Um
vídeo que circula nas redes sociais mostra as fotografias de dois advogados e
dois jornalistas, sob a expressão, verbis: “ESSES SÃO OS HERÓIS QUE
PROVARAM QUE O JUIZ ERA LADRÃO”, talvez se referindo ao então magistrado que
presidia a importante e memorável Operação Lava-Jato, que fez excelente trabalho,
ao mandar para a prisão e ainda obrigar a devolver, muitos casos, a devolução de
dinheiro roubado dos cofres públicos.
Na
verdade, os antibrasileiros preferem atribuir ao juiz a roubalheira protagonizada
pelos verdadeiros canalhas em emporcalharam a administração do país, por meio
de esquemas criminosos, organizados por meio de quadrilhas de integrantes do
colarinho branco, de desvios de montanhas de dinheiro dos cofres da Petrobras.
Então,
o juiz é ladrão?
Mas
qual é o objeto do furto ou do desvio realmente perpetrado pelo juiz, o que, enfim,
foi provado que ele roubou e isso consta de algum processo, em que tenha sido provada a
materializada da autoria de algum crime atribuído a ele, como no exemplo de
todos os casos julgados sob a sua competente batuta, onde os delitos denunciados foram devidos
e robustamente comprovados, quando os bandidos de colarinho branco envolvidos não conseguiram juntar
provas em contrário, tanto que eles foram julgados, condenados e colocados na prisão?
Trata-se,
na verdade, de então magistrado que foi pioneiro, na Justiça brasileira a ter
não somente coragem, bravura e heroísmo mesmo de mandar para prisão importantes
políticos, homens públicos que jamais imaginavam que seriam apanhados pela
prática criminosa na gestão pública e muito menos julgado e condenado por suas
indignidades, mas de mostrar o verdadeiro dever institucional do Poder Judiciário,
que é precisamente de julgar todos os criminosos apanhados roubando dinheiro e
valores dos contribuintes brasileiro, que é algo que muitos magistrados fazem
exatamente o contrário, a exemplo do que fizeram os integrantes da Suprema Corte
de Justiça do país.
A
verdade é que contra os fatos não há argumento e o pior deles é exatamente a
tentativa de distorcer a verdade, como nesse caso, em que se procurar incriminar
o juiz que apenas procurou cumprir, com rigor exigido para o nobre exercício do
seu cargo, ao julgar os processos devidamente instruídos e formalizados nos
termos das exigências legais, cujo resultado reflete a prova materializada com
elementos coligidos e juntados aos autos pertinentes, tendo a confirmação dos
órgãos da Justiça, com competência revisional das sentenças proferidas por
eles, que mereceram a devida abonação, em grau de unanimidade, convalidando
seus entendimentos sobre os crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro,
devidamente configurados à luz da legislação de regência.
O
que se tem conhecimento, até o momento, é que as informações colhidas sobre o trabalho
do juiz foram colhidas às escondidas, ou seja, elas foram produzidas de forma criminosa, em
absoluto arrepio à legalidade de regência e isso sempre constituiu ato da maior
gravidade, evidentemente passível de sanção, na forma da lei penal, mas os
autores desse delito não responderam por seus crimes e por qual motivo?
Ou
seja, eles deveriam ter respondido pela prática de atos criminosos, por tratar-se
de espionagem ilegítima, por que sem a devida autorização legal, formalizada
perante a Justiça, mas nada disso aconteceu, ficando prevalecendo as informações
sem validade jurídica e ainda mais sem se permitirem as contra-argumentações
nos moldes como tal ele concedeu a todos os criminosos julgados por ele, nos
termos assegurados na Constituição, pertinentes à ampla defesa e ao contraditório.
Fala-se
que o então juiz teria cometido infração à lei, em razão de prática de desvio
de conduta funcional, que, à luz da legislação jamais poderia ter sido conhecido
por ninguém, evidentemente sem a autorização pertinente, ante a ilegitimidade para
a espionagem criminosa, cujo resultado é nulo se o Brasil fosse um país sério, em
termos do cumprimento do fiel cumprimento do ordenamento jurídico.
Pois
bem, que então ele tenha transgredido o seu dever funcional, devidamente
apurado e investigado na forma da lei, que teria por julgamento apropriado, inclusive
lhe propiciando, como dito acima, o sagrado direito constitucional da ampla defesa
e do contraditório, na mesma forma como ele que foi concedido por ele aos réus
julgados e condenados sob a sua jurisdição, sendo que os quais não conseguiram
provar as suas inocências, tanto que foram condenados pela prática de atos
delituosos.
Ou
seja, mesmo que ele tenha praticado desvio do normal rito do dever funcional,
nessa concepção, o máximo que poderia acontecer era ele teria sido julgado no
âmbito da Justiça administrativa, mas isso, a bem da verdade, não teria qualquer
reflexo nas roubalheiras perpetradas contra os cofres da Petrobras, que foi
objeto das pertinentes investigações a cargo da competente Operação Lava-Jato.
Qualquer
tentativa diferente disso, não passa de ingenuidade com objetivo de incriminar
o juiz, como forma de se pretender a inversão da ordem natural dos fatos, visto
que as sentenças prolatadas por ele se mantiveram todas válidas até os absurdos
praticados pelo Supremo Tribunal Federal, que arranjou argumento diferente do
mérito sobre os atos irregulares, para anular as condenações, conquanto os
fatos criminosos se mantenham absolutamente intocáveis.
A
verdade é que o mérito das denúncias sobre a prática sobre os atos irregulares se
mantém virgem, intocável, em toda a sua integridade, porque o réu não conseguiu
provar nada em contrário, ficando mantida a sua culpabilidade em todos os
casos, porque ele já demonstrou que é incompetente para modificá-los, tamanha a
robusteza dos fatos denunciados, mostrando que realmente houve o pagamento e o
recebimento de propinas com dinheiro da Petrobras, conforme as provas
constantes dos autos.
Os
crimes atribuídos ao réu condenado à prisão, pelos crimes de corrupção passiva
e lavagem de dinheiro, estão devidamente materializados nos autos, na forma de
delação premiada, demonstrativos contábeis, extratos bancários, e-mails e
outros elementos jurídicos válidos, exatamente porque ele não conseguiu
comprovar nadinha em contrário, tanto que as sentenças judiciais condenatórias
foram autenticadas em seguida, em grau de recursos, por unanimidade, nas
instâncias superiores competentes da Justiça.
É
preciso que as pessoas analisem os fatos segundo a realidade dos
acontecimentos, sem a influência da ideologia, para que se faça justiça aos
verdadeiros culpados, uma vez que nada ficou provado que o juiz tenha se
beneficiado de propina ou roubado coisa alguma, mas, ao contrário disso, há comprovação
com direção diferente, no caso contra o réu, com base em acusações objeto de
tantas denúncias atribuídas a ele, que não teve a menor capacidade para assumir
a sua fraqueza moral, tendo por base o recebimento robusta quantidade de
dinheiro sujo, conforme mostram os fatos, devidamente comprovados.
Em
que pesem as contundentes provas contra o denunciado, ele ainda conta com o inacreditável
apoio de pessoas insensatas, que não aceitam a realidade dos fatos, embora eles
sejam claros, à luz da Justiça, tanto que houve a condenação do acusado e sobre
os fatos nada foi provado em contrário, o seria normal, tendo em vista que a
inocência sobre qualquer forma de acusação da prática de delito se prova por
meio de elementos com capacidade jurídica aceita pela Justiça, que confirma a
real inexistência de crime ou irregularidade, que não é o caso, quando há condenação
legalmente confirmada na estrutura da Justiça.
Pobre
Brasil, cujo povo poderia se conscientizar sobre a necessidade de passá-lo a
limpo, propugnando pela eleição de somente homens públicos que estejam no pleno
gozo das condições capazes de atender aos requisitos de conduta ilibara e
idoneidade moral, evidentemente sem responder a nenhum processo penal, na
Justiça.
A
propósito dessa importante discussão sobre a autoria de crime, impende se
registrar o adágio popular que diz que “sinceridade não mata, apenas ensina que
não são todos que vão mentir para te agradar”, que parece ser o caso vertente,
em que se procura criar mentiras para desviar o sentido da verdade.
O certo mesmo é que a pessoa que acredita em
inverdades, mente para a própria consciência, passando a ser espontâneo escravo
de monstruosidades que apenas contribuem para a deformação definitiva dos
princípios da honradez e da dignidade que precisam estar presentes nas pessoas,
como forma de ser justo consigo mesmo.
Enfim,
é importante que se registre que a existência de processos penais na Justiça,
em especial ainda mais tratando de graves denúncias sobre suspeitas da prática de
irregularidades na vida pública, principalmente tendo por pertinência o
recebimento de propina envolvendo dinheiro público, isso é condição definitiva e
absoluta de plena incompatibilização com o exercício de cargo público eletivo,
quanto mais de presidente da República, mesmo que o acusado alegue inocência,
mas isso precisa ser provado na Justiça, por meio dos devidos contestatórios
válidos e aceitos como elementos capazes de afastar a culpabilidade do
denunciado.
É
muito triste que brasileiro não se envergonhe de apoiar político que não
consegue provar a sua inocência, na Justiça, como se isso fosse absolutamente
normal, quando normal mesmo é defender o melhor para o Brasil, em termos de
ética e moralidade, exigindo que os homens públicos tenham ficha limpa, em condições
de exibir aos eleitores certidões que comprovem conduta ilibada e idoneidade
moral, acompanhadas de nada consta do Poder Brasileiro.
Salvem
a dignidade do Brasil e o livre dos políticos oportunistas, porque eles são
absolutamente indignos da confiança dos brasileiros honrados e dignos.
Brasília,
em 11 de março de 2022
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