A juíza da 1ª Vara da
Fazenda Pública do Estado de Goiás, acolhendo pedido liminar em ação de
improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra
ex-governador desse estado e sua esposa (ex-primeira-dama), determinou o
bloqueio de quase R$ 4 milhões em bens desse casal político, em virtude de
denúncia sobre a realização de 750 voos particulares do ex-governador em
aeronaves do estado, no período do seu governo, entre os anos de 2006 e 2010. O
bloqueio de bens tem por finalidade possível reparação de danos aos cofres
públicos. Trata-se imediata penhora online em contas bancárias e aplicações
financeiras, cuja decisão abrange também o bloqueio das matrículas de imóveis
pertencentes ao casal registrados em diversas cidades goianas e paraenses. A ação
de improbidade administrativa teve por base a revelação de que, dos 1.348 voos
em aeronaves do Estado, constantes da agenda de compromissos do ex-governador, mais
da metade - 750 voos - ocorreu com exclusiva finalidade particular. Dessas
viagens, 278 delas, pelos menos, tiveram a então primeira-dama como a única
passageira da aeronave oficial. Na ação do Ministério Público, consta que 439
voos particulares tiveram rota e destino principais a cidade de Santa Helena de
Goiás, que “É a cidade natal do
ex-governador e onde ele possui sete imóveis no município, principalmente
fazendas”. Esse episódio de impropriedade administrativa é o retrato fiel
da situação absolutamente generalizada do uso espúrio e desonesto dos bens
públicos pelos políticos tupiniquins, que, ao assumirem cargos públicos
eletivos, apoderam-se, automática e sem o menor escrúpulo, dos bens do Estado
como se eles fossem seus e estivessem livres e disponibilizados para o seu
serviço particular, sem necessidade de observar as regras e os princípios da
probidade administrativa e de prestar contas à sociedade, que os elege e ainda
tem a obrigação de custear as nababescas mordomias escandalosas, imorais e
injustificáveis. A ação em referência é digna de encômios, por demonstrar, em
consonância com a sua competência institucional, seu escopo de zelar pelo bom e
regular uso dos bens públicos. Esse fato serve de exemplar lição para ser observada
pelos órgãos de controle similares dos demais estados do país, com vistas ao
levantamento em cada unidade da federação do uso das aeronaves, dos veículos e
demais bens públicos, como forma de aquilatar a regularidade desse
procedimento. Não há dúvida de que a maioria das viagens realizadas nas
aeronaves oficiais é absolutamente irregular e contrária aos princípios da
administração pública, no que diz respeito à moralidade e legalidade, em
especial por haver enriquecimento, sem justa causa, do homem público, em razão da
indevida oneração dos cofres públicos, por despesas que não atendem aos
interesses do país nem da sociedade. No caso vertente, o prejuízo ascende à
cifra de R$ 4 milhões, valor este que poderia ter sido aplicado em ações de
interesse social, função essencial do Estado. O mero bloqueio dos bens de quem fez
proveito, de forma irregularmente escrachada, de recursos públicos é medida levíssima,
por não se coadunar com a gravidade dos fatos, porquanto a Justiça deveria
também ter decidido, concomitante e cautelarmente, pela perda do direito de
esse cidadão exercer cargo público, à vista de a sua gestão ter sido claramente
lesiva ao erário e capaz de detonar os salutares princípios da administração
pública, pelo abusivo e irregular uso de bens públicos. A sociedade anseia por
que seja aprovada, com urgência, norma em proteção do patrimônio público, de
modo a prever a punição exemplar aos administradores públicos desonestos e
inescrupulosos, que usufruem dos bens públicos e das benesses do Estado em
proveito próprio, causando danos aos cofres públicos e ferimento aos princípios
da administração pública, em especial quanto à legalidade, transparência, moralidade
e economicidade. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 31 de agosto de 2013
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