terça-feira, 19 de julho de 2016

Os bens da União


O Ministério Público Federal pediu que o juiz responsável pela Operação Lava-Jato determine ao ex-presidente da República petista que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre a propriedade de bens apreendidos num cofre do Banco do Brasil, devendo indicar as datas e a circunstâncias em que ganhou cada bem. 
Medida nesse sentido já havia sido promovida, ainda no mês de março último, que não foi adiante porque a investigação foi suspensa e o processo pertinente foi enviado ao Supremo Tribunal Federal, onde ficou paralisado e somente agora ele toma o curso normal, depois do seu retorno à primeira instância, quando a diligência tem recomeço, a pedido do Ministério Público.
Os procuradores ressaltam que a defesa, já havia demonstrado interesse em se manifestar sobre a origem dos bens em questão, mas, estranhamente, desde março não se dignou a prestar os devidos esclarecimentos, eis que o processo havia saído da esfera da primeira instância.
Em petição do dia 28 de março, a defesa do ex-presidente teria pedido mais prazo para apresentar os esclarecimentos, sob a alegação de que: "Diante da complexidade do pedido (...), requer a defesa a concessão de novo prazo de 5 (cinco) dias para juntada dos documentos necessários para atender à determinação do MPF".
Em nota, o Instituto Lula afirmou que não há ilegalidades nos fatos relacionados com os bens em apreço e que o juiz de Curitiba precisa antes se manifestar sobre o pedido da defesa do ex-presidente, para que ele se declare impedido de atuar no caso, ou seja, mais uma medida procrastinatória.
Também em nota, o citado instituto disse que "(...) O pedido de manifestação é uma inversão do processo penal, onde ao invés da acusação apontar crimes, a defesa tem que se explicar sobre fatos que não tem nenhuma ilegalidade, mais uma amostra da perseguição sem sentido promovida por agentes do estado contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Esses objetos são parte do acervo presidencial privado e estão de acordo com a Lei 8.394/91, que determina que este acervo seja preservado pelos ex-presidentes. Quando Lula deixou o governo, a Presidência da República catalogou todos os objetos de seu acervo e providenciou a mudança para São Paulo".
Segundo os procuradores, os aludidos bens foram retirados do Palácio do Planalto pelo ex-presidente e guardados em um cofre da Agência do Banco do Brasil, em São Paulo, por cinco anos sem qualquer custo, conforme esclarecimentos prestados pelo gerente do banco.
Entre os itens, que estão acondicionados em 23 caixas de papelão e outra maior de madeira, estão moedas de ouro, medalhas, esculturas e até uma espada e uma adaga. Nas caixas de papelão, há, estranhamente, inscrições com o nome da transportadora Granero e não do que seria o proprietário, i.e., o ex-presidente.
A Polícia Federal investiga indícios de que o transporte e a armazenagem dos bens em tela tenham sido pagos por empreiteiras investigadas na Operação Lava-Jato, como forma de compensação pelos contratos celebrados com a Petrobras.
Quando os bens foram apreendidos, a assessoria de imprensa do Instituto Lula disse que os objetos guardados são do acervo presidencial privado e que o material é regular e está dentro da lei, ou seja, "Esses objetos estão de acordo com a lei, que determina um acervo privado. Não existe nenhuma ilegalidade. Só existe sensacionalismo, desperdício de dinheiro público pela Polícia Federal e pela Operação Lava Jato que promoveram uma pirotecnia, no dia 4 de março, e uma invasão da privacidade da família do ex-presidente se apossando de documentos que não tem nenhuma ilegalidade. Depois, a PF fez uma outra operação no cofre do Banco do Brasil e descobriu de novo que não existe nenhuma irregularidade".
Também à época, o Instituto Lula destacou que, se tivesse sido solicitado esclarecimento sobre o material antes mesmo do cumprimento dos mandados de busca, não haveria nenhum problema em prestar as informações.
A bem da verdade, a citada Lei nº 8.394/91 trata exclusivamente de acervo documental e, em momento algum, ela se refere a bens materiais, segundo deixa esse assunto muito claro a ementa dela, que dispõe, in verbis: “Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República e dá outras providências.”, cujo texto é confirmado pelo art. 1º dessa lei, nestes termos: “Art. 1° Os acervos documentais privados de presidentes da República e o acesso à sua consulta e pesquisa passam a ser protegidos e organizados nos termos desta lei.”, ou seja, os bens apreendidos não permitem, por mais esforço possível e imaginável, consulta e pesquisa, conforme disciplina a norma invocada para respaldar a traquinagem em apreço.
Ou seja, contra a verdade o instituto do ex-presidente tenta colar monstruosa mentira, ao citar o amparo de norma legislativa que trata de algo bem diferente dos bens apreendidos, que estavam em cofres do Banco do Brasil, quando a Lei 8.394/91 fala em documentos sujeitos a consultas e pesquisas liberadas ao público, o que é algo antagônico ao que diz a lei, que fala em documentos privados do presidente, ficando muito claro que a verdade continua sendo sonegada aos brasileiros.
Os questionados bens são apenas parte daqueles que foram retirados dos palácios presidenciais de Brasília, por meio de onze caminhões-transportadores, porquanto os demais bens foram depositados no sítio de Atibaia e em outros lugares, sob o pagamento de aluguel feito pela construtora OAS, conforme declaração dada por seu ex-presidente à Operação Lava-Jato.
É muito estranho que uma pessoa não traga nada de sua antiga residência, ao tomar posse no principal cargo do país, mas consiga, depois de ficar tão pouco tempo de apenas oito anos, na nova moradia, se mudar com considerável acervo de bens transportados em onze caminhões.
Nos países sérios e evoluídos democraticamente, bens recebidos de cortesia de autoridades, na via diplomática, são considerados patrimônio da União e não podem ser apoderados pelos ex-presidentes, sob pena de enquadramento como crime de apropriação indébita.
Considerando que esse material foi obtido por meio de troca de outros presentes adquiridos com recursos públicos, os bens recebidos pela via diplomática constituem patrimônio da União, não podendo ser disponibilizados, por hipótese alguma, por falta de previsão legal, pelos ex-presidentes, a exemplo do que fizeram os presidentes que antecederam o petista, que não levaram absolutamente nada dos palácios por eles ocupados, demostrando integral observância aos princípios da legalidade e da honestidade que se exigem dos homens públicos.
Na compreensão do que sejam honestidade, dignidade, regularidade e moralidade, a Justiça tem o dever de determinar ao ex-presidente da República petista que providencie a imediata devolução ao patrimônio da União dos bens que foram retirados dos palácios de Brasília, de forma comprovadamente irregular, por se se tratar de bens recebidos em reciprocidade das relações diplomáticas, deixando claro que a Lei nº 8.394/91 trata exclusivamente de acervo documental dos presidentes da República. Acorda, Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 19 de julho de 2016

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