quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Importante contribuição à impunidade


A aceitação dos embargos infringentes pelo Supremo Tribunal Federal poderá possibilitar que alguns importantes políticos, condenados no processo do mensalão, tenham suas penas reduzidas e nem sejam preciso passar pelo constrangimento de ser presos, segundo o regime tradicional do xadrez. À toda evidência, em termos de racionalidade processual, à luz dos princípios constitucionais, não existe a menor plausibilidade para mais essa espécie de recurso, por constituir verdadeiro retrocesso dos mecanismos concernentes à competência das cortes de Justiça, que, diante dos assoberbados encargos jurisdicionais, por força de suas funções constitucionais, deveriam, ao contrário, primar pela racionalização dos seus julgados, evidentemente sem prejuízo dos consagrados princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante das conquistas científicas e tecnológicas, as instituições devem se preocupar com o aperfeiçoar dos mecanismos operacionais inerentes às suas atividades orgânicas, não permitindo que a irracionalidade opere em benefício do retrocesso e do anacronismo, a exemplo dos embargos infringentes, que vão obrigar desnecessariamente que a Excelsa Corte de Justiça realize novo julgamento no processo do mensalão, que havia sido julgado recentemente com supedâneo nos elementos constantes dos autos, robustamente esquadrinhados e dissecados por seus doutos e sapientes ministros, que levaram em consideração as provas materiais, periciais e testemunhais, legitimamente arroladas, inclusive em contrastes com as defesas, amplamente oferecidas pelos réus, em plena harmonia com os preceitos constitucionais e legais. Num país civilizado e desenvolvido, não haveria a mínima possibilidade para que novo julgamento pudesse ocorrer, nas mesmas condições apresentadas no estado em que se encontra o processo do mensalão, salvo se, no interregno do veredicto até a fase atual, algo novo tivesse surgido em benefício da apuração da verdade, a motivar, de forma substancial, a necessidade de novas investigações, perícias ou coisas que as valhas, e, por via de consequência, seja imprescindível novo julgamento, para que, enfim, as garantias fundamentais dos direitos constitucionais sejam asseguradas aos réus já condenados com a devida justiça, à luz dos fatos apurados. Afora isso, trata-se de excepcionalidade injustificável e totalmente incabível, principalmente porque essa exceção somente se aplica aos réus beneficiados com quatro votos, enquanto aos demais envolvidos não será oportunizado nenhum direito de provar ou pleitear a sua inocência, embora eles integrem o mesmo grupo de delinquentes que, igualmente, desviaram recursos dos cofres públicos. Esses fatos demonstram também, em termos jurídicos, clara inobservância do consagrado princípio constitucional da isonomia, que assegura aos cidadãos justa igualdade de tratamento, conquanto, no caso do mensalão, somente alguns condenados poderão ser contemplados com o benefício, com amplas possibilidades de mudança dos regimes das penas. Não será concedida igual oportunidade aos demais réus, que não podem apresentar novas argumentações de defesa, com vistas ao julgamento nas mesmas condições daqueles poucos beneficiados com a aplicação dos embargos infringentes. A sociedade reconhece que a decisão inerente aos embargos infringentes é patente demonstração da falta de criatividade e de vontade de progredir do Poder Judiciário, na busca de mecanismos eficientes e dinâmicos pertinentes aos julgamentos judiciais, cujo recurso terá, por certo, importante contribuição para o emperramento das atividades judicantes e em especial para o fortalecimento do abominável e imperante princípio da impunidade. Acorda, Brasil!

 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 

Brasília, em 18 de setembro de 2013

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