Como importante medida de prevenção contra a
incidência do coronavírus, as autoridades estaduais e municipais estão adotando
o isolamento social, que se imagina ser necessário para se evitar aglomerações
de pessoas.
A aludida medida tem como fundamento ainda o colapso
dos hospitais, diante do qual há muitas cidades que não tem condições de
socorrer a enorme quantidade de doentes precisando de UTI e de outros
atendimentos de urgência.
Não obstante, um ministro do Supremo Tribunal
Federal houve por bem determinar que o prefeito de Belo Horizonte suspendesse o
isolamento social com relação à celebração de cultos e missas presenciais, mas o
prefeito preferiu recorrer ao presidente daquela corte.
Diante disso, o ministro deu 24 horas para o
prefeito cumprir a sua liminar, que tem efeito para todo o Brasil.
A manifestação do ministro ocorreu após pedido do
advogado-geral da União, que entrou com ação reclamando que o prefeito pretendia
descumprir a medida em apreço.
Na intimação, o ministro citou a declaração do
prefeito que dizia que acompanharia o entendimento do plenário do Supremo sobre
a validade dos decretos municipais e que manteria a proibição a cultos e missas
presenciais na cidade, em meio à pandemia do novo coronavírus.
Em sua manifestação, o ministro intima o prefeito “para
ciência e imediato cumprimento daquela decisão, devendo esclarecer, no prazo de
24 horas, as providências tomadas, sob pena de responsabilização, inclusive no
âmbito criminal. Sem prejuízo, intime-se a Superintendência da Polícia
Federal em Minas Gerais para garantia do cumprimento da liminar deferida nestes
autos, caso haja eventual resistência da autoridade municipal ou de seus
funcionários em cumpri-la”.
Enquanto
isso, o decano do Supremo criticou a decisão em comento, à vista de enxergar o
pior momento da pandemia de Covid-19 no país, que já matou mais de 330 mil
brasileiros.
O
decano disse que “O novato, pelo visto, tem expertise no tema. Pobre
Supremo, pobre Judiciário. E atendeu a Associação de juristas evangélicos.
Parte legítima para a ADPF (tipo de processo que discute cumprimento à
Constituição)? Aonde vamos parar? Tempos estranhos!”.
O
presente imbróglio poderia até ser resolvido pelo presidente do Supremo, mas
ele prefere levar o assunto a plenário, pasmem, para não melindrar o ministro,
como se o que ele decidiu seja matéria que precisasse ser analisada por onze
ministros, quando qualquer pessoa sensata e de bom senso logo percebe que se
trata de assunto que diz respeito especificamente sobre saúde pública e disso aquela
corte não tem competência alguma para analisar, quanto mais para decidir, por
se tratar de vida ou morte, que deve ser resolvido por quem entende da matéria.
À
toda evidência, não se trata de questão a ser resolvida na Justiça, por não
envolver pendência jurídica, nem muito menos de fé religiosa, mas sim de saúde
pública, que precisa ficar no âmbito exclusivo de quem estar à frente dos graves
problemas decorrentes das dificuldades quanto ao atendimento dos doentes infectados
pela Covid-19, como os prefeitos e as autoridades que precisam cuidar com
carinho deles, nas suas localidades, onde, como se diz no popular, o bicho pega
e, para o ministro do supremo, que a população exploda, porque não é com ele
tratar de pacientes à beira da morte.
Enfim, que país é este e onde
os brasileiros vão parar, com ministros da Suprema Corte de Justiça se achando
como sendo os donos da razão e da verdade absolutas, fazendo letra morta a
existência de importantes parâmetros de avaliação, que são igualmente
imprescindíveis e até limitativos quanto ao seu poder decisório, em especial os
dizem com à proteção à saúde e à vida?
A decisão em discussão trata-se de clássica aberração
jurídica, tanto pela falta de competência do autor da medida, para recorrer ao
Supremo, como pela discricionariedade sobre a abrangência das pessoas
beneficiadas por ela, à vista de que a imunidade de que se trata puder constituir
para maior incidência do vírus letal, sendo prejudicial aos fiéis, que
normalmente se reúnem com pessoas.
É preciso se levar em conta ainda, nesse caso, o
fato de que, se o decreto do prefeito estivesse em contrariedade ao interesse
público, nele não deveriam ser excepcionadas somente as reuniões inerentes às missas
e aos cultos religiosos, mas sim todo o conteúdo da norma editada com a
finalidade de liberar o isolamento geral, por questão de bom senso e
racionalidade da decisão, a fim de preservar a integridade do sentido da medida,
em forma da persecução da justiça social, o que não foi o caso.
É
simplesmente inacreditável que a Justiça fique se preocupando, inclusive
determinando, como se Deus fosse, que se exclua determinada classe de pessoas, como
os adoradores da fé religiosa, por exemplo, que fique imune às restrições de isolamento,
que é medida preventiva exatamente para protegê-las, porque as missas e os cultos
são normalmente realizados em lugares fechados, onde a incidência do contágio é
potencialmente perigosa, diante das aglomerações de pessoas, dando a entender que
a decisão do ministro vai de encontro e na contramão dos princípios de orientação
da ciência, que recomendam precisamente o contrário.
Ou
seja, em princípio, o que o ministro decidiu é claríssima demonstração do que
ele jamais deveria nem mesmo pensar, porque o seu ato contraria frontalmente os
princípios da saúde e da vida de seres humanos, por oficializar a aglomeração e
o contato entre pessoas, em momento crucial da incidência do vírus, fato este
que somente reafirma abuso de autoridade, que precisa se conscientizar de que a
sua função primordial é defender, sobretudo, o interesse público, visando ao
bem-estar da sociedade.
Além
da insensibilidade humanitária, a decisão do ministro, pasmem, põe por terra
decisão proferida pelo plenário do Supremo, quando foi autorizado que prefeitos
também podem decretar medidas referentes ao isolamento social, mas ele não quis
nem saber sobre o poder dessa respeitável deliberação, porque ele deixou claro que entende de saúde das pessoas e não
os demais integrantes da corte, que foram contrariados.
Pelo
menos a estranha e questionável decisão em causa serve para se indagar ao além
se no Supremo não tem mais nada importante para se discutir e analisar de
interesse da sociedade? Algo de real importância e com maior urgência? Como,
por exemplo, montanhas de processos envolvendo investigações sobre as
irregularidades descobertas pela Operação Lava-Jato, que estão ali paralisados,
há anos, aguardando prescreverem as ações penais, e outros assuntos de real
interesse público?
Os
brasileiros esperam, com muita ansiedade, que a Excelsa Corte de Justiça brasileira,
aproveitando mais um caso que foge da sua competência constitucional, decida no
sentido de que seus ministros não têm poder divino algum e precisam se debruçar
exclusivamente sobre os assuntos da sua exclusiva obrigação institucional, de
modo a satisfazer precisamente às necessidade inerentes ao interesse público,
no que diz respeito aos importantes assuntos pertinentes à defesa dos
princípios insculpidos na Constituição Federal.
Brasília,
em 5 de abril de 2021
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