A
Justiça Federal, em Brasília, determinou que o governo federal disponibilize
acesso a cópias do processo que autorizou empréstimo do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de US$ 682 milhões, para a
construção do Porto de Mariel, em Cuba.
O
pedido de acesso aos documentos, mantidos em sigilo, foi feito por um economista
e tem por finalidade embasar ação que se pretende verificar a regularidades na
concessão do questionado empréstimo.
O
financiamento brasileiro à obra já é investigado em dois inquéritos abertos pelo
Ministério Público Federal, no Rio de Janeiro e em Brasília.
A
construtora Odebrecht foi escolhida pelo governo cubano para construir o porto,
ficando a interrogação sobre a possibilidade de ter havido tráfico de influência
durante o processo de negociação, com vistas ao financiamento e à liberação dos
recursos.
A
construção do porto em causa teve o custo total de US$ 957 milhões, dos quais
US$ 682 milhões foram financiados pelo BNDES com dinheiro público, numa transação
mantida, de forma injustificável, em sigilo e autorizada, pasmem, pelo
ex-ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, atual governador
de Minas Gerais.
A
acertada decisão para liberar os documentos em apreço foi proferida por juiz
federal, após terem sido colhidas as manifestações da União e do próprio BNDES,
quanto ao sigilo atribuído à operação, que deveria ser ostensiva desde a
origem, por envolver recursos públicos.
De
forma injustificável, o governo e o banco queriam a manutenção do sigilo do
questionado financiamento, sob o argumento de que os papéis estariam sujeitos
às regras do sigilo bancário, por envolver a condução de relações
internacionais e por conterem dados sigilosos fornecidos por estado estrangeiro,
tudo isso sem qualquer motivação capaz de tornar sigilosa a operação, que não
pode prevalecer sobre o interesse público.
O
juiz entendeu que já há posição firmada do Supremo Tribunal Federal no sentido de
o sigilo das informações, em casos que tais, poder ser relativizado quando
há “interesse da sociedade de se conhecer
o destino dos recursos públicos”, que é a situação em comento, ante a
reiterada divulgação do questionado empréstimo.
O
juiz disse que “As operações financeiras
que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que
alude a Lei Complementar nº 105/2001, visto que as operações dessa espécie
estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37
da Constituição Federal”, ou seja, devem prevalecer a transparência da
operação, como forma de se permitir o exame pela sociedade sobre o atendimento
do princípio da finalidade pública.
Em
hipótese alguma, o governo poderia atuar com tamanha liberalidade para
financiar obras no exterior, sem ao menos consultar o Congresso Nacional, que é
o órgão, na forma constitucional, incumbido da fiscalização da aplicação dos
recursos públicos, a par de que o país continente tem prioridades de sobra na
fila de investimentos em obras públicas, cujas necessidades precisam ser
atendidas com embargos de qualquer empréstimo para o exterior, cujos países
precisam recorrer aos bancos mundiais de desenvolvimento, criados com essa
finalidade de poio às nações.
Impressiona
a facilidade com que o dinheiro dos brasileiros é emprestado para governos
socialistas e comunistas e depois, sem a menor motivação, perdoado, justamente
para a realização de obras importantes que deveriam ser realizadas
exclusivamente no Brasil e o pior é que o governo, para encobrir algo quiçá
malfeito, irregular, transforma a operação em sigilo absoluto, para que nem a
sociedade e muito os órgãos de controle possam verificar a regularidade do
empréstimo, indiscutivelmente incompatível com a realidade de penúria
brasileira.
Em
se tratando de desvio de finalidade perpetrado por meio de empréstimo de
recursos públicos para a execução de obras no exterior, com o favorecimento de
governos com índole estritamente socialista, quando o dinheiro deveria ter sido
aplicado com exclusividade em obras no Brasil, convém que os fatos sejam devidamente
investigados, com vistas à responsabilização daqueles que causaram prejuízo ao
interesse dos brasileiros, ao ressarcimento dos valores repassados de forma
indevida e à condenação por infringência à legislação pátria, além de servir de
lição pedagógica para se evitar a incidência, no futuro, de casos semelhantes, como
forma da consolidação e do fortalecimento das questões relacionadas com as causas
nacionais. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 11 de julho de 2016
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