Diante
das últimas recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União – TCU ao
Congresso Nacional para a paralisação de diversas obras públicas, em cuja
execução tinham sido constatadas irregularidades graves, entre elas
superfaturamento de preços, resultando expressivos prejuízos aos cofres
públicos de milhões de reais, a Presidência da República, a par de ter
demonstrado, à época, inconformismo com as medidas cautelares do controle
externo, resolveu, agora, recrutar alguns de seus principais assessores para
encontrar mecanismos capazes de destravar o andamento de grandes obras, por
entender que se trata de empreitada considerada primordial no ano eleitoral.
Com essa finalidade, a presidente envolveu várias cabeças pensantes para
encontrar forma mágica de acabar ou pelo menos reduzir o “controle prévio” do
TCU, sob a alegação de que os projetos estratégicos devem ser executados sem os
entraves do controle externo. Ela determinou a assessores diretos a análise da
legislação referente à atuação dos órgãos de controle, de modo que esse
trabalho tenha por foco a estratégia da facilitação do andamento de obras relativas
a aeroportos, ferrovias e portos, notadamente na fase inicial dos projetos
pertinentes. A medida preconizada pela presidente, caso seja verdadeira, pode
representar explícita intenção de burlar os princípios éticos, morais e legais,
inclusive por envolver danos ao patrimônio público, ante a possibilidade da
existência de irregularidades insanáveis nas contratações. Não há dúvida de que
o pensamento da presidente demonstra cristalino retrocesso
político-administrativo, no que diz respeito ao desprezo ao fiel cumprimento
das normas pertinentes à execução financeira e orçamentária e das regras sobre
controle externo da incumbência constitucional e legal do TCU, que, pelo bem da
lisura dos procedimentos administrativos, jamais pode abdicar da sua importante
missão institucional. A convocação da tropa de choque para travar o exercício da
competência constitucional e legal do TCU constitui verdadeiro ato de exceção,
muito comum nos regimes totalitários e ditatoriais, que agridem e ignoram o
regramento jurídico do país, tendo por alarmante agravante a deliberada intenção
de aproveitamento eleitoral da situação, em detrimento do interesse público. É extremamente lamentável que a mandatária
do país se esforce e se empenhe na tentativa de limitar o poder de ação
constitucional do principal órgão que ainda cumpre, com o maior esforço e
dedicação exemplar, a nobre missão de controlar e fiscalizar a execução do
Orçamento da União. Nos países desenvolvidos e evoluídos os tribunais de contas
são prestigiados e apoiados no cumprimento do seu dever institucional, pois os
governantes e a sociedade primam por valorizar a sua atuação tanto preventiva
quanto concomitante da execução das despesas públicas, por acreditarem na
importância do controle técnico e especializado desse órgão, que tem por
precípua finalidade a verificação da regularidade dos gastos públicos,
principalmente quanto à legitimidade das contratações, à adequação das obras e
serviços aos termos contratuais, à efetividade dos cronogramas
físico-financeiros e à economicidade dos serviços e das obras empreitados,
tendo em conta à aferição do custo-benefício dos dispêndios públicos. À
exceção dos regimes socialistas, em que os ditadores exercem soberanamente os
poderes da República, inclusive a incumbência de fiscalizar suas próprias
contas, em nenhum país desenvolvido os governantes têm a indigna iniciativa de
barrar os preciosos trabalhos de auditoria, normalmente tendo por finalidade se
evitar, de modo preventivo, irregularidade e/ou prejuízo na execução dos
contratos. Não obstante, nas
republiquetas, os governantes fazem questão de demonstrar ojeriza às atividades
exercidas pelos órgãos de controle externo, dando a entender que é de somenos
importância que os gastos públicos se adequem às rigorosas exigências dos
padrões de regularidade e de legitimidade que deve se submeter o orçamento
público. A sociedade tem o dever de avaliar, com o maior cuidado e senso
crítico, o nível de zelo que o administrador público pretende imprimir na
gestão do dinheiro do cidadão, que não pode permitir que verbas públicas sejam aplicadas
ao arrepio das normas de execução financeira e orçamentária, no que diz
respeito à possibilidade de aferição sobre a segurança e a certeza quanto à sua
regularidade. É inadmissível que projeto pertinente à perenidade no poder possa
envolver medidas de cunho visivelmente promíscuo, a ponto de se descurar da
responsabilidade que se impõe na gestão dos recursos públicos, que jamais pode
se distanciar da rigorosa observância dos princípios da administração pública,
em especial no diz respeito à transparência, legitimidade, efetividade,
eficiência e economicidade. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 06 de janeiro de 2014
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