O
presidente do país indicou para ministro do Supremo Tribunal Federa o advogado que
trabalhou na defesa dele, nos processos da Operação Lava-Jato.
O
presidente declarou que "Eu acho que todo mundo esperava que eu fosse
indicar o Zanin, não só pelo papel que ele teve na minha defesa, mas
simplesmente porque eu acho que o Zanin se transformará num grande ministro da
Suprema Corte desse país".
Ele
disse que “Eu conheço as qualidades como advogado, como chefe de família e
conheço a formação do Zanin. Ele será um excepcional ministro da Suprema Corte,
se aprovado pelo Senado. E eu acredito que será. E acho que o Brasil vai se
orgulhar de ter o Brasil como ministro da Suprema Corte".
Como
se trata de ato da incumbência constitucional do presidente do país, pode ser
considerado como legal que ele possa indicar para o elevado cargo qualquer
pessoa que atenda aos requisitos da legalidade, ou seja, da licitude jurídica,
desde que observados os requisitos essenciais apenas saber jurídico, sem
necessidade do respeito aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
Não
obstante, o quesito referente ao saber jurídico também exige a observância de parâmetros
de qualificação da pessoa indicada, no que se refere ao mérito necessário para o
exercício do cargo, não sendo admissível que isso ocorra por interesse pessoal,
i.e., por mera intimidade ligada a serviços profissionais de advocacia.
Na
forma desse requisito, não tem o menor cabimento para a aceitabilidade que a indicação
seja feita em atendimento à gratidão, em razão de trabalhos prestados, em forma
de pagamento por serviços realizados ao presidente do país, quando a presente indicação
recai na pessoa do seu advogado.
À
toda evidência, a indicação por pura gratidão, que é o caso em comento, demonstra
o claro atendimento de interesse íntimo, em forma de estima que reprime
qualquer dos critérios previstos na Constituição, por afastar a estrita observância
ao notório saber jurídico, às razões de moralidade e muito mais ainda à
impessoalidade, tendo-se em mente que o ministro do Supremo tem a principal função
de “guardião da Constituição”, que é flagrantemente violada logo no seu
processo de indicação para o cargo.
Em
qualquer hipótese, a lição prevalente é clara, no sentido de que a indicação para
o cargo de ministro da corte deva ser orientada pelo critério do mérito, com a devida
observação dos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.
A
verdade é que o requisito que sinaliza para notável saber jurídico se refere a notável
conhecimento que está acima da média dos doutos saberes jurídicos, que inclui
saber acadêmico, publicação de livros escritos, reconhecimento nacional e
internacional como jurista de atuação em grandes causas etc.
Como
se percebe, na realidade, esse critério dificilmente vem sendo observado pelos
presidentes, quando as indicações são feitas pela aproximação de amizade, pelo
apadrinhamento ou por outro critério pessoal diferente do mérito propriamente
exigido para o exercício do cargo.
Sem
dúvida alguma, a corte excelsa se notabilizou por sua função com ares de
política, sendo comumente equiparada a instituição com poder político, tendo
vinculação ideológica, a serviço de sistema destinado ao cumprimento que
satisfaçam ao seu perfil de natureza política, sem a menor preocupação com a
respeitabilidade aos aspectos jurídicos e constitucionais, mas sim políticos,
tanto que a corte resolveu se auto-outorgar com poderes para a criação de leis
aplicáveis aos assuntos da conveniência do sistema dominante, com clara invasão
da competência de outros poderes da República.
Enfim,
a indicação em apreço é a materialização da forma mais evidente e explícita de
desrespeitosa banalização da esculhambação e da desmoralização da administração
pública, quando o preenchimento de relevante cargo público, cujo titular tem a especial
e importante missão de zelar pela integridade dos princípios constitucionais, por
pessoa da intimidade pessoal do presidente do país, que tem o dever de ser
modelo de moralidade e dignidade, na prática de seus atos, na vida pública.
Urge
que a indicação dos ministros da corte suprema seja feita em estrito cumprimento
do salutar critério do mérito, sob o severo respeito aos sagrados princípios da
moralidade e da impessoalidade, como normalmente acontece nos países sérios,
evoluídos e civilizados, em termos republicanos e democráticos.
Brasília, em 2 de junho de 2023
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