sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Aberração jurídica?

Na crônica intitulada “Demonstração de inconformismo”, foi dito, em conclusão, o que pensam as pessoas normais e equilibradas, no sentido de que quem comete infração penal precisa pagar por seus erros e isso é entendimento universal, posto que as concessões e os benefícios aos condenados, na forma de progressão, principalmente, são exceções aos fatos delituosos que deveriam ser simplesmente evitadas, haja vista que isto é apenas forma de se privilegiar a impunidade, tão recriminável pelos brasileiros que anseiam por que a criminalidade seja eliminada da face da Terra.
Diante desse texto, o sempre atento meu seguidor, Adauto Galiza, manifestou-se em apoio à minha opinião, afirmando o seguinte: “Caro conterrâneo, eu vejo nos Estados Unidos condenados pegarem até três prisões perpetuas, mais de 120 anos de pena por seus crimes. Aqui no Brasil, criminosos deitam e rolam e pegam no máximo 30 anos para cumprir 6. Nossa Justiça é mesmo uma palhaçada. Aqui o crime compensa e muito!”
Em resposta à assertiva acima, eu digo que se o verbete "esculhambação" tivesse algum valor, esse sistema penal nem poderia ser chamado de esculhambação, porque este estaria sendo menosprezado.
Ou seja, não existe nada mais ridículo e irracional do que o criminoso fazer jus a benefício de redução de pena, sem ter contribuído em nada para merecê-la, como se a maldade por ele praticada contra a sociedade ou o Estado, no caso específico de crime de corrupção com dinheiro público, fosse passível de condescendência e de recompensa, com a saída antecipada da cadeia.
Na minha avaliação, depois de configurado o delito penal, sem que nada seja mostrado em contrário, ou seja, após a demonstrada da culpabilidade material do acusado, por força da sentença judicial, a condenação precisa ser compatível com o dano causado à vítima e, ao seu autor, devidamente qualificado, só resta o cumprimento da pena estabelecida pela Justiça, exatamente na conformidade com o que estabelece a dosimetria da lei, sem tirar nem botar nada do que tenha sido considerado razoável, em termos de condenação, exatamente para que o crime não compense.
Em termos de discussão, para o estrito sentido do beneficiamento, somente a vítima é que estaria em condições desse merecimento, caso isso ainda fosse possível, porque, em muitos casos, isso é absolutamente impraticável.
Nessas condições, não há a menor dúvida de que se trata da maior aberração jurídica se conceder progressão de regime a criminoso, pasmem, somente porque ele se comportou como bonzinho no período de um sexto da sua pena – que nem é 50% da condenação -, sendo que isso é mais do que a obrigação dele de se comportar como gente, enquanto estiver encarcerado, porque isso já faz parte da regra imposta pelo sistema prisional.
Urge que essa excrescência da legislação penal seja, o mais rapidamente possível, eliminada do sistema prisional, como forma de se ajustá-lo à realidade da modernidade e dos princípios humanitários, não condizentes, em absoluto, com a magnanimidade da redução de pena, que termina contribuindo para incentivar a criminalidade, diante da suavização das penas aplicadas pela Justiça, que até poderia assim proceder, mas somente em casos excepcionalíssimos e em observação aos salutares princípios do bom senso e da razoabilidade.
Brasil: apenas o ame!
          Brasília, em 11 de outubro de 2019 

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