Momentos que anteciparam a suspensão, pelo
presidente do Supremo Tribunal Federal, da questionável medida mandando soltar
os presos da segunda instância, o ministro autor da decisão já criticara a
desautorização dentro do tribunal.
Na opinião dele, "A autofagia é péssima para a instituição. Eu não disputo nada, nem a supremacia, muito menos a supremacia
intelectual. Cada qual na vida tem que fazer a sua parte, só isso.".
O ministro disse que submeteu sua decisão na
abertura do ano judiciário, 2019 (sic - submeteu é passado) ao plenário, e que "Agora, se conseguir reverter, paciência, não
sou palmatória do mundo.".
A medida, se não tivesse sido derrubada pelo
presidente da Corte, poderia beneficiar o ex-presidente da República petista,
motivo pelo qual as críticas se intensificaram, como ficaram bem claro nas
redes sociais, mostrando as reações contrárias à soltura do político.
O ministro autor da decisão em comento disse que "Todos nós somos contrários à corrupção, mas
em direito o meio justifica o fim, e não o inverso, porque senão prevalece o
critério de plantão. Isso é muito ruim".
Ele também disse que "Não se avança culturalmente assim. Todos nós queremos chegar ao Brasil
sonhado, mas sem cambulhadas.".
O ministro rebateu críticas de que a decisão colocaria
de volta, nas ruas, criminosos que oferecem perigo à sociedade.
Em conclusão, o ministro afirmou que "Paga-se o preço e é módico por se viver em
um Estado de Direito. Qual é o preço? Respeito irrestrito à lei das leis, ou
seja, a Constituição Federal. Eu penso que eu observei a Constituição Federal. Estou
com a consciência tranquila.".
O
pensamento do ministro tem todo formalismo da incoerência jurídica, por
entender que agiu em nome da Constituição, mas, ao mesmo tempo, deixa de
atentar para a consistência de entendimento interpretativo do texto
constitucional, por parte de seus pares, quanto à prisão em segunda instância,
passando por cima do plenário ao qual ele integra, ficando mais do que claro
que o seu ato constitui verdadeira autofagia, ao subtrair do mundo jurídico, de
forma intencional, a jurisprudência da Corte sobre a matéria por ele violada de
propósito, por finalidade visivelmente tendenciosa e oportunista.
É perfeitamente concebível que cada brasileiro
precisa fazer a sua parte, como no caso do ministro, que fez além da parte dele,
quando achou por bem que não precisa respeitar a jurisprudência da Excelsa Corte
da Justiça sobre a prisão na segunda instância, em clara violação do regramento
normativo, que ele está obrigado, por juramento funcional, a respeitar e
observar, não importando que ele seja contrário à sua aplicação, mas por dever
cívico o ministro precisa acatar a decisão da maioria de seus pares.
Parece bastante infantilizada a justificativa do
ministro de que ele teria submetido a decisão em apreço em fase anterior ao
plenário, que não foi agendada nem apreciada e muito menos decidida, ficando
claro que ele apenas comete ato de indiscutível rebeldia, como querendo dizer
que, se o plenário não faz, eu mesmo me encarrego de fazê-lo, mandando às favas
a competência do colegiado, em clara evidência de desrespeito ao regramento que
se acha submetido em obediência à ordem natural dos trabalhos do Supremo, que
não compete a ele agir por conta própria, mesmo que discorde de seus pares.
Não pode ser verdade que alguém esteja com
consciência tranquila em adotar decisão apenas imaginando que os ministros que
formaram maioria de entendimento sobre a prisão em segunda instância tenham
agido e decidido absolutamente em erro e por isso é preciso prevalecer o seu
ponto de vista, porque a sua decisão, na sua avaliação, se assenta na Lei
Maior, quando também é certo que o posicionamento da maioria sobre a matéria em
causa também o foi com base na constituição, tendo como princípio o sagrado
direito de interpretação dos textos constitucionais, sendo normal a divergência
sobre matéria da importância da prisão na segunda instância.
É preciso se entender que o dispositivo que diz que
ninguém será considerado culpado enquanto a sentença penal condenatória não
transitar em julgado (ex-vi do art. 5º, LVII, da Carta Magna) e isso é uma
verdade suprema, tendo em conta que é assegurada, enquanto não houver o
trânsito em julgado, a possibilidade de recursos por parte do condenado, na
esperança de que surja fato novo, vale dizer ainda não constante dos autos, com
reflexo contrário à prova produzida, de modo a se vislumbrar que a
culpabilidade em definitivo só se sacramenta com o término do direito de
recorrer na Justiça
Não obstante, é preciso que os doutos, os
magistrados, os juristas e demais interessados na Ciência do Direito entendam,
de uma vez por todas, que a pendência sobre a certeza da culpa do envolvido não
tem nada a ver com o cumprimento da pena, diante de igualmente dispositivos constitucionais,
que permitem outras
formas de prisão, que pode ser decretada antes mesmo da formação inicial de
culpa, nos casos considerados acautelatórios ou preventivos, que seriam
inviáveis se a prisão já decretada somente fosse possível depois do trânsito em
julgado, diante da flagrante incongruência jurídica, quando se poderia prender
quem nem condenado foi ainda, mas fica impossibilitada a prisão de quem já foi
julgado e condenado.
É
até possível a redefinição da prisão em segunda instância, que vem sendo discutida
nos meios jurídico e político, no embalo de opiniões carregadas de paixão político-ideológica
do que de pensamentos técnico-jurídicos, como realmente ela precisa que assim
possa ser analisada e interpretada, à luz do primado da Carta Magna.
A
matéria será objeto da análise dos ministros do Supremo Tribunal Federal, órgão
que já até firmou entendimento sobre a questão, mas há na fila dos julgamentos
daquela corte duas ações questionando a constitucionalidade da prisão do
condenado na segunda instância, à vista do que dispõe o inciso LVII do art. 5º
da Constituição Federal, que reza, verbis:
“Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”.
Esse
texto, de clareza mediana, trata, de modo particular, da condenação do réu pela
Justiça, diante da culpa colacionada nos autos, ficando patente na Carta Maior
do país lição sábia e inteligente que assegura aos cidadãos a certeza de que eles
somente podem ser declarados culpados, em definitivo, depois de esgotados os
recursos legalmente cabíveis na Justiça.
Não
obstante, no aludido texto, não existe, escrito, a proibição de prisão enquanto
não houver o trânsito em julgado, o que vale dizer que condenação, culpa e
prisão são temas distintos e como tal são e devem ser analisados e tratados
assim, de forma independente e com a devida atenção que cada um merece e exige,
diante da sua importância no contexto prisional.
A
Carta Magna não prescreve que o condenado pela Justiça somente será preso
depois do trânsito em julgado, o que seria verdadeiro absurdo, por contrastar
com o princípio da condenação à prisão, que já deveria ocorrer de imediato e
concomitante à sentença judicial, sem mais delongas, como acontece nos países
sérios, civilizados e evoluídos, em termos jurídicos, penais e prisionais, ante
a existência do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório,
desde o julgamento na primeira fase judicial, não havendo justificativa
plausível para que o condenado não possa recorrer da sentença na prisão
decretada na origem.
Se
a intenção dos constituintes fosse a de estabelecer que a prisão do condenado
somente ocorresse depois do trânsito em julgado, isso teria ficado escrito na
Constituição, dizendo que ninguém será preso enquanto não for provada, em
definitivo, a sua culpa, como o fez com relação à prisão e à privação da
liberdade, nos termos precisos, claros e objetivos de que tratam os incisos
LIV, LXI e LXVII do aludido art. 5º, respectivamente, escritos nos seguintes
textos: “Ninguém será privado da liberdade
ou se seus bens sem o devido processo legal; (...) Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (...)
Não haverá prisão civil por dívida, salvo
a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;”.
Nos
termos constitucionais, a culpa somente poderá ser decretada com o trânsito em
julgado, princípio de cunho estritamente humanitário, que faz preciso sentido
de ser, porque, enquanto o processo pertinente estiver em aberto, significa
que, ao condenado, são facultados todos os meios de recursos legalmente
assegurados.
Não
obstante, esse entendimento não quer dizer que ele tenha o direito de ficar em
liberdade enquanto não houver o trânsito em julgado, caso em que, a depender da
morosidade da Justiça, que não consegue dá conta da demanda das ações sob a sua
incumbência, seria o mesmo que decretar, por incompetência, a caducidade dos
processos e as plenas impunidade e liberdade dos condenados, principalmente
daqueles endinheirados, que assoberbam seus processos com recursos
protelatórios e infindáveis.
A
absurda defesa da tese da prisão somente depois do trânsito em julgado, se
vencedora, colocariam por terra, ante a inviabilidade jurídica, as prisões
preventiva, provisória e temporária, todas previstas na Constituição e ainda
sem que haja, para os casos de que se tratam, sentenças condenatórias, bem
diferentes da condenação já sacramentada na segunda instância, vale dizer, com
prisão já decretada nos autos.
Diante
disso, percebe-se o gigantesco descabimento da defesa da prisão somente no
trânsito em julgado ou até mesmo depois da segunda instância, justamente por
investimento com nenhuma razoabilidade de sustentação jurídica para tanto,
quando outras prisões, como visto acima, podem ser decretadas antes mesmo da
formação inicial de culpa, nos casos considerados acautelatórios ou
preventivos, que seriam inviáveis se a prisão já decretada somente fosse
possível depois do trânsito em julgado, fato que levaria o Brasil retroceder à
era do paleolítico, em termos de sistema prisional.
Vejam-se
que a decretação da prisão prevista no inciso LXI, acima transcrito, tem
sentido muito incisivo e direto quanto ao seu desiderato, quando estabelece que
a prisão deve ser executada em flagrante delito ou de ordem ou sentença
fundamentada da autoridade judiciária competente, sem precisar, porque
desnecessária, a instância do Poder Judiciário, que fica entendido desde logo
como sendo somente da autoridade judicial, inclusive da primeira instância, o
que demonstra a generosidade do Supremo, em estabelecer a segunda instância
como marco para o início do cumprimento da sentença condenatória.
Nos
países sérios, civilizados e evoluídos, em termos políticos, jurídicos e
democráticos, a exemplo da Alemanha, Inglaterra, França, dos Estados Unidos da
América, entre outros assemelhados, a prisão ocorre, sem maiores discussões, na
primeira instância ou, quando muito, na segunda instância, facultando ao
condenado o direito de recorrer dentro da prisão, porque a pena começa a ser
cumprida, desde a sentença, como forma natural do pagamento do crime cometido
contra a sociedade, daí a imperiosidade da reclusão do criminoso, como forma de
se mostrar que o crime não compensa.
Importa
lembrar, em reforço do acerto da prisão em segunda instância, que é exatamente
até essa fase que o denunciado dispõe do importantíssimo direito de contestar
os fatos objeto do seu julgamento, que tem por base os elementos de prova,
coligidos por meio das investigações, perícias e demais apurações sobre as
suspeitas da prática de irregularidades, que constituem a materialidade acerca da
autoria do crime ou dos crimes, conforme o caso, os quais são apreciados pelo
juiz da primeira instância, que tem o dever constitucional de conceder ao réu o
consagrado direito de se defender, por meio da contestação, no âmbito da ampla
defesa e do contraditório, sobre os fatos consistentes na comprovação da
denúncia.
Depois
dessa importantíssima fase, com a juntada aos autos das peças de contraprova e
os termos das testemunhas ouvidas, com o processo concluído, o juiz da primeira
instância está apto a julgar o caso e a proferir o seu veredicto sobre a ação
de que se trata.
A
outra fase, também de suma importância, se processa na segunda instância, onde
ocorre a apelação do apenado, com a apresentação de novo recurso sobre os fatos
objeto da sentença prolatada na primeira instância, que será julgado por órgão colegiado,
normalmente composto por três desembargadores, que têm a incumbência de
examinar os autos, revisar as conclusões da primeira instância, baixar os autos
em diligência, para complementação, esclarecimentos ou outras medidas
saneadoras, conforme a necessidade do seu pronunciamento definitivo sobre a
existência ou não de culpabilidade, cujo veredicto é considerado legalmente definitivo
sobre o caso, salvo se surgirem fatos novos ainda não apresentados pelo réu.
Tudo
isso para se afirmar que a Constituição e o Código Penal conferem à Justiça de
primeira e segunda instâncias a primazia de dizerem, com base no ordenamento
jurídico do país, se os elementos constantes dos autos constituem base sólida e
robusta para a formação da convicção dos magistrados sobre a culpabilidade ou
não quanto à autoria do crime ou dos crimes arrolados nos autos.
Daí
a quase certeza da segurança da prisão depois da segunda instância, diante do
esgotamento nela da apreciação dos fatos denunciados e das provas apresentadas
pela defesa, levando-se em conta a gigantesca improbabilidade da absolvição do
condenado, à luz dos fatos julgados, conforme assegura resultado de pesquisa
realizada, tempos atrás, pela Coordenadoria de Gestão da Informação do Superior
Tribunal de Justiça, dando conta de que somente em 0,62%, ou seja, menos de 1%
dos recursos apresentados traduziram na reforma das decisões da segunda
instância, para reconhecer a absolvição do condenado, tendo como supedâneo
falhas e inconsistências processuais, i.e.. erros judiciais.
Ultrapassada
as fases exclusivas, próprias e importantes das provas e dos recursos de
defesa, nas primeira e segunda instâncias, caso mantida e confirmada a
condenação do réu, resta a ele se dirigir, se quiser, ao Superior Tribunal de
Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, para, no primeiro, arguir a existência
de possível falha processual, indicando a inconsistência dos procedimentos
adotados nos autos, na tentativa da anulação das sentenças proferidas nas
citadas instâncias.
Vencido
na aludida instância, considerada a terceira, o condenado ainda pode recorrer à
quarta e última instância, o Supremo, mas apenas na tentativa de demonstrar a
inconstitucionalidade das medidas adotadas também nas duas instâncias iniciais,
tudo o mais sem que haja a menor possibilidade de modificação das sentenças
condenatórias firmadas quanto à culpabilidade do réu, que somente poderiam ser
alteradas para declarar a inocência do réu no caso do surgimento de novas
provas contrárias aos fatos já julgados.
Ou
seja, o reconhecimento de falhas processuais e inconsistência legal podem
recorrer para anular o processo, conforme as circunstâncias, mas a
culpabilidade sobre a autoria dos crimes permanece intocável, salvo se fatos remanescentes
aos já apreciados pela Justiça venham aos autos, que estariam sob a luz do
princípio segundo o qual ninguém será considerado culpado antes do trânsito em
julgado.
Diante
do exposto, nas circunstâncias, parece ficar bastante evidente que a prisão na
segunda instância melhor atende aos princípios do bom senso e da racionalidade,
sob o prisma da consistência jurídica, porquanto os fatos denunciados à Justiça
já passaram pelo devido e indispensável destrinche, sem necessidade de passar
pelo crivo de qualquer outra instância da Justiça, quanto às investigações
inerentes ao caso em julgamento, para a busca de provas sobre a materialidade da
autoria do crime alegado nos autos, e à apresentação das contraprovas, por meio
da ampla defesa e do contraditório, tudo em consonância com o ordenamento
jurídico aplicável à espécie.
Poder-se-ia
até se alegar que um inocente pode ser preso, por falta de provas, sob o
argumento da imperfeição da Justiça, mas essa forma de argumento se torna quase
impossível, diante da obrigação funcional de juízes e corpo técnico dos
tribunais de terem o cuidado e o zelo da rigorosa contrasteação dos fatos denunciados com as
provas coligidas e juntadas aos autos, mostrando o liame deles com a
materialidade da sua autoria, a se justificar que dificilmente a confirmação do
julgamento na segunda instância suscitará risco capaz de se permitir que
haveria segurança jurídica somente no trânsito em julgado, fato que melhor se
evidenciaria a falência do Poder Judiciário, por completa incompetência institucional.
É
evidente que há forte pressão veiculada na mídia sobre o relaxamento da prisão
na segunda instância, para que ela somente ocorra na instância seguinte, no
Superior Tribunal de Justiça, que apenas tem competência institucional para
dizer se houve ou não a devida observância aos parâmetros próprios do trâmite
processual, sem competência para se pronunciar se a pena aplicada é justa ou
compatível com os fatos denunciados.
Isso
demonstra tão somente que se trata de argumento com viés absolutamente
protelatório, para beneficiar o condenado, por meio dos infinitos recursos
legalmente cabíveis, na terceira instância, com farta capacidade para empurrar
os autos à prescrição, à impossibilidade do seu trânsito em julgado e ao
consequente prêmio da eterna impunidade aos criminosos de colarinho branco, que
têm dinheiro suficiente, normalmente fruto de crime, para sustentar as
caríssimas bancas de competentes advogados.
Está
mais do que provado que o Supremo Tribunal Federal, à luz do disposto no inciso
LVII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura que ninguém pode ser
declarado culpado antes do trânsito em julgado, por ser princípio humanitário
que possibilita amplas defesas sobre o caso demandado, não precisa ceder às
pressões sobre a prisão na segunda instância, eis que o fato de alguém ser
considerado culpado, em grau final, não impede que ele não possa ser preso,
diante da cristalina indissociabilidade de uma situação com a outra, quanto à
falta de previsão constitucional ou legal nesse sentido.
É
importante que se privilegie o princípio insculpido no dispositivo supracitado,
sem prejuízo do imperioso combate aos crimes contra a administração pública e a
sociedade e à impunidade, de modo que seja mantido, na pior das hipóteses, o
importante entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à observância da
obrigatoriedade da prisão na segunda instância, como forma de se assegurar a
segurança jurídica e a certeza de que o crime não compensa, também no Brasil.
É verdade suprema e incontestável que ninguém será
considerado culpado enquanto a sentença penal condenatória não transitar em julgado,
tão somente diante da possibilidade do surgimento de novas provas, em
consonância com o disposto no art. 5º, LVII, da Carta Magna, mas também é certo
que inexiste, no texto constitucional, proibição da prisão enquanto não se esgotar
o direito de recursos na Justiça, cabendo aos julgadores, atentos aos
princípios do bom senso e da razoabilidade, a salutar interpretação de que o
cumprimento da pena precisa acontecer sem perda de tempo, como forma do
pagamento da dívida do apenado perante a sociedade.
É preciso se entender que qualquer outra forma de
prisão que não seja imediatamente à sentença condenatória, conspira indevidamente
em favor do apenado, que não deve, por não merecer, ser beneficiado em ficar em
liberdade sob a injustificável pendência de recursos, muitos dos quais
absolutamente absurdos e apenas protelatórios ao cumprimento da pena.
Em síntese, compreende-se que a possível dinâmica
atribuída pelos constituintes ao disposto no aludido inciso LVII teria sido,
possivelmente, pura homenagem aos salutares princípios da segurança jurídica e
humanitário, em razão de ficar em aberto o direito dos passíveis recursos na
Justiça, com vistas à consecução da inculpabilidade, que dificilmente é viabilizada,
salvo pelo uso de alguma brecha jurídica.
O certo é que não passa de indiscutível balela essa história de
confirmação da culpa somente com o trânsito em julgado, porque ninguém é
condenado pela Justiça se não tiver comprava a sua culpa nos autos, com base na qual o juiz julga a ação e aplica
a pena, na conformidade com o regramento jurídico, sem essa de esperar que a
culpa só se efetive quando houver o encerramento dos recursos, porque isso não
acontece nem mesmos nas piores republiquetas e o Brasil não pode mais ficar
refém de legislação caduca e de dupla interpretação, onde os juristas a aplicam
conforme a sua conveniência, independentemente do interesse público.
Na verdade, é muito provável que os constituintes
pretendiam assegurar. no citado inciso LVII, que “fica assegurado ao condenado o direito de recursos enquanto a lei
permitir, quando será declarado o trânsito em julgado.”, sem essa de
declarar que a culpa somente se dará com o transito em julgado, porque isso é incongruente
com o próprio ato de condenação, formalizado por ocasião da sentença judicial,
declarando desde a origem a culpa do apenado, com base na materialidade da
autoria do crime denunciado à Justiça.
Ou seja, se a culpa fosse somente reconhecida no
trânsito em julgado, o juiz não poderia condenar ninguém, porque a culpa só
seria reconhecida no encerramento do processo, quando não mais houvesse
possibilidade de recurso, que também este não seria possível, considerando que
não existia culpa que é efetivada no final do processo, nos termos do referido
inciso, evidenciando o verdadeiro samba do crioulo doído, que precisa
urgentemente ser passado a limpo, para o bem do ordenamento jurídico.
Convém que o futuro presidente da República
providencie, com a devida urgência, medida constitucional estabelecendo que o
cumprimento das penas começa imediatamente à sentença condenatória, cabendo ao interessado,
querendo, apresentar os recursos cabíveis já na condição de preso, tendo como
parâmetro as prisões acautelatórias e preventivas, de sede constitucional, que
são promovidas mesmo diante da inexistência de condenação dos envolvidos.
Nessa
mesma linha de aprimoramento da norma constitucional e da sua adequação aos
termos jurídicos, é imperioso que o texto do inciso LVII do art. 5º da
Constituição Federal seja alterado, para melhores clareza e objetividade,
passando a ter a seguinte redação: “fica assegurado ao condenado por sentença
penal o direito de recursos, na via judicial competente, na forma da lei, quando
então será declarado o trânsito em julgado.”.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 21 de dezembro de 2018
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