quarta-feira, 25 de setembro de 2013

A verdadeira contribuição da Justiça

Aluno que pediu devolução de dinheiro três anos após concluir curso é condenado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por abuso no direito de reclamar. O réu foi obrigado a retirar, de um site, a queixa de reclamações na internet e no Procon-DF e a indenizar a empresa no valor de R$ 9 mil, por danos morais. Ele já havia sido condenado pela 19ª Vara Cível de Brasília. O treinamento objeto da demanda judicial, conforme contrato de prestação de serviços, destinava-se à realização do curso de designer gráfico, no módulo 'tratamento de imagem', tendo o aluno participado das aulas e aprovado com 8,5 de nota final, segundo consta do processo. Com certa perplexidade, três anos após a conclusão do curso, ele reivindica a devolução de dinheiro, alegando que o serviço não foi satisfatório. Diante da negativa da empresa, ele recorreu ao Procon-DF e fez reclamação no site, onde teria feito referências denegrindo o curso e a imagem da empresa, a par de ter dito que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Não obstante, a juíza estranhou a incoerência do consumidor, por não ter, por ocasião do curso, feito qualquer reclamação. Fato esse corroborado pela pesquisa de satisfação, mostrando que os alunos atribuíram "ótimo ou muito bom" a quase a totalidade dos itens. Na avaliação dela, a intenção do réu não foi apenas de alertar outros consumidores sobre sua insatisfação com a qualidade do curso, mas de ofender a honra e a imagem da empresa. Ela sentenciou: "A reclamação excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso não tenha sido a contento (o que não parece ter acontecido), o Código de Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu’, cujas manifestações resultaram em ‘violação do direito de personalidade dos autores, em face das palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede mundial de computadores’”. No Estado Democrático de Direito, o cidadão goza da prerrogativa do suprime direito de procurar, na via administrativa ou judicial, a reparação de prejuízo que realmente tenha sofrido, como forma natural de satisfação das relações sociais. Todavia, a demanda deve cinze-se à submissão dos princípios da civilidade e da racionalidade, sempre acompanhada das provas legais capazes de abonar as alegações, em consonância com a razoabilidade do direito e da juridicidade. É inusitada a forma deselegante de se pretender atingir a dignidade das pessoas, com palavras pejorativas e depreciativas, na tentativa de compará-las a animais irracionais, conforme mostrado pela imprensa, em contrariedade à noção de civilidade que deve imperar nas relações ente os semelhantes. É evidente que ninguém pode imaginar que vai ganhar causa no grito e de forma rebarbativa, em tom de superioridade, como se fosse o dono da verdade suprema. Diante dos fatos trazidos à lume, parece não haver dificuldade de se inferir que o aluno foi condenado com plena justiça, por ter extrapolado e abusado da honestidade e dignidade de pessoas íntegras, sem que houvesse senão o desejo de denigrir pessoas dignas, honradas, decentes, respeitadas e acatadas por seu trabalho profícuo, sério e competente, reconhecido pelos demais alunos formados na sua escola, salvo a arrogância de quem não teve a humildade de reclamar possível direito com a dignidade das pessoas que buscam a Justiça tão somente por verdadeira justiça. Como não poderia ser diferente, a Justiça foi capaz de captar a real intenção não somente das agressividades, mas, sobretudo, de pseudosuperioridade e da arrogância, como se isso fosse possível ocorrer entre os semelhantes, na vã tentativa de depreciar e desqualificar a capacidade e a condição do ser humano, ao comparar pessoas a animais irracionais. A atuação da Justiça, nesse episódio, é altamente significativa, para mostrar a gravidade da maldade e da perversidade perpetradas pelo agressor, tendo ainda o importante propósito de servir de lição pedagógica para que a sociedade possa buscar os caminhos verdadeiramente adequados para a reparação de possível ferimento de direitos, observados os preceitos de reciprocidade quanto à elevação da dignidade que deve imperar nas relações entre os seres humanos. Impende frisar que o valor estabelecido pela Justiça nunca vai reparar o enorme estrago causado, em termos psicológicos, físicos e emocionais, às pessoas indevidamente agredidas, que foram obrigadas a amargar o peso de acusações por demais severas e extremamente injustas, mas ele ajuda a amenizar o longo período de tormenta à espera desse tão importante e almejado veredicto, mostrando a verdade dos fatos. Há de se lamentar que a parte perdedora deu a entender que não tem capacidade para se conscientizar sobre o sofrimento emocional que sua impensada e desumana indelicadeza provocou às pessoas, pelo falo de ainda se achar no direito de recorrer, sob o argumento de ter sido prejudicada com a decisão judicial em apreço, em clara e deliberada demonstração de que é normal menosprezar a dignidade dos seus semelhantes. Em que pese se tratar de mais um episódio da vida real, a Justiça contribuiu, de forma positiva, para alertar à sociedade de que o poder da razão e da verdade jamais deve ser desprezado e que ninguém tem a primazia de cometer a leviandade e a descortesia de agredir graciosamente seu semelhante, na tentativa de desonrar e de apequenar a dignidade das pessoas, em apoio de sentimento de superioridade que jamais deve existir entre os seres humanos normais.   
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 24 de setembro de 2013

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