Já
se tornou praxe, todo o ano, o presidente da República assinar medida
concedendo indulto natalino a presos que se enquadram em critérios relativos a
tempo de pena e comportamento.
Em
razão desse fato, a defesa do ex-deputado e ex-presidente do PT, no momento
cumprindo pena em domicílio, por conta da sua condenação pelo Supremo Tribunal
Federal, em razão de crimes praticados por ele contra a administração pública,
pretende estudar os termos do decreto presidencial, com vistas a pedir que o
benefício seja aplicado ao condenado no julgamento do mensalão, sob o argumento
de possibilitar a obtenção do indulto de Natal e puder extinguir a pena do
petista.
Como
se sabe, o indulto é forma de perdão que faz com que o restante da pena do
criminoso deixe de existir, ficando, por óbvio, livre de qualquer condenação.
As regras para a concessão do benefício são definidas pelo Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária.
Nessa
possibilidade de benefício penal, são abrangidos os presos em regime aberto ou
domiciliar, desde que faltem oito anos ou menos para terminar a pena e tenham
cumprido, no mínimo, um terço da punição. Outros potenciais beneficiários do
indulto são os presos acometidos de doenças graves, devidamente comprovadas mediante
atestado médico. Nesse caso, se enquadra o petista, que poderia até ser
beneficiado, sob elástico critério de avaliação, salvo se a pena dele não possa
ser apreciada pelo fato de a condenação somente ter sido cumprida pouco mais de
um quarto.
A
concessão do indulto depende de apresentação de defesa do condenado, mediante
pedido dirigido à Justiça competente, mostrando que ele cumpre os critérios fixados
pelo decreto presidencial, cabendo ao Judiciário decidir quanto ao cumprimento
dos requisitos estabelecidos em cada caso.
É
bem provável que somente no país tupiniquim condenado pela Excelsa Corte de
Justiça, com pena de 4 anos e 8 meses de prisão, por crime de corrupção, tendo
cumprido apenas pouco mais de um quarto da condenação e mesmo assim em regime
domiciliar, possa se achar no direito de ser considerado livre da cadeia, com a
extinção da pena, sob o benefício de indulto natalino, que beneficia criminoso
que, no caso, não foi capaz de amenizar, no momento do ato, a ação delituosa
contra o patrimônio público.
À
toda evidência, o instituto do indulto de Natal não se conforma com a índole e
a atitude dos criminosos condenados, que não são tão bonzinhos a ponto de
merecerem indulgência, perdão por seus crimes, uma vez que eles não tiveram a
dignidade humanitária de sopesar, por ocasião do delito, a maldade praticada,
por terem sido incapazes de medir as consequências dos prejuízos causados por
eles à sociedade, em razão do desfalque, assalto, estupro ou assassinato
praticados, que não são sanados com o simples indulto, por beneficiar
indevidamente apenas o criminoso, e, em muitos casos, pode até contribuir para
aumentar o sofrimento da família da vítima, no caso de assassinato, esta que
continua no martírio e no eterno prejuízo, pela ausência do seu valioso ente
querido, que não se encontra mais entre ela nem a situação dela vai se alterar
com o indulto, ou seja, este ato pode beneficiar criminoso e até o habilitar à
volta à delinquência, em potencial prejuízo para a sociedade.
Impende
se ressaltar que, diante da notória repercussão nacional e internacional, o
julgamento do mensalão foi a ação penal mais importante julgada pelo Supremo
Tribunal Federal, por ter conseguido condenar altas autoridades que cometeram
crimes contra o patrimônio público, mediante a formação de articulada
quadrilha, conforme sentenciou o Supremo, que a considerou, ante os fatos
conhecidos anteriormente ao desfalque da Petrobras, o mais grave caso de
corrupção da história republicana.
Não
obstante, o resultado desse decisum tem
sido tão pífio que os condenados ou estão cumprimento pena em casa, ou no
semiaberto ou estão prestes a terem suas penas indultadas, passando o resto de
suas vidas rindo dos tribunais e especialmente do povo besta, que, enfim,
perdeu a esperança de ver o fim da impunidade, de tão ridículas que foram as
penas aplicadas aos mensaleiros, que agora esperam por recompensa possivelmente
pela notoriedade heroica de terem sido penalizados, cujos efeitos pouco
resultaram em lição para se evitarem casos semelhantes, a exemplo do desastroso
episódio ocorrido no âmbito do mesmo governo, só que com efeito devastador, com
prejuízos que ultrapassam a bilhões de reais, causados à estatal do petróleo.
Conviria que
os criminosos pudessem se valer tão somente dos elementos atenuantes e, se for
o caso, de sofrerem agravantes, apenas no ato do julgamento, mas a condenação,
em qualquer circunstância, deva ser cumprida integral e rigorosamente no lapso temporal
fixado pela Justiça, que é exatamente o quanto merece ficar recluso o
criminoso, como forma de pagar pelo dano causado à sociedade, não sendo justo
que haja qualquer forma de benefício, sob a possibilidade de se afirmar,
posteriormente ao julgado, que não teria havido exatamente o assassinato, desfalque,
estupro, assalto, ou sequestro etc., na forma perpetrada e enquadrada como
crime no Código Penal, pois o indulto penal tem o condão de dizer,
implicitamente, que o benefício somente tem efetiva validade para os criminosos,
por não haver possibilidade de reparação das situações havidas, mas para o delinquente
pouco resta de pena com o benefício.
É
completamente inaceitável que o criminoso pratique maldade e, em razão disso,
seja punido, às vezes, até com justiça, mas os benefícios, consistentes nas progressões
de pena, nos indultos natalinos etc., não importa o bom comportamento agora do
criminoso, porque a pena se vincula ao crime, têm o poder de diluir a pena aos
poucos e até de extingui-la no curto tempo imaginário, bem antes do tempo da
condenação, que teria sido apenas fixado em determinado momento, para depois
não ter nenhuma validade, com a extinção dela, na forma de benefícios, que não
condizem com a gênese do crime em si.
Compete à
sociedade exigir que as leis penais sejam capazes de punir com o devido rigor
os atos infracionais e de prevenir a criminalidade e a violência, inclusive
eliminando todas as formas de benefícios aos apenados, por eles não se
justificarem e não se adequarem à forma ideal de punição como instrumento capaz
de se exigir o justo pagamento pelo crime cometido contra a sociedade, que
precisa ser protegida por meio de legislação penal eficiente e eficaz, de modo
que as punições sirvam de exemplo para se evitarem as reincidências de crimes,
que são disseminados exatamente em razão da impunidade que assola o país, de
forma injustificada. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 04 de janeiro de 2015
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