segunda-feira, 11 de julho de 2016

Empréstimo questionável


A Justiça Federal, em Brasília, determinou que o governo federal disponibilize acesso a cópias do processo que autorizou empréstimo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de US$ 682 milhões, para a construção do Porto de Mariel, em Cuba.
O pedido de acesso aos documentos, mantidos em sigilo, foi feito por um economista e tem por finalidade embasar ação que se pretende verificar a regularidades na concessão do questionado empréstimo.
O financiamento brasileiro à obra já é investigado em dois inquéritos abertos pelo Ministério Público Federal, no Rio de Janeiro e em Brasília.
A construtora Odebrecht foi escolhida pelo governo cubano para construir o porto, ficando a interrogação sobre a possibilidade de ter havido tráfico de influência durante o processo de negociação, com vistas ao financiamento e à liberação dos recursos.
A construção do porto em causa teve o custo total de US$ 957 milhões, dos quais US$ 682 milhões foram financiados pelo BNDES com dinheiro público, numa transação mantida, de forma injustificável, em sigilo e autorizada, pasmem, pelo ex-ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, atual governador de Minas Gerais.
A acertada decisão para liberar os documentos em apreço foi proferida por juiz federal, após terem sido colhidas as manifestações da União e do próprio BNDES, quanto ao sigilo atribuído à operação, que deveria ser ostensiva desde a origem, por envolver recursos públicos.
De forma injustificável, o governo e o banco queriam a manutenção do sigilo do questionado financiamento, sob o argumento de que os papéis estariam sujeitos às regras do sigilo bancário, por envolver a condução de relações internacionais e por conterem dados sigilosos fornecidos por estado estrangeiro, tudo isso sem qualquer motivação capaz de tornar sigilosa a operação, que não pode prevalecer sobre o interesse público.
O juiz entendeu que já há posição firmada do Supremo Tribunal Federal no sentido de o sigilo das informações, em casos que tais, poder ser relativizado quando há “interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos”, que é a situação em comento, ante a reiterada divulgação do questionado empréstimo.
O juiz disse que “As operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal”, ou seja, devem prevalecer a transparência da operação, como forma de se permitir o exame pela sociedade sobre o atendimento do princípio da finalidade pública.
Em hipótese alguma, o governo poderia atuar com tamanha liberalidade para financiar obras no exterior, sem ao menos consultar o Congresso Nacional, que é o órgão, na forma constitucional, incumbido da fiscalização da aplicação dos recursos públicos, a par de que o país continente tem prioridades de sobra na fila de investimentos em obras públicas, cujas necessidades precisam ser atendidas com embargos de qualquer empréstimo para o exterior, cujos países precisam recorrer aos bancos mundiais de desenvolvimento, criados com essa finalidade de poio às nações.
Impressiona a facilidade com que o dinheiro dos brasileiros é emprestado para governos socialistas e comunistas e depois, sem a menor motivação, perdoado, justamente para a realização de obras importantes que deveriam ser realizadas exclusivamente no Brasil e o pior é que o governo, para encobrir algo quiçá malfeito, irregular, transforma a operação em sigilo absoluto, para que nem a sociedade e muito os órgãos de controle possam verificar a regularidade do empréstimo, indiscutivelmente incompatível com a realidade de penúria brasileira.
Em se tratando de desvio de finalidade perpetrado por meio de empréstimo de recursos públicos para a execução de obras no exterior, com o favorecimento de governos com índole estritamente socialista, quando o dinheiro deveria ter sido aplicado com exclusividade em obras no Brasil, convém que os fatos sejam devidamente investigados, com vistas à responsabilização daqueles que causaram prejuízo ao interesse dos brasileiros, ao ressarcimento dos valores repassados de forma indevida e à condenação por infringência à legislação pátria, além de servir de lição pedagógica para se evitar a incidência, no futuro, de casos semelhantes, como forma da consolidação e do fortalecimento das questões relacionadas com as causas nacionais. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 11 de julho de 2016

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