Na
crônica intitulada “Demonstração de inconformismo”, foi dito, em conclusão, o que
pensam as pessoas normais e equilibradas, no sentido de que
quem comete infração penal precisa pagar por seus erros e isso é entendimento
universal, posto que as concessões e os benefícios aos condenados, na forma de
progressão, principalmente, são exceções aos fatos delituosos que deveriam ser
simplesmente evitadas, haja vista que isto é apenas forma de se privilegiar a
impunidade, tão recriminável pelos brasileiros que anseiam por que a
criminalidade seja eliminada da face da Terra.
Diante desse texto, o sempre atento meu
seguidor, Adauto Galiza, manifestou-se em apoio à minha opinião, afirmando o seguinte:
“Caro conterrâneo,
eu vejo nos Estados Unidos condenados pegarem até três prisões perpetuas, mais de
120 anos de pena por seus crimes. Aqui no Brasil, criminosos deitam e rolam e
pegam no máximo 30 anos para cumprir 6. Nossa Justiça é mesmo uma palhaçada. Aqui
o crime compensa e muito!”
Em
resposta à assertiva acima, eu digo que se o verbete "esculhambação"
tivesse algum valor, esse sistema penal nem poderia ser chamado de
esculhambação, porque este estaria sendo menosprezado.
Ou
seja, não existe nada mais ridículo e irracional do que o criminoso fazer jus a
benefício de redução de pena, sem ter contribuído em nada para merecê-la, como
se a maldade por ele praticada contra a sociedade ou o Estado, no caso específico
de crime de corrupção com dinheiro público, fosse passível de condescendência e
de recompensa, com a saída antecipada da cadeia.
Na
minha avaliação, depois de configurado o delito penal, sem que nada seja
mostrado em contrário, ou seja, após a demonstrada da culpabilidade material do
acusado, por força da sentença judicial, a condenação precisa ser compatível
com o dano causado à vítima e, ao seu autor, devidamente qualificado, só resta
o cumprimento da pena estabelecida pela Justiça, exatamente na conformidade com
o que estabelece a dosimetria da lei, sem tirar nem botar nada do que tenha
sido considerado razoável, em termos de condenação, exatamente para que o crime
não compense.
Em
termos de discussão, para o estrito sentido do beneficiamento, somente a vítima
é que estaria em condições desse merecimento, caso isso ainda fosse possível,
porque, em muitos casos, isso é absolutamente impraticável.
Nessas
condições, não há a menor dúvida de que se trata da maior aberração jurídica se
conceder progressão de regime a criminoso, pasmem, somente porque ele se
comportou como bonzinho no período de um sexto da sua pena – que nem é 50% da condenação
-, sendo que isso é mais do que a obrigação dele de se comportar como gente,
enquanto estiver encarcerado, porque isso já faz parte da regra imposta pelo
sistema prisional.
Urge
que essa excrescência da legislação penal seja, o mais rapidamente possível,
eliminada do sistema prisional, como forma de se ajustá-lo à realidade da
modernidade e dos princípios humanitários, não condizentes, em absoluto, com a
magnanimidade da redução de pena, que termina contribuindo para incentivar a
criminalidade, diante da suavização das penas aplicadas pela Justiça, que até
poderia assim proceder, mas somente em casos excepcionalíssimos e em observação
aos salutares princípios do bom senso e da razoabilidade.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 11 de outubro de 2019
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