Um
ministro do Supremo Tribunal Federal houve bem decidir, de forma monocrática,
evidentemente à revelia do plenário, já que a Corte se encontra de recesso,
determinar a liberdade dos presos condenados em segunda instância da Justiça,
aí se incluindo o ex-presidente da República petista.
Com
a rapidez de agir que precisa chegar às hostes do Judiciário, o presidente do
Supremo, acolhendo representação da procuradora-geral da República, sem perda
de tempo, resolveu cassar a liminar concedida pelo generoso e também imprudente
ministro, com o que a sua estapafúrdia decisão caiu por terra.
De
acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), poderiam se beneficiar
dessa monstruosa e insensata decisão, nada mais, nada menos, pasmem, até 169
mil presos, incluída aí o ex-presidente petista, que teria sido ele certamente
o único cidadão a merecer o presente de Natal mais que generoso, tendo por base o ineditismo da
medida, que poderia ter sido promovida em outros anos, quando o política ainda
não estava preso, por ocasião da entrada do recesso do Supremo, no final do
ano.
Não
há qualquer margem de dúvida de que a decisão histórica do ministro petista
demonstra a preocupação dele de beneficiar o petista-mor, que se encontra
cumprindo pena de doze anos e um mês de prisão, por força da condenação pelo
Tribunal Regional de Federal da Quarta Região (TRF-4), responsável pela
Operação Lava-Jato, em segunda instância.
A
decisão do presidente do Supremo se sustenta nos seguintes argumentos: "Tem-se, portanto, que a
admissibilidade da contracautela pressupõe, entre outros aspectos legais, a
demonstração de que o ato impugnado possa vir a causar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia pública. Apoiado nessas premissas, em face da
relevância do tema e do potencial risco de lesão à ordem pública e à segurança,
advindas da decisão impugnada, cumpre a imediata apreciação do pleito deduzido
pela douta Procuradora-Geral da República".
Ele
disse ainda que a decisão do ministro contraria frontalmente a "decisão soberana" do plenário,
tendo ressaltado: "E é por essas
razões, ou seja, zeloso quanto à possibilidade desta nova medida liminar
contrariar decisão soberana já tomada pela maioria do Tribunal Pleno, que a
Presidência vem a exercer o poder geral de cautela atribuído ao Estado-Juiz.".
A
propósito, o presidente da Excelsa Corte de Justiça ressaltou também que o
julgamento sobre as duas ações referentes à prisão em segunda instância já está
marcado para 10 de abril do próximo ano.
Desde
2016, o Supremo entende que o condenado pode ser preso logo após a decisão
proferida pela segunda instância, a despeito da pendência de julgamento de
ações no tribunal, que visam alterar o entendimento ali prevalente.
Os
interessados na mudança do entendimento do Supremo argumentam que o artigo 283 do Código de Processo Penal
estabelece que as prisões só podem ocorrer após o trânsito em julgado, ou seja,
quando não restar nenhum recurso no processo, a par de alertar para o disposto
no artigo 5º da Constituição Federal, que define que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória".
Ainda
sobre a desrespeitosa decisão em apreço, a procuradora-geral da República
afirmou, em grau de recurso ao Supremo, que ela representa “triplo retrocesso”, pelos seguintes
motivos, verbis: “no sistema de precedentes, pois a mudança
afeta decisão tomada há menos de um ano, que ‘perderia em estabilidade e teria
sua seriedade posta em xeque’”; para
a atividade penal do país que, segundo Dodge, ‘voltaria ao cenário do passado e
teria sua efetividade ameaçada’”; e
para a própria credibilidade da sociedade na Justiça, ‘como resultado da
restauração da sensação de impunidade’”.
É
muito estranho, além de curioso, o fato de o ministro ter dito que “O Supremo somente será Supremo se manter a
sua decisão”, conquanto ele ignora, por completo, o fato de que o Supremo
somente é realmente o Supremo exatamente por manter a solidez de suas decisões
e de seus julgamentos, mostrando a firmeza e solidez de seus julgados.
Ou
seja, o ministro foi de uma ingenuidade extremamente vacilante e precipitada,
por tentar impor decisão de pura forçação, em momento inadequado, dando a
entender que mais valeria a sua posição, em evidente supremacia ao entendimento
do colegiado, quando ele deixa muito claro que a sua decisão é de indiscutível
oportunismo e visa resolver a situação de alguém que não consegue provar a sua
tão decantada inocência.
A
decisão do ministro do Supremo, mandando soltar os presos da segunda instância,
nada mais era do que demonstração de explícita esculhambação da ordem jurídica,
ao mostrar que um único integrante do Supremo teria mais força do que a própria
instituição, que tem entendimento segundo o qual o julgamento da segunda
instância é o marco para o começo do cumprimento da pena.
Ou
seja, o colegiado adotou decisão que passou a constituir jurisprudência no
âmbito do Poder Judiciário, em que é obrigatória a sua observância, mas, ao
contrário disso, um único ministro, que se julga mais poderoso do que muitos
outros juntos, por não concordar com esse entendimento, acha-se no direito de
contrariar os demais pares que têm posição firmada sobre a prisão na segunda
instância.
O
que o ministro do Supremo fez, na tentativa de contrariar o entendimento
esposado daquele tribunal, vai muito além de rebeldia que ultrapassa, em muito,
os mais comezinhos princípios do bom sendo e da razoabilidade, para não o
comparar ao que certo presidente do Senado Federal chamou um magistrado de
juizeco, depois de ele ter autorizado a realização de busca e apreensão na
Câmara Alta.
Não
há a menor dúvida de que o ato do ministro, determinando a soltura dos presos
da segunda instância, jamais seria adotado nem mesmo nas piores republiquetas,
onde os magistrados por certo acatam com civilidade e cidadania as respeitáveis
decisões adotadas por seus pares, como forma de demonstração de honra aos
cargos por eles exercidos, em nome da solidez do ordenamento jurídico e em
defesa da jurisprudência da instituição Poder Judiciário.
A
atitude do ministro do Supremo caracteriza-se como prova fiel do caos jurídico
pretendido por ele, pela tentativa da inversão da ordem da prevalência da
hierarquia do poder das decisões, quando uma decisão monocrático passaria, se
não fosse barrada, a ter mais força do que a jurisprudência do tribunal, que
teria sido firmada por órgão colegiado, mostrando a deliberada disposição de
rebeldia, na tentativa de se impor, de goela abaixo, o pseudopoder da sua
autoridade ministerial, em evidente desmoralização do desprezo aos salutares
princípios da civilidade e da cidadania.
A
verdade é que a decisão do presidente do Supremo põe ordem no sistema jurídico
que o ministro, com estrambótica decisão da impunidade, procurava simplesmente
desmoralizar o arcabouço normativo da principal instituição do Poder Judiciário
brasileiro, por não concordar com regra em plena vigência.
É
deplorável que um ministro do Supremo tenha tentado impor a validade de verdadeira
atrocidade ao regramento jurídico e ainda permaneça impune e intocável como
magistrado, dando a impressão de que ele é o único certo nessa deprimente história
da inversão dos poder e hierarquia funcionais, fato este que acena para o vislumbre
da premência de medidas legais pertinentes, com vistas à correção de rumos também
no funcionamento do Poder Judiciário, de modo que seja evitada barbárie como a
que pretendia na inadmissível decisão cassada.
À
toda evidência, como havia a intencionalidade de beneficiamento de preso
importante, a decisão em comento se torna ainda muito mais questionável, por dá
a conotação de algo feito por encomenda, que é absolutamente inadmissível para
o magistrado, fato que implica, por imposição legal, a devida e imperdoável censura
ao seu autor, que perde a sua condição de juiz imparcial e cumpridor dos imperativos
princípios que regem a magistratura nacional.
Convém
que os brasileiros se manifestem em veementes repúdio e protesto contra a
atitude pueril do ministro do Supremo Tribunal Federal, que tentou, nesse caso,
de forma ridícula e sem sucesso, afrontar a dignidade da sociedade com a
imposição de decisão Mandrake, com a exclusiva finalidade de beneficiar o
ex-presidente da República petista, que precisa ele próprio provar a sua
inocência, como forma de salvação da sua dignidade como homem público, evitando
seguidos frustrações e vexames, na tentativa desesperada da sua soltura, em
demonstração de reiterados fracassos das investidas contra a solidez das
instituições públicas.
Urge
que seja aprovada norma jurídica, com regras claras, no sentido de se pôr
contrafreios aos abusos de ministros afoitos e rebeldes aos ordenamentos
jurídico e civilizatório, quando eles resolvem extrapolar o seu poder de
decidir e agir, exatamente como procedido pelo ministro que, de forma açodada e
leviana, determinou a soltura dos presos da segunda instância, quando há
objetivas normas de instância superior regulando a matéria, diante da necessidade
da fiel observância ao sagrado respeito à sua competência funcional, não
permitindo que, doravante, sejam cometidas barbaridades jurídicas e não haja
qualquer punição para o seu autor, que precisa ser devidamente admoestado com
alguma hipótese de penalidade, inclusive, se for o caso, com o afastamento do
cargo, na forma de lei especial e específica.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 20 de dezembro de 2018
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