quinta-feira, 27 de novembro de 2014

A flexibilização imoral e ilegal

Importante articulista do site IG disse que, in verbisÉ irresponsável a exploração do senador Aécio Neves em relação à proposta do governo federal de flexibilizar as metas fiscais. A política fiscal, no governo Dilma Rousseff, de fato, foi de uma irresponsabilidade à toda prova. O que está em jogo não é o governo A ou B, mas a normalidade democrática e a necessidade de interromper esse terceiro turno para superar o momento econômico atual. Pretender transformar essas barbeiragens em crime de responsabilidade, para levantar a tese do impeachment de Dilma – como pretende o senador Aécio Neves – é uma ação ao mesmo tempo irresponsável e hipócrita. Em 2012 o estado de Minas foi obrigado a assinar com o Tribunal de Contas do Estado (TCE) um Termo de Ajustamento de Gestão por infração muito pior do que o não cumprimento da meta fiscal: o inadimplemento dos gastos mínimos em saúde e educação. As metas fiscais estão na Lei de Responsabilidade Fiscal. Os limites legais de gastos em saúde e educação estão na LRF e na Constituição Federal. E Minas não cumpriu.”.
Salvo melhor juízo, constitui ato de extrema irresponsabilidade e de insensibilidade profissional se pretender justificar o crime de responsabilidade fiscal cometido pela presidente da República sob a legação de que, no passado alguém teria incorrido em inflação semelhante ou mais grave, porque uma coisa não tem nada com a outra e ainda por se tratarem de situações administrativas completamente distintas, inclusive quanto às em instâncias, e que cada qual envolvido deva ser responsabilizado, na forma da lei, por seus atos.
Trata-se de verdadeiro contrassenso se alegar a existência de irregularidades por alguém, praticadas no passado, como motivo impeditivo para que esse infrator não tenha legitimidade para acusar ou denunciar irregularidades passíveis de enquadramento em crime de responsabilidade fiscal.
Cada irregularidade deve ser analisada à luz da legislação aplicável, não se justificando que um erro possa respaldar outro similar ou que um infrator não tenha legitimidade para denunciar o outro, à vista, em especial, das peculiaridades e das circunstâncias que deram causa às suas ocorrências, inclusive as suas implicações sobre o interesse nacional.
No caso da inobservância da meta fiscal, em que o governo federal pretende eliminar a meta de superávit primário para 2014, para ficar livre do abatimento da meta o volume de investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento e de desonerações que forem feitas até o final do ano, fica evidenciado crime de responsabilidade fiscal cometido pela presidente da República, por contrariar, de forma flagrante, a norma estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, por força do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), mas ele será descartado, de maneira indigna e irresponsável, com a aprovação de seu projeto, por sua base no Congresso Nacional, que também ficará com a pecha de desrespeitador da Lei de Responsabilidade Fiscal.
          Na forma da Constituição Federal, existe, na República brasileira, o instituto dos crimes de responsabilidade, inclusive o de responsabilidade fiscal, que, no caso específico do descumprimento da meta fiscal, a presidente do país, que é parte essencial do Poder Executivo, incorre no alcance do enquadramento nele, ou seja, no crime de responsabilidade fiscal, em razão da configuração da conduta inadequada de seus atos administrativos diante a função política, que é, no caso em comento, o indiscutível descumprimento da meta fiscal, prevista na LDO.
Como se sabe, os crimes de responsabilidades são infrações político-administrativas previstos no regramento jurídico, com a finalidade de possível enquadramento daqueles que causarem danos às normas constitucionais e legais do país, no desempenho da função pública, com implicações graves e negativas para a segurança interna da nação, a probidade na administração pública ou a lei orçamentária, cujas punições podem variar entre perda do cargo, inabilitação político-eleitoral ou perda dos direitos políticos, por até oito anos, além de outras penalidades capituladas em lei, conforme a gravidade da infração cometida contra o Estado.
Impende se ressaltar que crime de responsabilidade fiscal não é considerado delito, mas sim infração de caráter político-administrativo, somente praticada por agentes públicos, em plenas atividades públicas.
Como se vê, a lei é clara ao nomear qualquer cidadão, partido ou entidade de classe com suficiente capacidade para denunciar aos órgãos competentes irregularidades passíveis de punição capitulada no crime de responsabilidade, não havendo qualquer restrição legal ou constitucional quanto à parte denunciante, nem mesmo se ela teria cometido inflação semelhante ou pior, fato que põe por terra a ridícula e absurda ilação do articulista, que deveria analisar os fatos com imparcialidade, isenção ou sem demonstração de paixão por A ou B, para se evitar o cometimento de grave injustiça aos processos democrático e republicano.
No caso do ex-governador mineiro, é possível que ele tenha feito uso do tráfico de influência para se livrar do enquadramento no crime de responsabilidade fiscal, fato que é igualmente também condenável e censurável, mas nem por isso deixa de ser questionável se a presidente da República tem algum direito, por minimamente que seja, para deixar de responder pelo crime de responsabilidade fiscal, em razão do flagrante descumprimento da meta fiscal, ao jogar para o espaço sideral a meta do superávit primário, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o corrente exercício, independentemente quem seja o denunciante, que, no caso, deve ter sido o presidente de um partido, em conformidade com a norma legal.
Urge que a sociedade se conscientize sobre a sua responsabilidade acerca da correta avaliação dos atos da administração pública, evitando manifestar-se em apoio às irregularidades que são abomináveis até mesmo nas republiquetas, tendo em vista que o regramento jurídico da nação deve ser fielmente observado, como forma do salutar cumprimento dos princípios constitucionais e legais do país. Acorda, Brasil!
 
         ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
         Brasília, em 26 de novembro de 2014

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