sexta-feira, 2 de junho de 2023

Desrespeito ao mérito?

O presidente do país indicou para ministro do Supremo Tribunal Federa o advogado que trabalhou na defesa dele, nos processos da Operação Lava-Jato.

O presidente declarou que "Eu acho que todo mundo esperava que eu fosse indicar o Zanin, não só pelo papel que ele teve na minha defesa, mas simplesmente porque eu acho que o Zanin se transformará num grande ministro da Suprema Corte desse país".

Ele disse que “Eu conheço as qualidades como advogado, como chefe de família e conheço a formação do Zanin. Ele será um excepcional ministro da Suprema Corte, se aprovado pelo Senado. E eu acredito que será. E acho que o Brasil vai se orgulhar de ter o Brasil como ministro da Suprema Corte".

Como se trata de ato da incumbência constitucional do presidente do país, pode ser considerado como legal que ele possa indicar para o elevado cargo qualquer pessoa que atenda aos requisitos da legalidade, ou seja, da licitude jurídica, desde que observados os requisitos essenciais apenas saber jurídico, sem necessidade do respeito aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

Não obstante, o quesito referente ao saber jurídico também exige a observância de parâmetros de qualificação da pessoa indicada, no que se refere ao mérito necessário para o exercício do cargo, não sendo admissível que isso ocorra por interesse pessoal, i.e., por mera intimidade ligada a serviços profissionais de advocacia.

Na forma desse requisito, não tem o menor cabimento para a aceitabilidade que a indicação seja feita em atendimento à gratidão, em razão de trabalhos prestados, em forma de pagamento por serviços realizados ao presidente do país, quando a presente indicação recai na pessoa do seu advogado.

À toda evidência, a indicação por pura gratidão, que é o caso em comento, demonstra o claro atendimento de interesse íntimo, em forma de estima que reprime qualquer dos critérios previstos na Constituição, por afastar a estrita observância ao notório saber jurídico, às razões de moralidade e muito mais ainda à impessoalidade, tendo-se em mente que o ministro do Supremo tem a principal função de “guardião da Constituição”, que é flagrantemente violada logo no seu processo de indicação para o cargo.

Em qualquer hipótese, a lição prevalente é clara, no sentido de que a indicação para o cargo de ministro da corte deva ser orientada pelo critério do mérito, com a devida observação dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

A verdade é que o requisito que sinaliza para notável saber jurídico se refere a notável conhecimento que está acima da média dos doutos saberes jurídicos, que inclui saber acadêmico, publicação de livros escritos, reconhecimento nacional e internacional como jurista de atuação em grandes causas etc.

Como se percebe, na realidade, esse critério dificilmente vem sendo observado pelos presidentes, quando as indicações são feitas pela aproximação de amizade, pelo apadrinhamento ou por outro critério pessoal diferente do mérito propriamente exigido para o exercício do cargo.

Sem dúvida alguma, a corte excelsa se notabilizou por sua função com ares de política, sendo comumente equiparada a instituição com poder político, tendo vinculação ideológica, a serviço de sistema destinado ao cumprimento que satisfaçam ao seu perfil de natureza política, sem a menor preocupação com a respeitabilidade aos aspectos jurídicos e constitucionais, mas sim políticos, tanto que a corte resolveu se auto-outorgar com poderes para a criação de leis aplicáveis aos assuntos da conveniência do sistema dominante, com clara invasão da competência de outros poderes da República.

Enfim, a indicação em apreço é a materialização da forma mais evidente e explícita de desrespeitosa banalização da esculhambação e da desmoralização da administração pública, quando o preenchimento de relevante cargo público, cujo titular tem a especial e importante missão de zelar pela integridade dos princípios constitucionais, por pessoa da intimidade pessoal do presidente do país, que tem o dever de ser modelo de moralidade e dignidade, na prática de seus atos, na vida pública.

Urge que a indicação dos ministros da corte suprema seja feita em estrito cumprimento do salutar critério do mérito, sob o severo respeito aos sagrados princípios da moralidade e da impessoalidade, como normalmente acontece nos países sérios, evoluídos e civilizados, em termos republicanos e democráticos.

            Brasília, em 2 de junho de 2023 

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