quarta-feira, 28 de junho de 2017

A relevância das delações

O Supremo Tribunal Federal formou maioria para manter, neste momento, a validade da delação do Grupo J&F e confirmar o ministro como relator do caso. Dos onze ministros, sete entenderam que o relator do caso era competente para homologar o acordo de colaboração dos executivos desse grupo.
Os ministros que já votaram também confirmaram que cabe ao relator do caso – e não ao plenário – homologar acordos de colaboração à Justiça, em harmonia com a praxe do Supremo.
Mesmo acompanhando o entendimento dos demais colegas, quanto às atribuições do relator no momento da homologação, e com relação à definição da relatoria da delação da JBS, um ministro apresentou ponto de vista em divergência concreta, quando propôs que o Supremo possa revisar a legalidade de delações no plenário, por ocasião da sentença.
O referido ministro, que no início do voto havia parabenizando o relator “pela coragem em homologar delação da JBS”, ressaltou que o plenário poderá revisar posteriormente os aspectos de legalidade, por entender a questão assim: “Não quero crer que nós abdiquemos de examinar a qualquer momento uma ilegalidade flagrante. A última palavra relativamente às cláusulas e às condições do acordo de delação premiada é do colegiado”.
Outro ministro disse que a mencionada opinião é “um dissenso pontual, mas extremamente significativo. O dissenso que ficou claro no substancioso voto do ministro Lewandowski consiste no fato que Sua Excelência entende que será revisível alguma cláusula do acordo quando dessa etapa final. A maioria, no entanto, entende de forma diferente”.
Indagado se uma eventual revisão dos acordos de colaboração premiada não poderá trazer insegurança jurídica, esse último ministro respondeu que “Isso não ocorrerá. Se já atingimos a maioria absoluta no sentido da inalterabilidade das cláusulas anteriormente pactuadas e objeto de homologação judicial, o STF está legitimando todo o comportamento processual anterior que aqui foi praticado pelo saudoso ministro Teori Zavascki.”.
Um outro ministro também disse acreditar que se formará maioria para que as cláusulas dos acordos de colaboração premiada não possam ser alteradas.
Com a formação de maioria para manter a validade da homologação das delações dos empresários do grupo JBS, bem assim a relatoria no comando do ministro-relator, o Supremo Tribunal Federal dá provas cabais nesse caso, de extremos bom senso, sensibilidade e equilíbrio, diante da necessidade da consolidação da segurança jurídica, em relação à decisão já adotada, porquanto a homologação não merece qualquer censura nem questionamento, eis que foram observados os parâmetros jurídicos há bastante tempo adotados pela Excelsa Corte.
Fato é que não pode, agora, gerar qualquer forma de suspeição nem constrangimento quanto aos termos firmados, em princípio, de boa-fé, considerando que os delatores cumpriram as suas obrigações e validarem os termos do acordo junto ao Ministério Público, notadamente com relação à apresentação das provas concernentes às acusações sobre as autoridades envolvidas, inclusive do presidente da República.
A importância das delações em comento é tanta que, diante da consistência das provas apresentadas contra o presidente do país, suas estruturas políticas foram estremecidas e ainda balançam perigosamente, com força capaz de abalar de morte a sua credibilidade que agora foi complicada de vez com a apresentação da denúncia da lavra do procurador-geral da República, em razão dos graves fatos apontados pelos citados delatores.
É evidente que, no Estado Democrático de Direito, convém que sejam reavaliados os procedimentos da delação, sempre que necessários, inclusive no âmbito da Justiça, sem se mexer na sua essencialidade, justamente para se confirmarem ou se ajustarem os caminhos perseguidos para se alcançar a verdade sobre os fatos e a tão ansiada moralização dos atos da administração pública, quanto às obrigações e concessões, com embargo de qualquer revisão posterior pelo Supremo Tribunal Federal, que possibilite prejuízos quanto aos termos do acordo, que precisam ser mantidos como cláusula pétrea, sob pena da indevida e injusta quebra da firmeza jurídica e da frustração sobre seus resultados. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES

Brasília, em 28 de junho de 2017

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