Importante
articulista do site IG disse que, in
verbis “É irresponsável a exploração
do senador Aécio Neves em relação à proposta do governo federal de flexibilizar
as metas fiscais. A política fiscal, no governo Dilma Rousseff, de fato, foi de
uma irresponsabilidade à toda prova. O que está em jogo não é o governo A ou B,
mas a normalidade democrática e a necessidade de interromper esse terceiro
turno para superar o momento econômico atual. Pretender transformar essas
barbeiragens em crime de responsabilidade, para levantar a tese do impeachment
de Dilma – como pretende o senador Aécio Neves – é uma ação ao mesmo tempo
irresponsável e hipócrita. Em 2012 o estado de Minas foi obrigado a assinar com
o Tribunal de Contas do Estado (TCE) um Termo de Ajustamento de Gestão por
infração muito pior do que o não cumprimento da meta fiscal: o inadimplemento
dos gastos mínimos em saúde e educação. As metas fiscais estão na Lei de
Responsabilidade Fiscal. Os limites legais de gastos em saúde e educação estão
na LRF e na Constituição Federal. E Minas não cumpriu.”.
Salvo melhor juízo, constitui ato de extrema
irresponsabilidade e de insensibilidade profissional se pretender justificar o
crime de responsabilidade fiscal cometido pela presidente da República sob a
legação de que, no passado alguém teria incorrido em inflação semelhante ou
mais grave, porque uma coisa não tem nada com a outra e ainda por se tratarem
de situações administrativas completamente distintas, inclusive quanto às em
instâncias, e que cada qual envolvido deva ser responsabilizado, na forma da
lei, por seus atos.
Trata-se de verdadeiro contrassenso se alegar a
existência de irregularidades por alguém, praticadas no passado, como motivo
impeditivo para que esse infrator não tenha legitimidade para acusar ou
denunciar irregularidades passíveis de enquadramento em crime de
responsabilidade fiscal.
Cada irregularidade deve ser analisada à luz da
legislação aplicável, não se justificando que um erro possa respaldar outro similar
ou que um infrator não tenha legitimidade para denunciar o outro, à vista, em
especial, das peculiaridades e das circunstâncias que deram causa às suas
ocorrências, inclusive as suas implicações sobre o interesse nacional.
No caso da inobservância da meta fiscal, em que o governo federal pretende
eliminar a meta de superávit primário para 2014, para ficar livre do abatimento
da meta o volume de investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento e de
desonerações que forem feitas até o final do ano, fica evidenciado crime de
responsabilidade fiscal cometido pela presidente da República, por contrariar,
de forma flagrante, a norma estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, por força do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
nº 101/2000), mas ele será descartado, de maneira indigna e irresponsável, com
a aprovação de seu projeto, por sua base no Congresso Nacional, que também
ficará com a pecha de desrespeitador da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na forma da Constituição Federal, existe,
na República brasileira, o instituto dos crimes de responsabilidade, inclusive
o de responsabilidade fiscal, que, no caso específico do descumprimento da meta
fiscal, a presidente do país, que é parte essencial do Poder Executivo, incorre
no alcance do enquadramento nele, ou seja, no crime de responsabilidade fiscal,
em razão da configuração da conduta inadequada de seus atos administrativos
diante a função política, que é, no caso em comento, o indiscutível descumprimento
da meta fiscal, prevista na LDO.
Como se sabe, os crimes de responsabilidades são infrações político-administrativas previstos no regramento
jurídico, com a finalidade de possível enquadramento daqueles que causarem
danos às normas constitucionais e legais do país, no desempenho da função
pública, com implicações graves e negativas para a segurança interna da nação, a probidade na administração pública ou a
lei orçamentária, cujas punições podem variar entre perda do cargo,
inabilitação político-eleitoral ou perda dos direitos políticos, por até oito
anos, além de outras penalidades capituladas em lei, conforme a gravidade da
infração cometida contra o Estado.
Impende se ressaltar que crime de responsabilidade
fiscal não é considerado delito, mas sim infração de caráter
político-administrativo, somente praticada por agentes públicos, em plenas
atividades públicas.
Como se vê,
a lei é clara ao nomear qualquer cidadão, partido ou entidade de classe com
suficiente capacidade para denunciar aos órgãos competentes irregularidades
passíveis de punição capitulada no crime de responsabilidade, não havendo
qualquer restrição legal ou constitucional quanto à parte denunciante, nem
mesmo se ela teria cometido inflação semelhante ou pior, fato que põe por terra
a ridícula e absurda ilação do articulista, que deveria analisar os fatos com
imparcialidade, isenção ou sem demonstração de paixão por A ou B, para se
evitar o cometimento de grave injustiça aos processos democrático e republicano.
No caso do
ex-governador mineiro, é possível que ele tenha feito uso do tráfico de
influência para se livrar do enquadramento no crime de responsabilidade fiscal,
fato que é igualmente também condenável e censurável, mas nem por isso deixa de
ser questionável se a presidente da República tem algum direito, por
minimamente que seja, para deixar de responder pelo crime de responsabilidade
fiscal, em razão do flagrante descumprimento da meta fiscal, ao jogar para o
espaço sideral a meta do superávit primário, prevista na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o corrente exercício,
independentemente quem seja o denunciante, que, no caso, deve ter sido o presidente
de um partido, em conformidade com a norma legal.
Urge que a sociedade se conscientize sobre a sua
responsabilidade acerca da correta avaliação dos atos da administração pública,
evitando manifestar-se em apoio às irregularidades que são abomináveis até mesmo
nas republiquetas, tendo em vista que o regramento jurídico da nação deve ser fielmente
observado, como forma do salutar cumprimento dos princípios constitucionais e
legais do país.
Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 26 de novembro de 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário