O
Ministério Público Federal pediu que o juiz responsável pela Operação Lava-Jato
determine ao ex-presidente da República petista que se manifeste, no prazo de
cinco dias, sobre a propriedade de bens apreendidos num cofre do Banco do
Brasil, devendo indicar as datas e a circunstâncias em que ganhou cada bem.
Medida
nesse sentido já havia sido promovida, ainda no mês de março último, que não foi
adiante porque a investigação foi suspensa e o processo pertinente foi enviado ao
Supremo Tribunal Federal, onde ficou paralisado e somente agora ele toma o
curso normal, depois do seu retorno à primeira instância, quando a diligência
tem recomeço, a pedido do Ministério Público.
Os
procuradores ressaltam que a defesa, já havia demonstrado interesse em se manifestar
sobre a origem dos bens em questão, mas, estranhamente, desde março não se
dignou a prestar os devidos esclarecimentos, eis que o processo havia saído da
esfera da primeira instância.
Em
petição do dia 28 de março, a defesa do ex-presidente teria pedido mais prazo
para apresentar os esclarecimentos, sob a alegação de que: "Diante da complexidade do pedido (...), requer a defesa a concessão de novo prazo
de 5 (cinco) dias para juntada dos documentos necessários para atender à
determinação do MPF".
Em
nota, o Instituto Lula afirmou que não há ilegalidades nos fatos relacionados
com os bens em apreço e que o juiz de Curitiba precisa antes se manifestar
sobre o pedido da defesa do ex-presidente, para que ele se declare impedido de
atuar no caso, ou seja, mais uma medida procrastinatória.
Também
em nota, o citado instituto disse que "(...) O
pedido de manifestação é uma inversão do processo penal, onde ao invés da
acusação apontar crimes, a defesa tem que se explicar sobre fatos que não tem
nenhuma ilegalidade, mais uma amostra da perseguição sem sentido promovida por
agentes do estado contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Esses
objetos são parte do acervo presidencial privado e estão de acordo com a Lei
8.394/91, que determina que este acervo seja preservado pelos ex-presidentes.
Quando Lula deixou o governo, a Presidência da República catalogou todos os
objetos de seu acervo e providenciou a mudança para São Paulo".
Segundo
os procuradores, os aludidos bens foram retirados do Palácio do Planalto pelo
ex-presidente e guardados em um cofre da Agência do Banco do Brasil, em São
Paulo, por cinco anos sem qualquer custo, conforme esclarecimentos prestados
pelo gerente do banco.
Entre
os itens, que estão acondicionados em 23 caixas de papelão e outra maior de
madeira, estão moedas de ouro, medalhas, esculturas e até uma espada e uma
adaga. Nas caixas de papelão, há, estranhamente, inscrições com o nome da
transportadora Granero e não do que seria o proprietário, i.e., o
ex-presidente.
A
Polícia Federal investiga indícios de que o transporte e a armazenagem dos bens
em tela tenham sido pagos por empreiteiras investigadas na Operação Lava-Jato,
como forma de compensação pelos contratos celebrados com a Petrobras.
Quando
os bens foram apreendidos, a assessoria de imprensa do Instituto Lula disse que
os objetos guardados são do acervo presidencial privado e que o material é
regular e está dentro da lei, ou seja, "Esses objetos estão de acordo com a lei, que determina um acervo
privado. Não existe nenhuma ilegalidade. Só existe sensacionalismo, desperdício
de dinheiro público pela Polícia Federal e pela Operação Lava Jato que
promoveram uma pirotecnia, no dia 4 de março, e uma invasão da privacidade da
família do ex-presidente se apossando de documentos que não tem nenhuma
ilegalidade. Depois, a PF fez uma outra operação no cofre do Banco do Brasil e
descobriu de novo que não existe nenhuma irregularidade".
Também
à época, o Instituto Lula destacou que, se tivesse sido solicitado
esclarecimento sobre o material antes mesmo do cumprimento dos mandados de
busca, não haveria nenhum problema em prestar as informações.
A bem da verdade, a citada Lei nº
8.394/91 trata exclusivamente de acervo documental e, em momento algum, ela se
refere a bens materiais, segundo deixa esse assunto muito claro a ementa dela,
que dispõe,
in verbis: “Dispõe sobre a preservação,
organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da
República e dá outras providências.”, cujo texto é confirmado pelo art. 1º dessa lei,
nestes termos: “Art. 1° Os acervos documentais privados de presidentes da
República e o acesso à sua consulta e pesquisa passam a ser protegidos e
organizados nos termos desta lei.”, ou seja, os bens apreendidos não
permitem, por mais esforço possível e imaginável, consulta e pesquisa, conforme
disciplina a norma invocada para respaldar a traquinagem em apreço.
Ou seja,
contra a verdade o instituto do ex-presidente tenta colar monstruosa mentira,
ao citar o amparo de norma legislativa que trata de algo bem diferente dos bens
apreendidos, que estavam em cofres do Banco do Brasil, quando a Lei 8.394/91
fala em documentos sujeitos a consultas e pesquisas liberadas ao público, o que
é algo antagônico ao que diz a lei, que fala em documentos privados do
presidente, ficando muito claro que a verdade continua sendo sonegada aos
brasileiros.
Os
questionados bens são apenas parte daqueles que foram retirados dos palácios presidenciais
de Brasília, por meio de onze caminhões-transportadores, porquanto os demais
bens foram depositados no sítio de Atibaia e em outros lugares, sob o pagamento
de aluguel feito pela construtora OAS, conforme declaração dada por seu ex-presidente
à Operação Lava-Jato.
É
muito estranho que uma pessoa não traga nada de sua antiga residência, ao tomar
posse no principal cargo do país, mas consiga, depois de ficar tão pouco tempo de
apenas oito anos, na nova moradia, se mudar com considerável acervo de bens transportados
em onze caminhões.
Nos
países sérios e evoluídos democraticamente, bens recebidos de cortesia de
autoridades, na via diplomática, são considerados patrimônio da União e não
podem ser apoderados pelos ex-presidentes, sob pena de enquadramento como crime
de apropriação indébita.
Considerando
que esse material foi obtido por meio de troca de outros presentes adquiridos
com recursos públicos, os bens recebidos pela via diplomática constituem
patrimônio da União, não podendo ser disponibilizados, por hipótese alguma, por
falta de previsão legal, pelos ex-presidentes, a exemplo do que fizeram os
presidentes que antecederam o petista, que não levaram absolutamente nada dos
palácios por eles ocupados, demostrando integral observância aos princípios da
legalidade e da honestidade que se exigem dos homens públicos.
Na
compreensão do que sejam honestidade, dignidade, regularidade e moralidade, a
Justiça tem o dever de determinar ao ex-presidente da República petista que
providencie a imediata devolução ao patrimônio da União dos bens que foram retirados
dos palácios de Brasília, de forma comprovadamente irregular, por se se tratar
de bens recebidos em reciprocidade das relações diplomáticas, deixando claro
que a Lei nº 8.394/91 trata exclusivamente de acervo documental dos presidentes
da República. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 19 de julho de 2016
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