Um
desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu recurso e
devolveu ao ex-presidente da República petista os benefícios referentes a assessores,
motoristas, seguranças e carro oficial, que tinham sido suspensos por um juiz
da 6.ª Vara Federal de Campinas, em ações impetradas à Justiça pelos “Movimento
Brasil Livre” e “NasRuas”.
O
magistrado entendeu que “simples leitura
dos dispositivos mencionados evidencia que aos ex-presidentes da República são
conferidos direitos e prerrogativas (e não benesses) decorrentes do exercício
do mais alto cargo da República e que não encontram nenhuma limitação legal, o
que obsta o seu afastamento pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao
princípio da separação dos poderes, eis que haveria evidente invasão da
competência legislativa”.
Ele
ressaltou que “Ademais, os atos
normativos explicitados garantem aos ex-presidentes não apenas a segurança
pessoal, como também o apoio pessoal e a segurança patrimonial, de maneira que
os servidores de sua confiança são necessários para a manutenção de sua
dignidade e subsistência (fornecimento de medicamentos, roupas e outros
aspectos pessoais), assim como do patrimônio cultural do país, a teor do artigo
2º do Decreto nº 4.344/2002”, quase dando a entender que os referidos
servidores fazem o trabalho de babá do político preso, por cuidarem do cuidarem
da atenção com relação ao fornecimento a ele de objetos pessoais.
O
magistrado entendeu que “os dois veículos
oficiais, com os respectivos motoristas, servem de instrumento material para a
consecução dessas finalidades pelos servidores”.
O desembargador também
disse que “Não há, destarte, que se falar
em desvio de finalidade do ato administrativo, assim como não se sustenta o
argumento de custo desnecessário ao erário. Igualmente, a privação provisória
da liberdade do recorrente não é fundamento para afastar direitos e
prerrogativas consagradas em lei a todos os ex-presidentes da República,
conforme fundamentação explicitada”.
O magistrado concluiu, afirmando
ser “certo que o direito de utilizar os
serviços decorre da condição de ex-presidente. Para o titular do direito cabe
escolher a melhor forma, desde que lícita. A interpretação da lei, por fim, não
pode estar sujeita às variações do ambiente político conjuntural, sob pena de
se comprometer o Estado de Direito”.
A
defesa do político afirmou que “O
Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu ao pedido formulado pelos
advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e restabeleceu todos os
seus direitos e prerrogativas previstos na Lei no. 7.474/86, dentre eles o de
receber assessoria de 6 agentes do Estado, como todos os ex-Presidentes da
República. (...).”.
Certamente
que, em tese, assiste inteira razão ao abalizado entendimento do desembargador,
que houve por bem suspender decisão de um juiz, que suspendeu as prerrogativas
presidenciais concedidas ao ex-presidente da República petista, visto que seu
ato foi proferido à luz da legislação que concede o questionado direito, que não
faz qualquer menção a possíveis ressalvas, como no caso da privação de
liberdade de ex-presidente, a demonstrar, à vista do bom senso e da
razoabilidade, que é humanamente impossível que alguém trancafiado brigue na
Justiça para manter sob o seu domínio, em notória e indiscutível ociosidade, assessores
e veículos, às custas, certamente onerosas, dos bestas dos contribuintes, possivelmente
pelo zelo pessoal de demonstrar autoridade de ex-presidente do país, que evidentemente
se encontra preservada, como também permanecem intatas aquelas regalias, embora
elas não, por óbvio, não podem ser usufruídas.
À
toda evidência, aquelas prerrogativas presidenciais têm altíssimo preço, certamente
para nenhuma utilidade, porque quem se encontra preso já tem os cuidados
devidos ao encarceramento, jamais precisando de veículos, motoristas,
assessores e muito menos segurança, porque isso apenas representa jogar o
dinheirinho suado dos brasileiros pelo ralo, visto o caso sob o prisma da
economicidade, que é uma das essências necessárias na administração pública.
É
evidente que a imagem do principal homem público brasileiro, que professa
espírito verdadeiramente público, teria sido muito bem vista ao apego à
sensibilidade e à sensatez se ele tivesse tido a salutar iniciativa, de moto
próprio, pedir para suspender temporariamente, evidentemente enquanto estivesse
impedido de usufruí-lo, esse direito presidencial, que é assegurado em lei, a
partir desse momento, fato que ficaria patenteada notória demonstração de zelo
e responsabilidade perante o patrimônio público, haja vista se tratarem de despesas
visivelmente supérfluas para a manutenção de benefícios absolutamente
desnecessários, diante da impossibilidade da sua serventia na destinação
regulamentar específica.
Na
atual situação em que se encontra o beneficiário das questionadas prerrogativas,
salvo melhor juízo, não há a menor dúvida de que as despesas pertinentes precisam ser evitadas,
a bem do interesse da sociedade, porque elas têm o significado clássico e
cristalino de desperdício de dinheiro público, que exige a sua imediata reversão,
a depender da visão moderna e da sensibilidade pública, em benefício social,
com o seu emprego em atividade ou projeto de interesse público, mesmo que ele
se destine a apenas à compra de seringas, giz ou algo que deixa, em muitas
situações, de ser usado em hospitais ou escolas, em razão da escassez de
recursos que são gastos de forma visivelmente abusiva e desnecessária, como
nesse caso.
Sob
o prisma da austeridade e do interesse público, como justificar para os
brasileiros a defesa de prerrogativas presidenciais, mesmo sabendo que elas não
fazem o menor sentido no momento ou, em especial, enquanto perdurar a privação
de liberdade do beneficiário, uma vez que isso apenas demonstra absoluta falta
de sensibilidade pública e desleixo em relação à obrigatoriedade de se evitar
desperdício de dinheiro público?
Ademais,
impende se observar que, mesmo em situação de normalidade, as despesas com as
referidas prerrogativas são absolutamente questionáveis, diante do princípio da
legitimidade que precisa existir quanto ao atendimento do interesse público,
haja vista que se trata de emprego de recursos públicos sem retorno ou satisfação
da sociedade, eis que os ex-presidentes da República não prestam qualquer
serviço ou atividade vinculado à administração pública, sabendo-se, conforme
disse o desembargador, que os assessores de que se tratam prestam serviços
pessoais ao seu senhor, evidentemente sem nenhum benefício para o interesse
público, que seria natural, em termos de gastos públicos.
É
de se lamentar que, diante da evolução da espécie, em termos da modernidade
imposta pela própria humanidade. ainda falte ao homem público o mínimo de
sensibilidade cívica, capaz de compreender e enxergar que deveria valer a pena
o enorme sacrifício da sociedade para a realização de seus anseios, no que se
refere às finalidades intrínsecas das atividades públicas, que devem circunscrever
exclusivamente no âmbito do interesse público, permitindo-se a condenação dos
abusos e dos sentimentos alheios a esses propósitos de satisfação da sociedade,
atentos aos saudáveis princípios da legalidade, transparência, economicidade,
entre outros que precisam imperar em benefício do bem comum. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 30 de maio de 2018
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