de comprovada a eficiência da administração pública, tendo a
chancela da Justiça, que pôs as claras o modus faciendi como o político
aproveitou e se beneficiou da isenção fiscal concedida a seu instituto,
causando prejuízo milionário ao Tesouro Nacional. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 8 de junho de 2018
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