quinta-feira, 16 de novembro de 2023

Como justificar?

 

Uma juíza da comarca de cidade de Goiás revogou a prisão preventiva de quatro acusados da prática de crimes, bem como a prisão domiciliar de outros três criminosos e determinou a retirada da monitoração eletrônica de trinta e oito suspeitos de integrar a facção criminosa Comando Vermelho, alvos da 1ª fase da Operação Décimo Mandamento, deflagrada em 2018.

A juíza justificou a sua decisão afirmando que “Os acusados estão submetidos as ordens judiciais deste processo há mais de 04 anos e dada a complexidade do feito a elaboração da sentença demandará uma apuração acurada dos fatos, o que, indubitavelmente causará demora na sua finalização. Embora os delitos em apuração sejam considerados de extrema periculosidade, não se pode olvidar que a Constituição do Brasil garante a todos, (...), razoável duração do processo e meios que garantam a sua celeridade, o que se amolda no caso em análise”.

Operação deflagrada pela Delegacia Regional e a Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO) identificou que o grupo articulava o cometimento de crimes ordenados de dentro de unidades prisionais.

As investigações começaram após viaturas do Sistema Socioeducativo terem sido incendiadas por integrantes do Comando Vermelho.

Na decisão, a juíza citou que os réus são acusados de promoverem, constituírem e integrarem a organização criminosa armada, que “é estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de praticar crimes, notadamente os delitos de furto qualificado, roubo majorado e tráfico de drogas”.

Não obstante, ela houve por bem considerar de maior importância o longo período que os criminosos estão cumprindo as medidas impostas pela Justiça, ainda aguardando a conclusão dos respectivos processos, que, segundo ela, ainda deve demorar, cabendo notar que isso jamais poderia ser utilizado para justificar ato extremamente em benefício da criminalidade e prejuízo da população.

Com base nesses fatos, a juíza decidiu pela lei do menor esforço, tendo decidido pela revogação das prisões e retirada das tornozeleiras eletrônicas.

Como se vê, por incrível que possa parecer, os criminosos além de extremamente perniciosos à sociedade, ante à prática de crimes qualificados como furtos, roubos e tráfico de drogas, quando eles deveriam merecer intenso controle sobre as suas ações delituosas, mas, ao contrário, simplesmente tiveram a bondade da liberdade, em todos os sentidos, evidentemente passando a ter maior poder de atuação criminosa contra a população.

Ou seja, a atuação da magistrada conspira contra a segurança e a proteção da sociedade que paga os vencimentos dela, para trabalhar a serviço da bandidagem e contra a população, em clara demonstração de que ela estaria muito mais atuando em defesa do crime organizado, diante da liberação generalizada, conforme mostra a sua suspeita decisão, que só merece reprovação da sociedade.

Na decisão da juíza, foi esclarecido que os réus beneficiados com a medida em causa são acusados de promoverem, constituírem e integrarem a organização criminosa armada, que “é estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de praticar crimes, notadamente os delitos de furto qualificado, roubo majorado e tráfico de drogas”.

 Na verdade, sob os olhares dos princípios do bom senso e da racionalidade, ao contrário da medida de extrema generosidade da juíza, os criminosos somente mereciam maior controle contra a reincidência de seus atos prejudiciais à sociedade, que ficou completamente desprotegida com as medidas visivelmente insensatas e injustificáveis, nas circunstâncias.

Pelo menos, à primeira vista, à luz desses fatos, pode-se intuir que a atuação da juíza constitui verdadeira desídia condenável pela Lei da Magistratura Nacional, porque fica muito patente que a decisão dela cria benefício sem justa causa e agrava a situação, que já é grave, da segurança e da proteção da sociedade.

À toda evidência, a atuação visivelmente injustificável da magistrada exige urgente investigação do Superior da Magistratura, ante a importância da proteção da sociedade, de modo que seja anulada a decisão em apreço, em princípio, sem o devido amparo legal ou, ao menos, sem merecimento de causa.

Brasília, em 16 de novembro de 2023

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