quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Decisão Mandrake?


Um ministro do Supremo Tribunal Federal houve bem decidir, de forma monocrática, evidentemente à revelia do plenário, já que a Corte se encontra de recesso, determinar a liberdade dos presos condenados em segunda instância da Justiça, aí se incluindo o ex-presidente da República petista.
Com a rapidez de agir que precisa chegar às hostes do Judiciário, o presidente do Supremo, acolhendo representação da procuradora-geral da República, sem perda de tempo, resolveu cassar a liminar concedida pelo generoso e também imprudente ministro, com o que a sua estapafúrdia decisão caiu por terra.
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), poderiam se beneficiar dessa monstruosa e insensata decisão, nada mais, nada menos, pasmem, até 169 mil presos, incluída aí o ex-presidente petista, que teria sido ele certamente o único cidadão a merecer o presente de Natal mais  que generoso, tendo por base o ineditismo da medida, que poderia ter sido promovida em outros anos, quando o política ainda não estava preso, por ocasião da entrada do recesso do Supremo, no final do ano.
Não há qualquer margem de dúvida de que a decisão histórica do ministro petista demonstra a preocupação dele de beneficiar o petista-mor, que se encontra cumprindo pena de doze anos e um mês de prisão, por força da condenação pelo Tribunal Regional de Federal da Quarta Região (TRF-4), responsável pela Operação Lava-Jato, em segunda instância.
A decisão do presidente do Supremo se sustenta nos seguintes argumentos: "Tem-se, portanto, que a admissibilidade da contracautela pressupõe, entre outros aspectos legais, a demonstração de que o ato impugnado possa vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Apoiado nessas premissas, em face da relevância do tema e do potencial risco de lesão à ordem pública e à segurança, advindas da decisão impugnada, cumpre a imediata apreciação do pleito deduzido pela douta Procuradora-Geral da República".
Ele disse ainda que a decisão do ministro contraria frontalmente a "decisão soberana" do plenário, tendo ressaltado: "E é por essas razões, ou seja, zeloso quanto à possibilidade desta nova medida liminar contrariar decisão soberana já tomada pela maioria do Tribunal Pleno, que a Presidência vem a exercer o poder geral de cautela atribuído ao Estado-Juiz.".
A propósito, o presidente da Excelsa Corte de Justiça ressaltou também que o julgamento sobre as duas ações referentes à prisão em segunda instância já está marcado para 10 de abril do próximo ano.
Desde 2016, o Supremo entende que o condenado pode ser preso logo após a decisão proferida pela segunda instância, a despeito da pendência de julgamento de ações no tribunal, que visam alterar o entendimento ali prevalente.
Os interessados na mudança do entendimento do Supremo argumentam  que o artigo 283 do Código de Processo Penal estabelece que as prisões só podem ocorrer após o trânsito em julgado, ou seja, quando não restar nenhum recurso no processo, a par de alertar para o disposto no artigo 5º da Constituição Federal, que define que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Ainda sobre a desrespeitosa decisão em apreço, a procuradora-geral da República afirmou, em grau de recurso ao Supremo, que ela representa “triplo retrocesso”, pelos seguintes motivos, verbis:no sistema de precedentes, pois a mudança afeta decisão tomada há menos de um ano, que ‘perderia em estabilidade e teria sua seriedade posta em xeque’”; para a atividade penal do país que, segundo Dodge, ‘voltaria ao cenário do passado e teria sua efetividade ameaçada’”; e para a própria credibilidade da sociedade na Justiça, ‘como resultado da restauração da sensação de impunidade’”.
É muito estranho, além de curioso, o fato de o ministro ter dito que “O Supremo somente será Supremo se manter a sua decisão”, conquanto ele ignora, por completo, o fato de que o Supremo somente é realmente o Supremo exatamente por manter a solidez de suas decisões e de seus julgamentos, mostrando a firmeza e solidez de seus julgados.
Ou seja, o ministro foi de uma ingenuidade extremamente vacilante e precipitada, por tentar impor decisão de pura forçação, em momento inadequado, dando a entender que mais valeria a sua posição, em evidente supremacia ao entendimento do colegiado, quando ele deixa muito claro que a sua decisão é de indiscutível oportunismo e visa resolver a situação de alguém que não consegue provar a sua tão decantada inocência.
          A decisão do ministro do Supremo, mandando soltar os presos da segunda instância, nada mais era do que demonstração de explícita esculhambação da ordem jurídica, ao mostrar que um único integrante do Supremo teria mais força do que a própria instituição, que tem entendimento segundo o qual o julgamento da segunda instância é o marco para o começo do cumprimento da pena.
Ou seja, o colegiado adotou decisão que passou a constituir jurisprudência no âmbito do Poder Judiciário, em que é obrigatória a sua observância, mas, ao contrário disso, um único ministro, que se julga mais poderoso do que muitos outros juntos, por não concordar com esse entendimento, acha-se no direito de contrariar os demais pares que têm posição firmada sobre a prisão na segunda instância.
O que o ministro do Supremo fez, na tentativa de contrariar o entendimento esposado daquele tribunal, vai muito além de rebeldia que ultrapassa, em muito, os mais comezinhos princípios do bom sendo e da razoabilidade, para não o comparar ao que certo presidente do Senado Federal chamou um magistrado de juizeco, depois de ele ter autorizado a realização de busca e apreensão na Câmara Alta.
Não há a menor dúvida de que o ato do ministro, determinando a soltura dos presos da segunda instância, jamais seria adotado nem mesmo nas piores republiquetas, onde os magistrados por certo acatam com civilidade e cidadania as respeitáveis decisões adotadas por seus pares, como forma de demonstração de honra aos cargos por eles exercidos, em nome da solidez do ordenamento jurídico e em defesa da jurisprudência da instituição Poder Judiciário.
A atitude do ministro do Supremo caracteriza-se como prova fiel do caos jurídico pretendido por ele, pela tentativa da inversão da ordem da prevalência da hierarquia do poder das decisões, quando uma decisão monocrático passaria, se não fosse barrada, a ter mais força do que a jurisprudência do tribunal, que teria sido firmada por órgão colegiado, mostrando a deliberada disposição de rebeldia, na tentativa de se impor, de goela abaixo, o pseudopoder da sua autoridade ministerial, em evidente desmoralização do desprezo aos salutares princípios da civilidade e da cidadania.
A verdade é que a decisão do presidente do Supremo põe ordem no sistema jurídico que o ministro, com estrambótica decisão da impunidade, procurava simplesmente desmoralizar o arcabouço normativo da principal instituição do Poder Judiciário brasileiro, por não concordar com regra em plena vigência.
É deplorável que um ministro do Supremo tenha tentado impor a validade de verdadeira atrocidade ao regramento jurídico e ainda permaneça impune e intocável como magistrado, dando a impressão de que ele é o único certo nessa deprimente história da inversão dos poder e hierarquia funcionais, fato este que acena para o vislumbre da premência de medidas legais pertinentes, com vistas à correção de rumos também no funcionamento do Poder Judiciário, de modo que seja evitada barbárie como a que pretendia na inadmissível decisão cassada.
À toda evidência, como havia a intencionalidade de beneficiamento de preso importante, a decisão em comento se torna ainda muito mais questionável, por dá a conotação de algo feito por encomenda, que é absolutamente inadmissível para o magistrado, fato que implica, por imposição legal, a devida e imperdoável censura ao seu autor, que perde a sua condição de juiz imparcial e cumpridor dos imperativos princípios que regem a magistratura nacional.  
Convém que os brasileiros se manifestem em veementes repúdio e protesto contra a atitude pueril do ministro do Supremo Tribunal Federal, que tentou, nesse caso, de forma ridícula e sem sucesso, afrontar a dignidade da sociedade com a imposição de decisão Mandrake, com a exclusiva finalidade de beneficiar o ex-presidente da República petista, que precisa ele próprio provar a sua inocência, como forma de salvação da sua dignidade como homem público, evitando seguidos frustrações e vexames, na tentativa desesperada da sua soltura, em demonstração de reiterados fracassos das investidas contra a solidez das instituições públicas.
Urge que seja aprovada norma jurídica, com regras claras, no sentido de se pôr contrafreios aos abusos de ministros afoitos e rebeldes aos ordenamentos jurídico e civilizatório, quando eles resolvem extrapolar o seu poder de decidir e agir, exatamente como procedido pelo ministro que, de forma açodada e leviana, determinou a soltura dos presos da segunda instância, quando há objetivas normas de instância superior regulando a matéria, diante da necessidade da fiel observância ao sagrado respeito à sua competência funcional, não permitindo que, doravante, sejam cometidas barbaridades jurídicas e não haja qualquer punição para o seu autor, que precisa ser devidamente admoestado com alguma hipótese de penalidade, inclusive, se for o caso, com o afastamento do cargo, na forma de lei especial e específica.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 20 de dezembro de 2018

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