quarta-feira, 24 de julho de 2019

A importância do recall político


Diante da celeuma alimentada com  as críticas do presidente da República a governadores do Nordeste, várias interpretações foram criadas em torno do tema, sendo que muitas das quais se apresentaram mais em defesa dos bravos e guerreiros nordestinos, o que era de se esperar, diante do momento político, que ainda não conseguiu superar o ferrenho antagonismo vivenciado na campanha eleitoral.
Ao calor das discussões à espera de difícil pacificação, o experimentado cientista político de Uiraúna, mestre Ditinho Minervino, não teve dificuldade em afirmar, com sapiência, que, verbis: “Meus amigos, se os governadores não prestam, e o presidente falou o que falou (Não estou aqui a defendê-lo), mas quero dizer que não vou também cobrar respeito ao povo, pois a culpa de eles estarem no poder é exatamente do POVO.”.
Não há a menor dúvida de que são apropriadas e inteligentes as palavras do querido irmão Ditinho, diante dos fatos políticos, ensejando a imperiosa necessidade de o eleitor precisar se cuidar melhor por ocasião da escolher de seus representantes políticos.
Agora, na atualidade, chega-se à deplorável situação em que é preciso se escolher os menos piores candidatos, diante da falta de alternativa melhor, à vista da indiscutível precariedade da classe política, que não se renova há bastante tempo, permitindo que sejam sempre os mesmos candidatos, com ligeiras e pequenas novidades, nada a se contribuir para influenciar mudança na qualidade da representação política.
Tenho defendido, com veemência, importante inovação no sistema político-eleitoral, que carece de urgente reformulação, para os devidos aperfeiçoamento e atualização, com vistas  à modernidade e à adequação às necessidades da população.
Uma das medidas que precisa ser implantada, com muita urgência, diz respeito à implantação do instituto do recall, para ser aplicado contra o representante político que afrontar, de forma prejudicial, os interesses dos eleitores e os princípios da administração pública, quando à sua eficiência, eficácia e efetividade.
Entendam-se por descumprimento dos interesses do povo a falta de atenção, dentro de período razoável, que poderia ser compreendido depois de um ano do início do seu mandato, aos planos e metas de trabalho que os candidatos tenham apresentado na campanha eleitoral, para os quais nenhuma medida tenha sido sequer iniciada, ficando caracterizada a atitude enganosa apenas arquitetada pelos candidatos por meio das quais se angariar votos e se eleger.
Nessa mesma linha, os representantes políticos ficarão passíveis de perder os mandatos quando praticarem qualquer ato enquadrável em contrariedade aos princípios republicanos da ética, da moralidade, da dignidade, do decoro, entre outros, no exercício dos cargos eletivos, ficando entendido que, neste caso, não há carência, porquanto as medidas para a perda dos cargos poderão incidir sempre que ficar caracterizada e comprovada a atitude delituosa e prejudicial ao interesse público.
Também ficam sujeitos às regras do recall político os representantes populares que se afastarem dos cargos para os quais tenham sido eleitos para exercerem qualquer cargo de natureza pública, como ministro, secretário de Estado, assessor etc., porque eles teriam se beneficiado do eleitor para se elegerem e depois, tão logo que tomem posse nos cargos, são guinados e nomeados para outras funções completamente diferentes daquelas que o povo lhes concedeu a delegação, o que se justifica a automática perda dos mandatos, ou seja, é preciso que os representantes políticos cumpram fielmente os mandatos delegados pelo povo, em conformidade com o seu plano de trabalho apresentado na campanha eleitoral.
Ainda se recomenda a aplicação do recall, a critério da população, depois de um ano de gestão, ao administrador que for considerado péssimo, incompetente e prejudicial à gestão pública e ao interesse da população, por não conseguir realizar o mínimo indispensável à satisfazer das necessidades da população, ou seja, é preciso que haja mudança imediatamente para se evitar prejuízos maiores ao povo, com a continuidade de quem já demonstrou ser incompetente.
Veem-se, em princípio, que o sistema do recall há de propiciar múltiplas vantagens na administração pública, diante da certeza de que o gestor inconveniente, incompetente, desonesto ou irresponsável poderá ser afastado pela soberana vontade do mesmo eleitor que o elegeu, em benefício da eficiência, da moralidade e da efetividade da administração pública, que precisa ser constantemente aprimorada e modernizada, sempre levando-se em conta os interesses da população, que não pode permitir a degeneração da gestão pública e simplesmente ficar de braços cruzados, apenas em plena cumplicidade com as mazelas reinantes.
Em princípio, o instituto do recall se compatibiliza com o mesmo conceito que diz que o poder emana do povo e, em seu nome será exercido, conquanto é preciso se compreender, sem o menor esforço, que, se o povo tem o poder de eleger, igualmente e na mesma proporção ele o tem também para exercer a capacidade de destituir seus representantes dos cargos que, pelos motivos acima elencados, passem a desmerecer a sua confiança na execução de atos que satisfaçam o interesse público.
Diante do exposto, é preciso que os brasileiros, no âmbito do seu sentimento patriótico, se conscientizem, com o máximo de urgência, não somente sobre o seu poder de eleger seus representantes políticos, mas também de destituí-los dos cargos eletivos, sempre que situações relevantes assim constituírem motivos suficientes para a adoção de medidas nesse sentido, em absoluta harmonia com os princípios modernos de democracia e à luz do seu poder originário de escolha de seus representantes, que precisam perder o mandato imediatamente quando eles derem causa.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 24 de julho de 2019

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