sexta-feira, 8 de junho de 2018

Uso indevido de isenção fiscal


Conforme reportagem publica na revista VEJA, a 1ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo manteve a indisponibilidade de bens do ex-presidente da República petista, em sentença que confirmou liminar, tendo como objetivo garantir o ressarcimento da dívida do valor de R$ 15 milhões que a Secretaria da Receita Federal cobra dele, do Instituto Lula e da empresa L.I.L.S. Palestras, Eventos e Publicações.
Na mesma decisão, também foi mantido o bloqueio de bens para o presidente do instituto, que é braço-direito do político e a quem é imputado o débito do valor de R$ 13 milhões.
Segundo a sentença, o político usufruiu de valores que deveriam ser recolhidos aos cofres públicos graças ao entrelaçamento das atividades da L.I.L.S. e do seu instituto.
Os auditores da Receita Federal disseram que o esquema funcionava dessa maneira: “a L.I.L.S. recebia dinheiro das empreiteiras investigadas na Lava-Jato e transferia os valores ao instituto na forma de doação. Gozando de isenção fiscal, revogada pelo governo federal após as descobertas da Lava-Jato, o instituto usava os recursos livremente sem pagar impostos.”.
Consta da decisão judicial que as doações se “prestavam a bancar despesas estranhas à finalidade institucional” da entidade comandada pelo político, tendo citado ainda, como exemplos disso, “o fretamento de jatinhos, nos valores de 63,5 mil reais e 31,5 mil reais, para Lula participar, respectivamente, de documentário sobre a transição do seu governo para a ex-presidente Dilma Rousseff e de inauguração de obra pública do ex-governador Sérgio Cabral. (...) Foram indicadas ainda despesas com aluguel de veículos, estadia do ex-presidente, assessores e prestadores de serviços (intérpretes e outros acompanhantes) e locação de celulares.”.
O magistrado afirmou que “As duas pessoas físicas (o político e o presidente do Instituto Lula) e as duas jurídicas, em atividade entrelaçada, tinham direto interesse no resultado da conduta, qual seja, dispor de valores que deviam ser recolhidos ao fisco, para utilização em atividades pessoais e político/partidárias”.
Na verdade, a sentença em apreço, confirmando o bloqueio dos bens, representa etapa da execução da dívida fiscal.
A defesa do político informa que tentará impugnar a autuação da Secretaria da Receita Federal, ou seja, não se pode afastar qualquer possibilidade de que os fatos em análise não sejam verdadeiros, porque a própria defesa confirma a autuação dos auditores no Instituto Lula, o que vale dizer que, desta vez, não vai ser alegada injustiça ou vitimização com relação aos envolvidos, haja vista, repita-se, a ação em comento é decorrência de uso indevido de recursos públicos que deveriam ter sido recolhidos ao Tesouro Nacional, mas o principal político do país não teve o menor cuidado em usá-los em atividades pessoais e político-partidárias, conforme consta da sentença judicial, o que significa, em termos jurídicos, o mesmo que apropriação indébita, prática visivelmente contrária à legislação de regência, que deveria ter sido rigorosamente observada, mas, como se vê, não foi, ante a decisão mantendo a dívida e o bloqueio de bens milionários, pasmem, no total de R$ 28 milhões.  
          Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiros, que se caracteriza pelo apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário, ou seja, transmutando o que se encontra escrito no referido código, pode-se inferir que o político se encontra incurso no crime tipificado como de apropriação indébita, exatamente por ter gastado em seu interesse recursos que deveriam ter sido recolhidos ao Fisco, evidentemente sem a devida aquiescência do Tesouro, que jamais seria possível.
A decisão em causa tem significado de extrema  gravidade, porque o magistrado afirma, com absoluta convicção, que “As duas pessoas físicas e as duas jurídicas, em atividade entrelaçada, tinham direto interesse no resultado da conduta, qual seja, dispor de valores que deviam ser recolhidos ao fisco, para utilização em atividades pessoais e político/partidárias”, ou seja, o juiz diz que se trata de explícita, embora usando outras palavras, apropriação indébita maquinada por meio da indevida utilização de dinheiro público pertencente ao Tesouro, que foram gastos com despesas alheias a finalidade pública e isso tem o condão de comprometer seriamente a lisura de político da relevância do ex-presidente da República, quanto mais que ele se esforça para se passar por pessoa mais honesta do planeta, mas alguns atos incontestes como esse teimam em mostrar outra face dele que não corresponde à dignidade que os brasileiros esperam.    
O aproveitamento da isenção fiscal para outra atividade caracteriza desvio de finalidade e, para fins do Código Tributário, constitui crime de lesa-pátria, diante do entendimento de que se trata da prática abusiva da liberalidade concedida em caráter excepcional, mas os recursos foram utilizados em outro tipo de despesa, uma vez que os recursos tiveram utilização em atividades do Instituto que tem o nome dele, sendo aplicados em despesas pessoais e político-partidárias, o que é bem diferente e para estes gastos não pode haver isenção fiscal, que era concedida ao instituto, na forma da lei.
Não há a menor dúvida de que essa forma de expediente, representada pelo claro desvio de finalidade na aplicação de recursos, que não se coaduna com os princípios da ética e da moralidade e ainda tem o condão de negar, de forma peremptória, as reiteradas alegações de pessoa mais honesta da Terra, conquanto se trata de constatação de atos irregulares apurados e confirmados por auditores da Receita Federal e autenticados pela Justiça, em decisão com base em fatos inegavelmente acontecidos e efetivados em nome do político, que até tem a promessa da defesa de impugnar a autuação da Secretaria da Receita Federal.
Trata de defesa ardorosa de contestação tanto quanto difícil de obtenção de êxito, diante de fato que se contrapõe à legislação aplicável à espécie, que permitia a isenção fiscal para as atividades próprias do instituto, na forma legal, e não para despesas de natureza pessoal e partidária.
À toda evidência, os questionados recursos foram gastos em benefício do político, no exercício de atividades políticas, ou seja, em atos pertinentes às suas atividades políticas, a exemplo de despesas com a transação de seu governo e inauguração de obras públicas do então governo do Rio de Janeiro, conforme citado na sentença, que não podem se enquadrar com as finalidades próprias do instituto.
É lamentável que, mesmo diante da constatação da prática de atos irregulares, como nesse episódio do desvio de finalidade dos recursos do seu instituto, o político ainda se arvora em se dizer inocente, como nos casos anteriores, que ainda tenta se passar por vítima, porque tudo, no seu entendimento e no de seus fãs e seguidores, tem por finalidade impedir que ele se candidate, como a dar-se a entender que tudo o que ele faz ou pratica, mesmo que seja irregular, não pode ser assim interpretado, pelo fato de que o seu poder e a sua influência políticos estejam muito além das leis e interpretações dos pobres mortais.
Não se compreende, por quais motivos, mesmo em situação cristalina como essa, em que os fatos mostram o uso de dinheiro público pelo político, em finalidades pessoais e político-partidárias, atestadas em decisão judicial, ainda há ingentes dificuldades, por parte de seus admiradores seguidores, por mais lúcidos que sejam, em compreenderem e aceitarem a cruel realidade de quem tem se envolvido em casos escabrosos, irregulares e contrários aos princípios republicano e democrático.
À toda evidência, os aludidos fatos não condizem com os sentimentos éticos, morais, dignos e idôneos, próprios dos homens públicos probos e imaculados, conquanto a impressão que se capta, com muita nitidez, de seus fãs é a de que ele  sempre está coberto de razão e não merece qualquer forma de censura e muito menos de questionamento ou julgado pela prática de seus atos como homem público, sobretudo diante do fato de ele ser considerado por seus fás como lídimo protetor da pobreza brasileira, quando governava o país e, por isso, haver nele áurea de imaculabilidade, que tem sido destruída, quer queira ou não, ao longo da história, como nesse caso do desvio de recursos da isenção fiscal, com a apuração da dívida de R$ 15 milhões ao Tesouro Nacional, além da indisponibilidade de bens em igual valor, para assegurar o pagamento da dívida.
Os brasileiros precisam, com urgência, conscientizar-se sobre a necessidade da abdicação à ingênua e injustificável adoração a políticos que cresceram na vida pública se passando por verdadeiros santos de pau-oco, mostrando a face que não resiste à confrontação com os fatos verdadeiros, a exemplo desse episódio, em que consta a devida autuação de atos referentes a irregularidade fiscal por órgão da competência e da credibilidade da Secretaria da Receita Federal, um dos principais de comprovada a eficiência da administração pública, tendo a chancela da Justiça, que pôs as claras o modus faciendi como o político aproveitou e se beneficiou da isenção fiscal concedida a seu instituto, causando prejuízo milionário ao Tesouro Nacional. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 8 de junho de 2018

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