sábado, 5 de outubro de 2019

Inaceitável progressão de regime


Nessa história da concessão da progressão de regime para o ex-presidente da República petista, impõe-se reflexão sobre direito, previsto em lei, totalmente incongruente com os fatos em si, em se tratando de benefício mais do que indevido e injusto, concedido precisamente para quem, ao contrário do institucionalizado, jamais faz jus e muito menos por merecer, diante da sua clara índole criminosa e prejudicial à sociedade.
Não há a menor dúvida de que, por questão de racionalidade e razoabilidade, quem comente crime e é punido, exatamente em razão da maldade  contrária aos princípios humanitários, não pode merecer benefício algum, muito menos quanto à progressão de regime, para praticamente se permitir a liberdade  antecipada, que não condiz com o espírito da condenação, que tem por base o ato delinquente, que praticamente perde sentido com a famigerada progressão.
O mais grave de tudo isso é que o prêmio em tela tem por base, pasmem, tão somente o bom comportamento do preso, cujo regime é aplicável legalmente para quem tenha cumprido um sexto da pena, com validade para muitos casos, na forma da lei penal, fato que não tem o menor cabimento de a lei penal fundamentar a aplicação do castigo absolutamente merecido e justo e logo depois vir com essa possibilidade de dizer que a punição foi de mentirinha, porque, quem é punido com oito anos e dez meses de prisão, pode ter liberdade, mesmo por via do semiaberto, depois de um sexto de reclusão.
Pois bem, há gigantesca contrariedade entre o sentido da condenação, que tem o entendimento que seria uma espécie, em termos genéricos, de reparação de dano causado à sociedade, em razão de crime praticado pelo apenado contra ela, e o progressão propriamente, porque ambos os casos são antagônicos, porque a lei deve apenas servir de respaldo para condenar, punir, na conformidade da gravidade da infração e jamais haver brecha para se conceder benefício, na forma de progressão de regime, ou seja, a lei penal precisa apenas servir para a aplicação de pena e nunca para conceder benefício ao sentenciado, que deve cumprir integralmente a pena que corresponde ao seu pecado contra a sociedade.
Vejam-se que, nesse ponto, a Justiça tem a delegação da sociedade, com base na lei, para condenar o réu a determinado tempo de prisão, por exemplo, que seria a dosimetria prevista na lei, de que a prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no exemplo do ocorrido com o político em comento, de oito anos e dez meses de prisão, que corresponderia ao exato pagamento da transgressão cometida por ele contra a sociedade e com isso, em termos penais, ele ficaria obrigado à reclusão precisamente nesse tempo integral, porque é exatamente assim que se procede na maioria dos países sérios, civilizados e evoluídos, em termos jurídicos e ainda em sintonia com os avanços da modernidade.
Ocorre que, diante da fajuta e absurda ideia de bom comportamento na prisão ou ainda sabe-se lá sobre a necessidade de sociabilização, aquele tempo de prisão fica reduzido em um sexto, o que, de sã consciência, não tem o menor cabimento, porque haver verdadeiro contrassenso já no fundamento indicado, porque preso tem mesmo é que ter bom comportamento, diante da sua índole de recluso, não para ser beneficiado, diante da necessidade do cumprimento integral da sua pena, como forma justa de pagamento da dívida perante a sociedade.
Acredita-se que a opinião unânime da sociedade, no que diz respeito à progressão de regime, é de total desaprovação do sistema vigente, justamente porque o apenado teria praticado algo errado contra a ela, que entende que a pena precisa ser cumprida exatamente pelo tempo integral determinado pelo Judiciário e na forma da lei, sem qualquer benefício para o agressor que nada fez por merecer ser premiado com, praticamente, a injustificável e imerecida redução da pena.
À toda evidência, em muitos casos, a progressão de regime tem por visível finalidade contribuir para privilegiar a impunidade, tão banalizada e incentivada no Brasil, em que é fato que o delinquente comete os piores crimes e, ao invés de ficar isolado da sociedade, por tempo compatível com o seu erro, ele simplesmente recebe o presente da liberdade, em tão pouco tempo, o que se traduz em incentivo à criminalidade, tendo como consequência clara punição à sociedade, que cada vez mais se torna refém da bandidagem.
Urge que esse questionável e absurdo sistema de progressão de regime seja revisto, levando-se em conta, em essência, a proteção  e o interesse da sociedade ordeira, civilizada e respeitadora das leis do país, que ainda tem o dever constitucional de sustentar todos os sistemas governamentais, inclusive o prisional.
Convém que as condenações determinadas pelo Judiciário fiquem imunes à desgraçada e abominável progressão de regime, por não ter qualquer base de sustentação nem jurídica ou social, e muito menos cabimento sobre a razoabilidade para que quem pratica o mal à sociedade possa se beneficiar graciosamente da liberdade prematura, pondo em risco, em muitos casos, a própria população, pelo aumento da insegurança, com a soltura imerecida, injusta e extemporânea de criminosos.
Brasil: apenas o ame!
Brasília, em 5 de outubro de 2019

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