O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou habeas corpus ao
ex-presidente da República petista, para participar do velório de um irmão
dele, realizado nesta tarde.
A citada decisão levou em conta falta de helicóptero da Polícia
Federal, risco de fuga e de manifestações que pudessem ferir o ex-presidente e
outros presentes no enterro.
Além da logística, a juíza do caso fala em “preservação da segurança pública e do próprio preso. Este Juízo não é insensível à natureza do
pedido formulado pela defesa. Todavia, ponderando-se os interesses envolvidos
no quadro apresentado, a par da concreta impossibilidade logística de
proceder-se ao deslocamento, impõe-se a preservação da segurança”.
O pedido do ex-presidente já havia sido rejeitado no início da
madrugada pela juíza da Vara de Execuções Penais de Curitiba, em acolhimento às
alegações do Ministério Público Federal e da Polícia Federal.
O
despacho do TRF-4, assinado por um desembargador, endossa a aludida decisão e
ressalta a justificativa da Polícia Federal de que “não há helicópteros para fazer o transporte do ex-presidente. Os
equipamentos estão à disposição do efetivo deslocado para atuar no regaste das
vítimas do rompimento da barragem em Brumadinho (MG).”.
O desembargador destaca ainda que ponderou a “viabilidade operacional e econômica e dos demais valores tutelados pelo
ordenamento”.
O magistrado declarou que “O
indeferimento, portanto, não foi arbitrário ou infundado. Pelo contrário, está
adequado à situação concreta. Aliás, conforme já destacou a digna magistrada,
inclusive com amparo no parecer do Ministério Público, ‘o indeferimento da
autoridade administrativa encontra-se suficiente e adequadamente fundamentado
na impossibilidade logística de efetivar-se o deslocamento pretendido em curto
espaço de tempo’”.
Não obstante, a defesa do ex-presidente recorreu ao Supremo Tribunal
Federal, sob o argumento de que a Lei de Execução Penal prevê o “direito humanitário”.
No Twitter, o perfil do ex-presidente alega violação de direitos
básicos, havendo “constrangimento ilegal. Diante de um direito cristalino do Paciente,
o Estado, por meio de suas autoridades, não pode procrastinar ou inviabilizar o
seu exercício.”.
À toda evidência, conviriam ter sido avaliados, nesse caso, além
do reconhecimento ao direito humanitário, outros fatores da maior importância,
em especial as condições para a viabilização do deslocamento, em termos
operacionais e logístico, do ex-presidente até o local do sepultamento do irmão,
levando-se em conta que os militantes e admiradores dele iriam simplesmente
aproveitar o momento para criarem tumulto e confusão de toda ordem e isso jamais
poderia ter sido descartado, tornando incontrolável a situação, com
consequências certamente imprevisíveis e incontornáveis.
Percebe-se que os defensores do petista preferem tão somente focar
no que se refere ao direito humanitário, que é justo, sem se preocuparem com a
possível tragédia que a presença do petista poderia resultar, salvo se as suas
intenções fossem justamente no sentido de causar essa situação de desordem
pública e não exatamente do comparecimento à despedida do irmão dele.
Em termos de bom senso e razoabilidade, a Justiça da segunda instância
deixou muito claro que "o
indeferimento da autoridade administrativa se encontra suficiente e
adequadamente fundamentado na impossibilidade logística de efetivar-se o deslocamento
pretendido em curto espaço de tempo”, o que põe por terra a alegação do
descumprimento do direito humanitário, que não foi garantido diante da
inviabilidade operacional.
Caso houvesse o mínimo de sensatez, jamais haveria insistência na
efetivação de algo realmente arriscado, em termos da segurança e da ordem
públicas, que certamente as medidas pertinentes não ficariam a cargo dos
advogados do petista, mas sim da Polícia Federal, que já confessou a
insuficiência de policiais e de meios necessários, devido ao desastre de
Brumadinho.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, tendo compreensão mais
conciliatória ao caso, houve por bem autorizar que o petista deixasse a prisão
em Curitiba (PR), para comparecer ao velório do irmão, mas em condições razoáveis
de completa privacidade, permitindo que ele pudesse “se encontrar exclusivamente com os seus familiares, na data de hoje, em
Unidade Militar na Região, inclusive com a possibilidade do corpo do de cujos
ser levado à referida unidade militar, a critério da família”.
A aludida permissão estaria sujeita às seguintes restrições: “fica assegurada a presença de um advogado
constituído e vedado o uso de celulares e outros meios de comunicação externo,
bem como a presença da imprensa e a realização de declarações públicas. Essas
medidas visam garantir a segurança dos presentes, do requerente, e dos agentes
públicos que o acompanharem.”.
Por certo, diante da impossibilidade de o ex-presidente aparecer em
público, como esse momento seria excelente oportunidade para a prática do que
ele mais gosta, aproveitando para ele esculhambar os integrantes do Poder
Judiciário, a imprensa e seus opositores, e ainda se mostrar para a opinião
pública e a militância como vítima, ele simplesmente desistiu de participar do velório
em apreço, o que é muito estranho, porque ele preferiria que o Supremo tivesse
negado seu pleito, para se encaixar no discurso perfeito da perseguição política
e do constrangimento ilegal, à vista de
direito cristalino do paciente.
Ou seja, a decisão do Supremo satisfez plenamente o desiderato
ultimado no direito humanitário, alegado pela defesa, mas teve o condão de
estragar os planos da maquiavélica estratégia política do ex-presidente, no
sentido de ele aparecer em público e manter o contato direto com a militância,
para alimentar o seu ego.
Em conclusão, tem-se que a Justiça da 2ª Instância, percebendo as claras
manobras engendradas pela defesa do ex-presidente, deu lição de sabedoria e
inteligência, denegando o pedido em questão, até mesmo para se evitarem
possíveis perturbações da ordem pública e outros atos de consequências imprevisíveis,
simplesmente para satisfazer a vontade do ex-presidente, que poderia ter contribuído,
bem antes da sensata permissão dada pela Excelsa Corte de Justiça, para a real compreensão
sobre as possíveis dificuldades para a operacionalização logística, no caso do
seu deslocamento ao local do sepultamento de seu irmão.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 30 de janeiro de 2019
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