terça-feira, 26 de abril de 2022

Direito à crítica?

 

Em vídeo que circula nas redes sociais, um jornalista critica decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal, mostrando a sua indignação acerca do entendimento adotado por meio de decisão da lavra dele, evidentemente sem que o profissão tivesse acesso ao conteúdo do processo, mas achando no direito de concluir que o magistrado teria praticado abuso de autoridade, quando resolveu aplicar sanção a pessoa que agrediu verbalmente e ameaçou a integridade moral da autoridade dos ministros daquela corte.

Em princípio, esse jornalista fez análise em tese e ele pode ter dito um monte de tolices, porque é preciso que se conheça os fatos constantes do processo, para se concluir com conhecimento de causa e isto se evita acusar as autoridades, de forma indevida e injustificável.

Muitas pessoas criticam o Supremo sem ter conhecimento do processo e dos fatos relacionados com as decisões, não tem a menor consciência sobre o seu real conteúdo, fato este que pode configurar grave erro crasso, tendo em vista que, por dever de justiça, conviria primeiro se inteirar melhor sobre as situações de fato e de direito.

Também é da maior gravidade que ainda tenha muita gente que apoia essa forma precipitada de avaliação do trabalho da Justiça, também se achando no direito de classificar como sendo decisões bárbaras e contrárias à cidadania, por que absurdas, em dissonância com o direito à liberdade de expressão, evidentemente sem se importar que houve a extrapolação desse direito, em forma de danos à integridade moral do agredido.

Não há a menor dúvida de que é preciso sim conhecer os fatos, para ter condições da melhor formação de juízo, porque, na Justiça, muita gente ignora e faz questão de desconhecer, que existe a saudável possibilidade de recurso, que serve exatamente para se mostrar, por meio dele, com base em elementos juridicamente válidos, na forma do art. 5º da Constituição Federal, que a decisão judicial pode conter algum equívoco, evidentemente passível de revisão e correção, tudo evidentemente na forma da lei.

Não obstante, sabichões conseguem induzir a opinião pública a erros, por meio de revoltas, acusações  e censuras ao trabalho do Supremo, sem conhecer os processos e antes mesmo de qualquer recurso, quando ainda há possibilidade de reparação, por meio de esclarecimentos sobre os fatos objeto da decisão atacada, quase sempre sem a menor razão.

É bastante lamentável que as pessoas tenham dificuldade para entender os fatos como eles realmente são, preferindo ir logo e direto criticar e censurar, como se a decisão judicial fosse arbitrária e definitiva e não comportasse mais recurso sobre ela.

Finalmente, é preciso que os brasileiros compreendam que as decisões do Supremo têm peculiaridades e especificidades que, por cautela, é preferível não se fazer juízo de valor sobre o seu acerto ou não, sem antes conhecer o seu conteúdo e os elementos que serviram de base para a sentença pertinente, justamente para se evitar dizer bobagens, salvo se não tiver nenhum compromisso com a verdade nem com o princípio da justiça.

No meu caso, eu só escrevo quando estou seguro sobre a minha opinião, imaginando a sua compatibilidade com a verdade e acho que posso afirmar o que escrevo à luz dos fatos, ao menos, o mais próximo possível do entendimento da maioria, porque a unanimidade, já dizia o poeta, é burrice.

Agora, causa perplexidade que as pessoas que também não têm conhecimento quanto aos fatos que deram origem à decisão censurada, ou seja, não tendo tanta certeza que o ministro teria cometido barbaridade, terminam apoiando as conclusões do jornalista ou do analista, que podem demonstrar precipitação e falta de experiência, exatamente por criticarem e agredirem o ministro, repita-se, sem completo conhecimento das causas objeto da decisão.

É preciso deixar bem claro que isso não tem nada com a defesa senão da minha consciência, no âmbito circunscrito ao pensamento de cidadania, de ser livre para me expressar e opinar sobre os fatos da vida.

É evidente que os brasileiros podem e devem censurar as autoridades da República, porque isso faz parte do direito ínsito da consagrada liberdade de expressão, como forma salutar do pleno exercício da cidadania assegurada na Carta Magna do país, mas é preciso que o façam tendo por base a segurança e a credibilidade de informação sobre o conteúdo dos processos onde foi proferida a decisão objeto da censura, porque é exatamente assim que procedem as pessoas civilizadas e evoluídas, que não criticam nem agridem ninguém sem terem condições da formulação de juízo de valor sobre os fatos pertinentes à sentença judicial.

Brasília, em 26 de abril de 2022

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