A aceitação dos
embargos infringentes pelo Supremo Tribunal Federal poderá possibilitar que
alguns importantes políticos, condenados no processo do mensalão, tenham suas
penas reduzidas e nem sejam preciso passar pelo constrangimento de ser presos,
segundo o regime tradicional do xadrez. À toda evidência, em termos de
racionalidade processual, à luz dos princípios constitucionais, não existe a
menor plausibilidade para mais essa espécie de recurso, por constituir
verdadeiro retrocesso dos mecanismos concernentes à competência das cortes de
Justiça, que, diante dos assoberbados encargos jurisdicionais, por força de
suas funções constitucionais, deveriam, ao contrário, primar pela racionalização
dos seus julgados, evidentemente sem prejuízo dos consagrados princípios da
ampla defesa e do contraditório. Diante
das conquistas científicas e tecnológicas, as instituições devem se preocupar
com o aperfeiçoar dos mecanismos operacionais inerentes às suas atividades orgânicas,
não permitindo que a irracionalidade opere em benefício do retrocesso e do
anacronismo, a exemplo dos embargos infringentes, que vão obrigar
desnecessariamente que a Excelsa Corte de Justiça realize novo julgamento no
processo do mensalão, que havia sido julgado recentemente com supedâneo nos
elementos constantes dos autos, robustamente esquadrinhados e dissecados por
seus doutos e sapientes ministros, que levaram em consideração as provas
materiais, periciais e testemunhais, legitimamente arroladas, inclusive em
contrastes com as defesas, amplamente oferecidas pelos réus, em plena harmonia
com os preceitos constitucionais e legais. Num país civilizado e desenvolvido,
não haveria a mínima possibilidade para que novo julgamento pudesse ocorrer,
nas mesmas condições apresentadas no estado em que se encontra o processo do
mensalão, salvo se, no interregno do veredicto até a fase atual, algo novo tivesse
surgido em benefício da apuração da verdade, a motivar, de forma substancial, a
necessidade de novas investigações, perícias ou coisas que as valhas, e, por
via de consequência, seja imprescindível novo julgamento, para que, enfim, as
garantias fundamentais dos direitos constitucionais sejam asseguradas aos réus
já condenados com a devida justiça, à luz dos fatos apurados. Afora isso,
trata-se de excepcionalidade injustificável e totalmente incabível,
principalmente porque essa exceção somente se aplica aos réus beneficiados com
quatro votos, enquanto aos demais envolvidos não será oportunizado nenhum
direito de provar ou pleitear a sua inocência, embora eles integrem o mesmo
grupo de delinquentes que, igualmente, desviaram recursos dos cofres públicos.
Esses fatos demonstram também, em termos jurídicos, clara inobservância do
consagrado princípio constitucional da isonomia, que assegura aos cidadãos justa
igualdade de tratamento, conquanto, no caso do mensalão, somente alguns
condenados poderão ser contemplados com o benefício, com amplas possibilidades
de mudança dos regimes das penas. Não será concedida igual oportunidade aos
demais réus, que não podem apresentar novas argumentações de defesa, com vistas
ao julgamento nas mesmas condições daqueles poucos beneficiados com a aplicação
dos embargos infringentes. A sociedade reconhece que a decisão inerente aos embargos
infringentes é patente demonstração da falta de criatividade e de vontade de
progredir do Poder Judiciário, na busca de mecanismos eficientes e dinâmicos pertinentes
aos julgamentos judiciais, cujo recurso terá, por certo, importante contribuição
para o emperramento das atividades judicantes e em especial para o
fortalecimento do abominável e imperante princípio da impunidade.
Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 18 de setembro de 2013
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