No
Estado Democrático de Direito, o eleitor tem plena liberdade de votar
livremente em quem a sua consciência eleger como o seu melhor representante
político.
Não
obstante, em termos de Brasil, o eleitor precisa sopesar o que é melhor para a
nação, porque não fica nada bem para o país que político pretenda ser candidato
ao principal cargo da República, sem antes comprovar, perante a Justiça, a sua
lisura na vida pública, em que pese alardear para o mundo, em reiteração, que
teria sido condenado e preso sem provas para tanto, embora ele se esquece que
as provas estão no processo pertinente, que se mantém incólume, em plena
validade, sem nenhum recurso ou questionamento judicial, por parte dele, em
alegação de que nele não há provas a justificarem a condenação em apreço.
É
claro que a falta de provas seria motivo mais do que suficiente para ensejar a
anulação dos procedimentos adotados nos autos, perdendo validade, por inexistência
de respaldo legal probatório, a sentença condenatória e, por via de
consequência, haveria a imediata anulação do processo, pela constatação da
falta de elementos juridicamente válidos para a confirmação dos crimes
denunciados.
Como
corolário, o político não estaria encarcerado e, ao contrário, o preso seria o
juiz responsável pela Operação Lava-Jato, que seria punido, nos termos da
legislação vigente, pela prática do crime de prevaricação, exatamente por ter
julgado e condenado ex-presidente da República sem as devidas provas, mas nada
disso aconteceu e o que ocorre é que o político não conseguiu afastar do
processo as robustas provas sobre a materialidade acerca da autoria dos crimes
ali apontados.
Na
verdade, o político preso alega que o imóvel objeto da condenação não está
registrado no nome dele, o que é pura verdade, mas, na realidade, ele não foi
punido pelo fato de não haver prova de que o imóvel é dele, mas sim pela
acusação de os crimes apontados nos autos revelarem a ocultação de patrimônio,
que é forma criminosa prevista no Código Penal Brasileiro, diante das
evidências confirmadas por depoimentos, documentos, demonstrativos, planilhas e
outros elementos que mostram a ligação dele com os fatos objeto das denúncias à
Justiça.
Ou
ainda há alguém que simplesmente acredita que um juiz, por mais leviano e sem
experiência que fosse, seria capaz de julgar e condenar autoridade da
relevância de ex-presidente da República e, logo em seguida, outros três
desembargadores não somente concordarem com o primeiro juiz, mas ainda decidirem,
por unanimidade. aumentar a dosagem da pena aplicada a ele, sem que não
tivessem nos autos as devidas provas sobre a materialidade da autoria dos
crimes, tendo-se em conta ainda o fato de que o condenado ter batido às portas
dos tribunais superiores e todos, à uniformidade, terem negado habeas corpus a
ele?
É
preciso ter um mínimo de bom senso e razoabilidade para se entender que, se não
tivessem comprovadas provas sobre a materialidade da autoria dos crimes pelos
quais o político preso foi condenado, a sentença da primeira instância teria
sido aceita pelos desembargadores da segunda instância e os tribunais
superiores, muitos dos quais compostos notoriamente por ministros indicados por
ele, já não teriam reconhecido a farsa de julgamento sem provas e o posto em
liberdade?
Será
que os eleitores do político preso não teriam capacidade de melhor raciocinar
sobre o que é melhor para o país ou para o político que não conseguiu
justificar perante a Justiça seus atos na vida pública, quando ele teve amplas possibilidades
de defesas, com os meios do contraditório ao seu favor?
É
preciso que o político preso prove realmente a sua inocência, por meio de
elementos juridicamente válidos, de modo que tenha condições, em termos de
moralidade, de representar o povo, mas, do contrário disso, não é normal e
muito menos concebível que candidato, por mais simpático que seja para o povo,
possa fazer campanha político-eleitoral de dentro do presídio, porque isso é
clara demonstração de desmoralização perante o eleitorado do país, em afronta
aos princípios jurídicos da nação, que exigem que o representante do povo
atenda aos requisitos de idoneidade e de conduta moral, ainda bem antes da
eleição.
À
toda evidência, quem foi condenado à prisão pelos crimes de corrupção passiva e
lavagem de dinheiro e se encontra preso não preenche tais exigências previstas
na Lei da Ficha Limpa, que prima pela moralização da administração do país, ao
afastar do seu seio os políticos reconhecidamente delituosos, que caíram em
desgraça justamente por terem sido alto de investigações pela prática de
delitos contrários aos princípios da imaculabilidade e da moralidade, que são
imprescindíveis e inafastáveis para a ocupação dos cargos públicos eletivos.
Seria
normal, em termos de moralidade, que as pessoas que gostam e votam no político
preso se conscientizem de que convém que ele, antes de pensar em se candidatar,
precisa provar a sua inocência perante a Justiça e a sociedade, como salutar e indispensável
medida para se habilitar a qualquer cargo público eletivo, de modo a satisfazer
às exigências das normas insculpidas na Lei da Ficha Limpa, que tem como
parâmetro a obrigatoriedade da comprovação de lisura dos políticos, em relação
aos seus atos nas atividades político-administrativas.
Ao
contrário disso, não passa de enorme decepção e de absurdo o político preso não
se conscientizar de que a sua candidatura, nas condições atuais, não passar de
tremenda esculhambação e acinte aos eleitores, às autoridades constituídas, à
Justiça do país e ao ordenamento jurídico pátrio, além de clara tentativa de
impingir fragorosa desmoralização ao decadente e criticado sistema
político-eleitoral, algo que certamente não se admite nem mesmo nas piores
republiquetas, que certamente primam pelo imperioso respeito aos salutares
princípios republicano e democrático, como forma de aperfeiçoamento,
modernização e consolidação dos princípios civilizatórios e humanitários. Acorda,
Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 2 de junho de 2018
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