segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Rigor contra a impunidade

Já se tornou praxe, todo o ano, o presidente da República assinar medida concedendo indulto natalino a presos que se enquadram em critérios relativos a tempo de pena e comportamento.
Em razão desse fato, a defesa do ex-deputado e ex-presidente do PT, no momento cumprindo pena em domicílio, por conta da sua condenação pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de crimes praticados por ele contra a administração pública, pretende estudar os termos do decreto presidencial, com vistas a pedir que o benefício seja aplicado ao condenado no julgamento do mensalão, sob o argumento de possibilitar a obtenção do indulto de Natal e puder extinguir a pena do petista.
Como se sabe, o indulto é forma de perdão que faz com que o restante da pena do criminoso deixe de existir, ficando, por óbvio, livre de qualquer condenação. As regras para a concessão do benefício são definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Nessa possibilidade de benefício penal, são abrangidos os presos em regime aberto ou domiciliar, desde que faltem oito anos ou menos para terminar a pena e tenham cumprido, no mínimo, um terço da punição. Outros potenciais beneficiários do indulto são os presos acometidos de doenças graves, devidamente comprovadas mediante atestado médico. Nesse caso, se enquadra o petista, que poderia até ser beneficiado, sob elástico critério de avaliação, salvo se a pena dele não possa ser apreciada pelo fato de a condenação somente ter sido cumprida pouco mais de um quarto. 
A concessão do indulto depende de apresentação de defesa do condenado, mediante pedido dirigido à Justiça competente, mostrando que ele cumpre os critérios fixados pelo decreto presidencial, cabendo ao Judiciário decidir quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em cada caso.
É bem provável que somente no país tupiniquim condenado pela Excelsa Corte de Justiça, com pena de 4 anos e 8 meses de prisão, por crime de corrupção, tendo cumprido apenas pouco mais de um quarto da condenação e mesmo assim em regime domiciliar, possa se achar no direito de ser considerado livre da cadeia, com a extinção da pena, sob o benefício de indulto natalino, que beneficia criminoso que, no caso, não foi capaz de amenizar, no momento do ato, a ação delituosa contra o patrimônio público.
À toda evidência, o instituto do indulto de Natal não se conforma com a índole e a atitude dos criminosos condenados, que não são tão bonzinhos a ponto de merecerem indulgência, perdão por seus crimes, uma vez que eles não tiveram a dignidade humanitária de sopesar, por ocasião do delito, a maldade praticada, por terem sido incapazes de medir as consequências dos prejuízos causados por eles à sociedade, em razão do desfalque, assalto, estupro ou assassinato praticados, que não são sanados com o simples indulto, por beneficiar indevidamente apenas o criminoso, e, em muitos casos, pode até contribuir para aumentar o sofrimento da família da vítima, no caso de assassinato, esta que continua no martírio e no eterno prejuízo, pela ausência do seu valioso ente querido, que não se encontra mais entre ela nem a situação dela vai se alterar com o indulto, ou seja, este ato pode beneficiar criminoso e até o habilitar à volta à delinquência, em potencial prejuízo para a sociedade.
Impende se ressaltar que, diante da notória repercussão nacional e internacional, o julgamento do mensalão foi a ação penal mais importante julgada pelo Supremo Tribunal Federal, por ter conseguido condenar altas autoridades que cometeram crimes contra o patrimônio público, mediante a formação de articulada quadrilha, conforme sentenciou o Supremo, que a considerou, ante os fatos conhecidos anteriormente ao desfalque da Petrobras, o mais grave caso de corrupção da história republicana.
Não obstante, o resultado desse decisum tem sido tão pífio que os condenados ou estão cumprimento pena em casa, ou no semiaberto ou estão prestes a terem suas penas indultadas, passando o resto de suas vidas rindo dos tribunais e especialmente do povo besta, que, enfim, perdeu a esperança de ver o fim da impunidade, de tão ridículas que foram as penas aplicadas aos mensaleiros, que agora esperam por recompensa possivelmente pela notoriedade heroica de terem sido penalizados, cujos efeitos pouco resultaram em lição para se evitarem casos semelhantes, a exemplo do desastroso episódio ocorrido no âmbito do mesmo governo, só que com efeito devastador, com prejuízos que ultrapassam a bilhões de reais, causados à estatal do petróleo.
Conviria que os criminosos pudessem se valer tão somente dos elementos atenuantes e, se for o caso, de sofrerem agravantes, apenas no ato do julgamento, mas a condenação, em qualquer circunstância, deva ser cumprida integral e rigorosamente no lapso temporal fixado pela Justiça, que é exatamente o quanto merece ficar recluso o criminoso, como forma de pagar pelo dano causado à sociedade, não sendo justo que haja qualquer forma de benefício, sob a possibilidade de se afirmar, posteriormente ao julgado, que não teria havido exatamente o assassinato, desfalque, estupro, assalto, ou sequestro etc., na forma perpetrada e enquadrada como crime no Código Penal, pois o indulto penal tem o condão de dizer, implicitamente, que o benefício somente tem efetiva validade para os criminosos, por não haver possibilidade de reparação das situações havidas, mas para o delinquente pouco resta de pena com o benefício.
É completamente inaceitável que o criminoso pratique maldade e, em razão disso, seja punido, às vezes, até com justiça, mas os benefícios, consistentes nas progressões de pena, nos indultos natalinos etc., não importa o bom comportamento agora do criminoso, porque a pena se vincula ao crime, têm o poder de diluir a pena aos poucos e até de extingui-la no curto tempo imaginário, bem antes do tempo da condenação, que teria sido apenas fixado em determinado momento, para depois não ter nenhuma validade, com a extinção dela, na forma de benefícios, que não condizem com a gênese do crime em si.    
Compete à sociedade exigir que as leis penais sejam capazes de punir com o devido rigor os atos infracionais e de prevenir a criminalidade e a violência, inclusive eliminando todas as formas de benefícios aos apenados, por eles não se justificarem e não se adequarem à forma ideal de punição como instrumento capaz de se exigir o justo pagamento pelo crime cometido contra a sociedade, que precisa ser protegida por meio de legislação penal eficiente e eficaz, de modo que as punições sirvam de exemplo para se evitarem as reincidências de crimes, que são disseminados exatamente em razão da impunidade que assola o país, de forma injustificada. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 04 de janeiro de 2015

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