Nessa
história da concessão da progressão de regime para o ex-presidente da República
petista, impõe-se reflexão sobre direito, previsto em lei, totalmente incongruente
com os fatos em si, em se tratando de benefício mais do que indevido e injusto,
concedido precisamente para quem, ao contrário do institucionalizado, jamais faz
jus e muito menos por merecer, diante da sua clara índole criminosa e
prejudicial à sociedade.
Não
há a menor dúvida de que, por questão de racionalidade e razoabilidade, quem
comente crime e é punido, exatamente em razão da maldade contrária aos princípios humanitários, não
pode merecer benefício algum, muito menos quanto à progressão de regime, para
praticamente se permitir a liberdade antecipada, que não condiz com o espírito da
condenação, que tem por base o ato delinquente, que praticamente perde sentido
com a famigerada progressão.
O
mais grave de tudo isso é que o prêmio em tela tem por base, pasmem, tão
somente o bom comportamento do preso, cujo regime é aplicável legalmente para
quem tenha cumprido um sexto da pena, com validade para muitos casos, na forma
da lei penal, fato que não tem o menor cabimento de a lei penal fundamentar a
aplicação do castigo absolutamente merecido e justo e logo depois vir com essa
possibilidade de dizer que a punição foi de mentirinha, porque, quem é punido
com oito anos e dez meses de prisão, pode ter liberdade, mesmo por via do semiaberto,
depois de um sexto de reclusão.
Pois
bem, há gigantesca contrariedade entre o sentido da condenação, que tem o
entendimento que seria uma espécie, em termos genéricos, de reparação de dano
causado à sociedade, em razão de crime praticado pelo apenado contra ela, e o progressão
propriamente, porque ambos os casos são antagônicos, porque a lei deve apenas servir
de respaldo para condenar, punir, na conformidade da gravidade da infração e jamais
haver brecha para se conceder benefício, na forma de progressão de regime, ou
seja, a lei penal precisa apenas servir para a aplicação de pena e nunca para
conceder benefício ao sentenciado, que deve cumprir integralmente a pena que corresponde
ao seu pecado contra a sociedade.
Vejam-se
que, nesse ponto, a Justiça tem a delegação da sociedade, com base na lei, para
condenar o réu a determinado tempo de prisão, por exemplo, que seria a dosimetria
prevista na lei, de que a prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro, no exemplo do ocorrido com o político em comento, de oito anos e dez
meses de prisão, que corresponderia ao exato pagamento da transgressão cometida
por ele contra a sociedade e com isso, em termos penais, ele ficaria obrigado à
reclusão precisamente nesse tempo integral, porque é exatamente assim que se
procede na maioria dos países sérios, civilizados e evoluídos, em termos
jurídicos e ainda em sintonia com os avanços da modernidade.
Ocorre
que, diante da fajuta e absurda ideia de bom comportamento na prisão ou ainda
sabe-se lá sobre a necessidade de sociabilização, aquele tempo de prisão fica
reduzido em um sexto, o que, de sã consciência, não tem o menor cabimento,
porque haver verdadeiro contrassenso já no fundamento indicado, porque preso
tem mesmo é que ter bom comportamento, diante da sua índole de recluso, não
para ser beneficiado, diante da necessidade do cumprimento integral da sua pena,
como forma justa de pagamento da dívida perante a sociedade.
Acredita-se
que a opinião unânime da sociedade, no que diz respeito à progressão de regime,
é de total desaprovação do sistema vigente, justamente porque o apenado teria
praticado algo errado contra a ela, que entende que a pena precisa ser cumprida
exatamente pelo tempo integral determinado pelo Judiciário e na forma da lei,
sem qualquer benefício para o agressor que nada fez por merecer ser premiado
com, praticamente, a injustificável e imerecida redução da pena.
À
toda evidência, em muitos casos, a progressão de regime tem por visível finalidade
contribuir para privilegiar a impunidade, tão banalizada e incentivada no
Brasil, em que é fato que o delinquente comete os piores crimes e, ao invés de
ficar isolado da sociedade, por tempo compatível com o seu erro, ele simplesmente
recebe o presente da liberdade, em tão pouco tempo, o que se traduz em incentivo
à criminalidade, tendo como consequência clara punição à sociedade, que cada
vez mais se torna refém da bandidagem.
Urge
que esse questionável e absurdo sistema de progressão de regime seja revisto,
levando-se em conta, em essência, a proteção e o interesse da sociedade ordeira, civilizada
e respeitadora das leis do país, que ainda tem o dever constitucional de
sustentar todos os sistemas governamentais, inclusive o prisional.
Convém
que as condenações determinadas pelo Judiciário fiquem imunes à desgraçada e
abominável progressão de regime, por não ter qualquer base de sustentação nem
jurídica ou social, e muito menos cabimento sobre a razoabilidade para que quem
pratica o mal à sociedade possa se beneficiar graciosamente da liberdade
prematura, pondo em risco, em muitos casos, a própria população, pelo aumento
da insegurança, com a soltura imerecida, injusta e extemporânea de criminosos.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 5 de outubro de 2019
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