O
presidente da República foi proibido de usar o verbete "lepra" e seus
derivados, para se referir à hanseníase, em declarações públicas.
A
decisão de juiz da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro atende ao pedido do
Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan).
A
entidade recorreu ao Judiciário depois que o presidente do país fez menção ao verbete
em discurso pronunciado em dezembro do ano passado, no qual ele fez referência à
palavra "lepra", que tem proibição legal de uso, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.010/95, que estabelece,
verbis: O termo ‘Lepra’ e seus derivados não poderão ser utilizados na
linguagem empregada nos documentos oficiais da Administração centralizada e
descentralizada da União e dos Estados-membros.”.
Ressalte-se que o objetivo da Lei é estabelecer
princípio de defesa da dignidade humana, diante da forte conotação de segregação
impingida ao ser humano, advinda ainda dos tempos bíblicos.
Em discurso, o presidente
do país disse o seguinte: “Quem já leu ou viu filmes daquela época, quando
Cristo nasceu, o grande mal daquele momento era a lepra. O leproso era isolado,
distância dele. Hoje em dia, temos lepra também, continua, mas o mundo não
acabou naquele momento.”.
É bastante interessante o que o
juiz autor dessa decisão escreveu, como fundamento da sua sentença, nestes
termos: "Nesse ponto, é importante ressaltar que, no Estado de Direito,
concebido e estruturado em bases democráticas, todos devem observância à
Constituição e às leis. Ademais, em nosso país, ninguém pode se escusar de
cumprir a lei, alegando que não a conhece (art. 3º do Decreto-Lei nº
4.657/1942), nem mesmo, evidentemente, o presidente da República. De
fato, seria absurda qualquer cogitação de que tal autoridade estaria desonerada
de observar o ordenamento jurídico pátrio. Afinal, ao tomar posse no cargo, o
chefe do Poder Executivo presta expresso compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição e observar as leis (art. 78 da Constituição da
República)".
Além do presidente do país, todos
os integrantes da União ficam proibidos de usar o termo e também seus
derivados.
É evidente que, sob o rigor legal,
o juiz estaria absolutamente certo, caso o presidente do país tivesse deixado
de observar o sentido dado na lei, que fala em emprego do verbete questionado
em “documentos oficiais da Administração”, que, por óbvio, não é o caso.
No
meu modesto entendimento, o magistrado laborou em magistral equívoco, na interpretação
do texto legal, quando está escrito, com muita clareza, na norma jurídica, que a
palavra “lepra” e seus derivados são proibidos do uso “nos documentos
oficiais da Administração”.
À
toda evidência, o presidente da República pronunciou a mencionada palavra em
discurso, o que é bem diferente da intenção objetivada pelos legisladores e o que
consta escrito na lei, salvo melhor interpretação, especialmente na esfera
jurídica, onde os doutos sempre encontram argumentos apropriados para todas as situações
jurídicas.
Convém
que o presidente da República não aceite passivamente a decisão que impôs a sua
proibição de pronunciar a palavra “lepra”, sob a melhor interpretação de que
discurso é completamente diferente de documento oficial da administração, situação
esta que ele realmente está proibido de fazê-lo, legalmente.
Brasília,
em 18 de janeiro de 2022
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