As
eleições de 2018 terão quase 350 chapas na disputa pelo Senado Federal, sendo
que, entre elas, merecem destaque os casos em que parentes próximos ocupam o
mesmo palanque para alcançar lugar àquela Casa.
Foi
constatado que há pai ou filho e vice-versa como cabeça de chapa, ou ainda pai
ou filho na suplência, como também marido e mulher na mesma composição,
incluídos irmãos juntos na mesma disputa, tudo isso na corrida eleitoral ao
Senado, que, sem a menor dúvida, trata-se de cargo da menina dos olhos de
políticos menos inescrupulosos e aproveitadores, diante das prerrogativas,
facilidades e benesses generosamente disponibilizadas no exercício do cargo de
que se trata, pelos bestas dos brasileiros, porque o elegem e têm o ônus da sua
manutenção.
Normalmente,
os principais critérios para a definição dos nomes dos suplentes são os laços de
parentesco ou de amizade, principalmente, neste caso, quando o amigo tem
potenciais condições econômico-financeiras para financiar a campanha eleitoral
do titular, que entra na campanha com o prestígio político.
Em
se tratando de suplente do mesmo partido do titular, isso contribui para manter
a influência parlamentar do partido, em caso de afastamento temporário ou
definitivo.
Em
que pese essa forma esdrúxula de ocupação de cargo público eletivo esteja
contemplada na Lei Maior do país, as próximas eleições terão sete chapas
constituídas por, ao menos, dois parentes bem próximos, mesmo na evidência de
que esse procedimento não condiz exatamente com os princípios de seriedade,
moralidade e eficiência próprios da democracia moderna, por ficarem patenteadas
as gigantescas questões quanto à real capacidade política dos suplentes e a
proximidade de parentesco que não condiz nem pouco com o sentimento de bons
propósitos, ficando explícito o sentido de se levar vantagem em tudo, próprio
do escrachado e vergonhoso “jeitinho-brasileiro”.
O
que se espera dos partidos, por ser mais do que natural, que os suplentes sejam
políticos do mesmo nível do titular, com potenciais histórico, experiência e
capacidade políticos, e não apenas pessoas que tenham afinidades de parentesco
ou amizade com o cabeça da chapa, porque, à toda evidência, trata-se de
indiscutível demonstração de falta de legitimidade, por inevitável denúncia
sobre censurável defesa de interesses
pessoais, mesmo que a medida esteja prevista na legislação de regência, porque
isso se caracteriza sim aproveitamento espúrio da situação, que precisa merecer
o repúdio do povo.
Importa
ser ressaltado que, na atual legislatura, 41 suplentes de senadores assumiram a
titularidade do cargo, em algum momento, e isso revela que mais da metade dos
senadores se afastaram por algum motivo previsto em lei, evidentemente
propiciando que os suplentes pudessem se beneficiar das prerrogativas próprias do
titular.
Sabe-se
que cada chapa ao Senado é composta por 3 nomes, sendo o titular, os primeiro e
segundo suplentes e, nas próximas eleições, serão eleitos dois senadores em
cada estado e no Distrito Federal, na forma prevista na Carta Magna.
Impende
frisar, com vistas a bem informar ao eleitor, que cada senador faz jus,
evidentemente somente o titular, às seguintes prerrogativas: remuneração de R$
33.763,00; apartamento mobiliado ou auxílio moradia de R$ 5.500,00; automóvel,
gasolina e motorista; pasmem, a média de 39 servidores, como assessores de livre nomeação;
reembolso mensal, no valor de R$ 44.276,00, para aluguel de veículos, táxis, aeronaves
etc., alimentação, passagem aérea, contratação de empresa para divulgação de
atividades parlamentares, serviços e segurança privada etc.; passagens
internacionais; passaporte diplomático, inclusive para familiares; plano de
saúde, inclusive familiares; gastos ilimitados com celulares e R$ 500.00 para
telefones fixos; ajuda de custo de R$ 33.763,00, no início e no fim do mandato;
uso da gráfica do Senado, até o valor de R$ 8.500,00, além da assinatura de
duas revistas e quatro jornais.
Não
se pode conceber, na atualidade, que, em pleno século XXI, ainda haja situações
absurdas e contraditórias como essa de suplência senatorial, notadamente com
indiscutível histórico para se possibilitar aproveitamento da situação pelas
partes envolvidas e, por pior, sem a mínima causa a justificar que essa
estapafúrdia suplência seja constituída tão somente pela vontade generosa do
titular da chapa para senador, visto que o suplente ou substituto de senador
não recebe nem mesmo o seu voto.
A deformada figura política de
suplente precisa ser extinta, com a máxima urgência, máxime porque esse cargo
não condiz com a autenticidade da representatividade política, pela notória
ausência de voto, que é a essência da legitimidade da delegação política
emanada pelo povo.
Nesse caso, o verdadeiro suplente
do senador, por respeito ao princípio da legitimidade, passa ser a constitucionalmente
atribuída ao candidato mais votado no mesmo pleito eleitoral, na sequência do
titular, cujo direito de substituição se legitima por força do voto, nos casos
de vacância previstos em lei, como forma de harmonização desse instituto com os
autênticos princípios democráticos.
Em
razão de a sistemática atual expor ao ridículo a própria instituição Senado,
diante da sua nobre relevância no contexto da República, convém se primar, no
mínimo, para que a ascensão ao cargo de senador tenha por essência a
legitimidade, que se consubstancia por meio do voto dado a candidato conhecido
e em condições comprovadas de capacidade política à altura do exercício do
cargo de senador, com embargo da presença de ilustres desconhecidos, meros
milionários financiadores da campanha eleitoral ou parentes com íntima relação
com o titular, sem a indispensável qualificação para ocupar cargo de tamanha
relevância no contexto senatorial republicano.
É
preciso sublinhar que, na figura do suplente de senador, ficam evidenciadas
cristalina anomalia inominável e flagrante afronta à vontade livre e soberana
do eleitor, além da transparência do injustificável desprezo àqueloutro candidato
que disputou o mesmo cargo e se habilitou na sequência daquele, na melhor forma
política, porque obteve votos nas urnas para o preenchimento do cargo
senatorial, no caso de vacância.
Ou
seja, na ordem decrescente da mesma votação ao mesmo cargo, é preciso que se reconheça,
por legitimidade, o direito à nomeação do substituído de senador que se afastar
do cargo, ante a legitimidade política alcançada no mesmo pleito, mediante o
sufrágio universal, acabando em definitivo com esse maquiavélico jeitinho
político-tupiniquim, que, possivelmente, só ainda deve existir no Brasil,
infelizmente.
No
atual momento, em que o país vem se arrastando perigosamente por caminhos de
crises, com destaque para a política, é inevitável que não se pense em reforma
política, quanto mais diante de caso chocante e inadmissível como esse do
suplente de senador, que contradiz, na origem, com os salutares princípios
democrático e de interesse público, caso em que a modernidade política clama
por sua eliminação da vida pública.
Por
não se coadunar com o genuíno sentimento de representação política emanada pela
vontade do povo, a figura ilegítima e estapafúrdia do suplente de senador,
quanto mais em duplicidade, precisa ser extinta o quanto antes do contexto
político brasileiro, à vista de que o seu formato não atende, por minimamente
que seja, ao verdadeiro sentido de escolha daquele que tem a preferência do
eleitor, quando, em muitos casos, o contemplado (não o eleito) não tem as
mínimas qualificações para o exercício do relevante cargo de senador e muito
menos em termos de representatividade política, exatamente por não ter sido
votado, mas sim catapultado ao cargo por obra e graça de indicação normalmente
espúria, como a que envolve, principalmente parentescos consanguíneos. Acorda,
Brasil!
Brasília,
em 6 de agosto de 2018
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