terça-feira, 7 de janeiro de 2014

Redução da competência do TCU?

Diante das últimas recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União – TCU ao Congresso Nacional para a paralisação de diversas obras públicas, em cuja execução tinham sido constatadas irregularidades graves, entre elas superfaturamento de preços, resultando expressivos prejuízos aos cofres públicos de milhões de reais, a Presidência da República, a par de ter demonstrado, à época, inconformismo com as medidas cautelares do controle externo, resolveu, agora, recrutar alguns de seus principais assessores para encontrar mecanismos capazes de destravar o andamento de grandes obras, por entender que se trata de empreitada considerada primordial no ano eleitoral. Com essa finalidade, a presidente envolveu várias cabeças pensantes para encontrar forma mágica de acabar ou pelo menos reduzir o “controle prévio” do TCU, sob a alegação de que os projetos estratégicos devem ser executados sem os entraves do controle externo. Ela determinou a assessores diretos a análise da legislação referente à atuação dos órgãos de controle, de modo que esse trabalho tenha por foco a estratégia da facilitação do andamento de obras relativas a aeroportos, ferrovias e portos, notadamente na fase inicial dos projetos pertinentes. A medida preconizada pela presidente, caso seja verdadeira, pode representar explícita intenção de burlar os princípios éticos, morais e legais, inclusive por envolver danos ao patrimônio público, ante a possibilidade da existência de irregularidades insanáveis nas contratações. Não há dúvida de que o pensamento da presidente demonstra cristalino retrocesso político-administrativo, no que diz respeito ao desprezo ao fiel cumprimento das normas pertinentes à execução financeira e orçamentária e das regras sobre controle externo da incumbência constitucional e legal do TCU, que, pelo bem da lisura dos procedimentos administrativos, jamais pode abdicar da sua importante missão institucional. A convocação da tropa de choque para travar o exercício da competência constitucional e legal do TCU constitui verdadeiro ato de exceção, muito comum nos regimes totalitários e ditatoriais, que agridem e ignoram o regramento jurídico do país, tendo por alarmante agravante a deliberada intenção de aproveitamento eleitoral da situação, em detrimento do interesse público. É extremamente lamentável que a mandatária do país se esforce e se empenhe na tentativa de limitar o poder de ação constitucional do principal órgão que ainda cumpre, com o maior esforço e dedicação exemplar, a nobre missão de controlar e fiscalizar a execução do Orçamento da União. Nos países desenvolvidos e evoluídos os tribunais de contas são prestigiados e apoiados no cumprimento do seu dever institucional, pois os governantes e a sociedade primam por valorizar a sua atuação tanto preventiva quanto concomitante da execução das despesas públicas, por acreditarem na importância do controle técnico e especializado desse órgão, que tem por precípua finalidade a verificação da regularidade dos gastos públicos, principalmente quanto à legitimidade das contratações, à adequação das obras e serviços aos termos contratuais, à efetividade dos cronogramas físico-financeiros e à economicidade dos serviços e das obras empreitados, tendo em conta à aferição do custo-benefício dos dispêndios públicos. À exceção dos regimes socialistas, em que os ditadores exercem soberanamente os poderes da República, inclusive a incumbência de fiscalizar suas próprias contas, em nenhum país desenvolvido os governantes têm a indigna iniciativa de barrar os preciosos trabalhos de auditoria, normalmente tendo por finalidade se evitar, de modo preventivo, irregularidade e/ou prejuízo na execução dos contratos. Não obstante, nas republiquetas, os governantes fazem questão de demonstrar ojeriza às atividades exercidas pelos órgãos de controle externo, dando a entender que é de somenos importância que os gastos públicos se adequem às rigorosas exigências dos padrões de regularidade e de legitimidade que deve se submeter o orçamento público. A sociedade tem o dever de avaliar, com o maior cuidado e senso crítico, o nível de zelo que o administrador público pretende imprimir na gestão do dinheiro do cidadão, que não pode permitir que verbas públicas sejam aplicadas ao arrepio das normas de execução financeira e orçamentária, no que diz respeito à possibilidade de aferição sobre a segurança e a certeza quanto à sua regularidade. É inadmissível que projeto pertinente à perenidade no poder possa envolver medidas de cunho visivelmente promíscuo, a ponto de se descurar da responsabilidade que se impõe na gestão dos recursos públicos, que jamais pode se distanciar da rigorosa observância dos princípios da administração pública, em especial no diz respeito à transparência, legitimidade, efetividade, eficiência e economicidade. Acorda, Brasil!
                                                                      
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 06 de janeiro de 2014

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