O Supremo Tribunal Federal formou maioria para
manter, neste momento, a validade da delação do Grupo J&F e confirmar o
ministro como relator do caso. Dos onze ministros, sete entenderam que o
relator do caso era competente para homologar o acordo de colaboração dos executivos
desse grupo.
Os ministros que já votaram também confirmaram que
cabe ao relator do caso – e não ao plenário – homologar acordos de colaboração
à Justiça, em harmonia com a praxe do Supremo.
Mesmo acompanhando o entendimento dos demais
colegas, quanto às atribuições
do relator no momento da homologação, e com relação à definição da relatoria da
delação da JBS, um ministro apresentou ponto de vista em divergência concreta, quando
propôs que o Supremo possa revisar a legalidade de delações no plenário, por
ocasião da sentença.
O referido ministro, que no início do voto havia
parabenizando o relator “pela coragem em
homologar delação da JBS”, ressaltou que o plenário poderá revisar
posteriormente os aspectos de legalidade, por entender a questão assim: “Não quero crer que nós abdiquemos de
examinar a qualquer momento uma ilegalidade flagrante. A última palavra relativamente às cláusulas e
às condições do acordo de delação premiada é do colegiado”.
Outro ministro disse que a mencionada opinião é “um dissenso pontual, mas extremamente
significativo. O dissenso que ficou
claro no substancioso voto do ministro Lewandowski consiste no fato que Sua
Excelência entende que será revisível alguma cláusula do acordo quando dessa
etapa final. A maioria, no entanto, entende de forma diferente”.
Indagado se uma eventual revisão dos acordos de
colaboração premiada não poderá trazer insegurança jurídica, esse último
ministro respondeu que “Isso não
ocorrerá. Se já atingimos a maioria absoluta no sentido da inalterabilidade das
cláusulas anteriormente pactuadas e objeto de homologação judicial, o STF está
legitimando todo o comportamento processual anterior que aqui foi praticado
pelo saudoso ministro Teori Zavascki.”.
Um outro ministro também disse acreditar que se
formará maioria para que as cláusulas dos acordos de colaboração premiada não
possam ser alteradas.
Com a formação de maioria para manter a validade da
homologação das delações dos empresários do grupo JBS, bem assim a relatoria no
comando do ministro-relator, o Supremo Tribunal Federal dá provas cabais nesse
caso, de extremos bom senso, sensibilidade e equilíbrio, diante da necessidade
da consolidação da segurança jurídica, em relação à decisão já adotada, porquanto
a homologação não merece qualquer censura nem questionamento, eis que foram
observados os parâmetros jurídicos há bastante tempo adotados pela Excelsa
Corte.
Fato é que não pode, agora, gerar qualquer forma de
suspeição nem constrangimento quanto aos termos firmados, em princípio, de boa-fé,
considerando que os delatores cumpriram as suas obrigações e validarem os
termos do acordo junto ao Ministério Público, notadamente com relação à
apresentação das provas concernentes às acusações sobre as autoridades
envolvidas, inclusive do presidente da República.
A importância das delações em comento é tanta que,
diante da consistência das provas apresentadas contra o presidente do país,
suas estruturas políticas foram estremecidas e ainda balançam perigosamente, com
força capaz de abalar de morte a sua credibilidade que agora foi complicada de
vez com a apresentação da denúncia da lavra do procurador-geral da República,
em razão dos graves fatos apontados pelos citados delatores.
É evidente que, no Estado Democrático de Direito,
convém que sejam reavaliados os procedimentos da delação, sempre que
necessários, inclusive no âmbito da Justiça, sem se mexer na sua
essencialidade, justamente para se confirmarem ou se ajustarem os caminhos
perseguidos para se alcançar a verdade sobre os fatos e a tão ansiada
moralização dos atos da administração pública, quanto às obrigações e concessões,
com embargo de qualquer revisão posterior pelo Supremo Tribunal Federal, que possibilite
prejuízos quanto aos termos do acordo, que precisam ser mantidos como cláusula
pétrea, sob pena da indevida e injusta quebra da firmeza jurídica e da
frustração sobre seus resultados. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 28 de junho de 2017
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