Praticamente
está sacramentado, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual
as prisões de condenados somente ocorrerão quando os processos transitarem em
julgado, o que vale dizer depois de exauridas as possibilidades de recursos na
Justiça, onde são permitidas todas as formas de questionamento sobre tudo, para
se evitar a prisão do condenado, em homenagem à vergonhosa criminalidade, que
tem o beneplácito da principal corte brasileira.
O
ministro-relator das ações em discussão defendeu que “a culpa surge após
alcançada a preclusão maior. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória. A literalidade do preceito não deixa
margem a dúvidas: a culpa é pressuposto da sanção, e a constatação ocorre
apenas com a preclusão maior. O dispositivo não abre campo a controvérsias
semânticas.”.
Ele
disse que a Constituição de 1988 “consagrou a excepcionalidade da custódia
no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade
anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para (...)
prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória.”
O
relator argumentou que pessoa que tem recursos pendentes ainda pode ser
absolvida, mas se ela for presa antes, ninguém poderá devolvê-la o tempo da
liberdade perdida, i.e.: “A liberdade será devolvida ao cidadão? Àquele que
surge como inocente? A resposta é negativa.”.
Por
seu turno, o advogado-geral da União disse que o estado deve garantir direitos
violados das vítimas, tendo defendido que “os princípios da Constituição garantem o justo processo e, não à toa, a
presunção da inocência e a prisão estão em momentos diferentes no texto
constitucional.”.
Ele
disse que “Interpretar a Constituição é concretizá-la. Porque ela tem que
ser aplicada na vida em sociedade. Toda a Europa trata nesse sentido, de
separar presunção de inocência de prisão. Essa é a jurisprudência de direitos
humanos.”.
O
advogado-geral da União disse ainda que “o direito individual não é o
direito do mais forte e não se dirige apenas ao estado. Quem defende o direito
individual das vítimas? Quem defende o direito de ir e vir das vítimas? O
direito à vida das vítimas? O direito de ela sair do trabalho e ir com
segurança em um transporte público? Saber que seu filho foi com segurança para
a escola? Eu vi várias defesas de direitos individuais. Não vi defesa do
direito das vítimas”.
O
procurador-geral da República afirmou que, “em tempos de polarização, é
preciso uma solução que favoreça uma integração social e a unidade política. Ao
nos afastarmos de um eventual raciocínio maniqueísta, o réu tem algo
necessariamente acrescido em sua condição após sua sentença condenatória”.
É
preciso se entender que o sistema penal brasileiro se baseia no princípio do
duplo grau de jurisdição, em que há duas instâncias com incumbência legal do
julgamento das ações penais, ou seja, o réu é condenado pelo juiz de primeira
instância, que prolata a sentença de prisão e essa decisão precisa ser
confirmada por colegiado, formado por desembargadores, a exemplo do Tribunal de
Justiça estadual.
Na
forma da lei, depois da condenação em segunda instância, o réu ainda pode
recorrer, em alguns casos, às cortes superiores, como o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
No
casos de recursos ao STJ e ao STF, as provas e os fatos propriamente ditos não
são objeto de reexames, cabendo a análise tão somente sobre questões de direito
e de aplicação da lei, como eventuais contestações constitucionais.
Nesse
ponto, residem as discussões entre advogados, juristas e o próprio Supremo,
porque cada qual se acham no direito de interpretar as disposições constitucionais,
evidentemente em defesa de seus interesses.
Com
bastante razão, as partes que defendem a prisão após a segunda instância
afirmam que, na prática, os tribunais superiores se transformaram em terceira e
quarta instâncias da Justiça, com o acréscimo de dezenas de recursos de condenados,
para o fim de esticar a possibilidade de prisão.
Contrariamente,
os ferrenhos críticos desse tipo de prisão defendem que a presunção da
inocência é direito consagrado na Constituição, princípio que garante aos
cidadãos disporem de todos os recursos possíveis e imagináveis para se defenderem,
incluindo os cabíveis aos tribunais superiores, o que significa dizer que, por
força disso, antes do último recurso ninguém pode ser preso, para cumprimento
de pena.
Até
agora, vige a definição do Supremo de que a pena poderia ser executada após a
condenação na segunda instância e que o réu pode recorrer normalmente, mas já
estando preso.
A
mudança na atual jurisprudência do Supremo poderá, em tese, beneficiar milhares
de presos, a depender da análise caso a caso, como a situação de presos
considerados perigosos ou que estiverem na condição de preventiva, por exemplo,
não poderão ser soltos, de imediato.
A
premissa exemplificada pelo relator sobre quem tem recursos pendentes, na
Justiça, e venha a ser inocentado no curso do processo, não poderá ter a liberdade
devolvida a ele, constitui casos tão ínfimos, segundo resultados de pesquisas
oficiais, chegando a tão somente 0,62% dos processos referentes a condenados
nessa situação, dando a entender da maior fragilidade o esforço do ministro em
ilustrar a sua defesa, porque ele é pouquíssimo representativo para a
sustentação da tese, eis que 99,38% das condenações são mantidas, não havendo
praticamente prejuízo para os apenados.
Ou
seja, o ministro, no calor da discussão de assunto da maior importância para o
deslinde de questão capital, omite, certamente de forma proposital, informação
de suma importância sobre fatos que demonstram a solidez da condenação na
segunda instância, que dificilmente será modificada por meio da diversidade de
recursos, que são postos à disposição dos apenados para a procrastinação da sua
prisão ou até mesmo para que ela nunca venha a acontecer, na dependência do
trânsito em julgado.
Nesse
caso específico, o ministro apresenta justificativa tão pueril que chega a
conspirar contra a sua ignorância sobre a realidade dos fatos, porque não
custaria nada que ele pudesse fazer a afirmação que fez, mas de forma
consistente e incontestável, mostrando que a estatística de insignificante 0,62%
não pode servir de base para argumento tão fajuto, diante da pouca representatividade
como uma das justificativas à prisão de condenados somente depois do trânsito
em julgado.
É
lamentável que, em pleno século XXI, ainda possa haver ministro capaz de tamanha
perversidade em relação aos fatos verdadeiros, que jamais deveriam ser omitidos
da sociedade, que precisam receber dos agentes públicos informações fidedignas
aos fatos.
Em
princípio, a matéria pende da definição sobre o questionamento acerca da
constitucionalidade da prisão do condenado na segunda instância, à vista do
disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece, in
verbis: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória.”.
Diante
da clareza meridiana, o dispositivo trata, de modo particular, da declaração ou
da condenação pela Justiça sobre a culpa material do réu, conquanto essa é a
maneira mais sábia e inteligente que a Carta Maior do país deixou patenteado sobre
a certeza de somente puderem ser declarados culpados, em definitivo, depois de
esgotados os recursos legalmente cabíveis ao caso.
Nem
precisa de esforço para se perceber que, no aludido texto, não se menciona
proibição de prisão enquanto não houver o trânsito em julgado, o que vale dizer
que condenação, culpa e prisão são temas distintos e como tal são e devem ser
tratados de forma independente e com a devida atenção que cada um merece e
exige, diante da sua importância no contexto prisional.
Em
lugar algum da Carta Magna está escrito que o condenado pela Justiça somente
será preso depois do trânsito em julgado, o que seria verdadeiro absurdo, por
contrastar com o princípio da condenação à prisão, que já deveria ocorrer de
imediato e concomitante à sentença judicial, sem mais delongas, como acontece
nos países sérios, civilizados e evoluídos, em termos jurídicos, penais e
prisionais, ante a existência do direito constitucional da ampla defesa e do
contraditório, desde o julgamento na primeira fase judicial, não havendo
justificativa plausível para que o condenado não possa recorrer da sentença na
prisão decretada na origem.
Como
não poderia ser diferente, se os constituintes tivessem a intenção de
estabelecer que a prisão do condenado somente ocorrerá depois do trânsito em
julgado, haveria dispositivo na Constituição nesse sentido, dizendo que ninguém
será preso enquanto não for provada, em definitivo, a sua culpa, como o fez com
relação à prisão e à privação da liberdade, nos termos precisos, claros e
objetivos de que tratam os incisos LIV, LXI e LXVII do aludido art. 5º,
respectivamente, escritos nos seguintes termos: “Ninguém será privado da liberdade ou se seus bens sem o devido processo
legal; (...) Ninguém será preso senão
em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei; (...) Não
haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;”.
Nos
termos constitucionais, a culpa somente poderá ser decretada com o trânsito em
julgado e esse princípio de cunho humanitário faz preciso sentido de ser,
porque, enquanto o processo pertinente estiver em aberto, significa que, ao
condenado, são facultados os meios de recursos legalmente assegurados.
Isso
não quer dizer que ele tenha o direito de ficar em liberdade enquanto não
houver o trânsito em julgado, caso em que, a depender da morosidade da Justiça,
que não consegue dá conta da demanda das ações sob a sua incumbência, seria o
mesmo que decretar, por incompetência, a caducidade dos processos e a plena impunidade
e liberdade dos condenados, principalmente daqueles endinheirados, que
assoberbam seus processos com recursos protelatórios e infindáveis, exatamente
para nunca serem presos.
A
absurda defesa da tese da prisão somente depois do trânsito em julgado coloca
por terra, ante a inviabilidade jurídica, as prisões preventiva, provisória e
temporária, todas previstas na Constituição e ainda sem que haja, para os casos
de que se tratam, sentenças condenatórias, bem diferentes da condenação já sacramentada
na segunda instância.
Diante
disso, percebe-se o gigantesco descabimento da defesa da prisão somente no
trânsito em julgado ou até mesmo depois da segunda instância, justamente por
investimento com nenhuma razoabilidade de sustentação jurídica para tanto,
quando outras prisões, como visto acima, podem ser decretadas antes mesmo da
formação inicial de culpa, nos casos considerados acautelatórios ou
preventivos, que seriam inviáveis se a prisão já decretada somente fosse
possível depois do trânsito em julgado, fato que leva o Brasil retroceder à era
do paleolítico, em termos de sistema prisional, por inviabilizar a punição aos condenados,
pela impossibilidade jurídica de haver trânsito em julgado, senão a longo prazo.
Vejam-se
que a decretação da prisão prevista no inciso LXI, acima transcrito, tem
sentido muito incisivo e direto quanto ao seu desiderato, quando estabelece que
a prisão deve ser executada em flagrante delito ou de ordem ou sentença
fundamentada da autoridade judiciária competente, sem precisar, porque
desnecessária, a instância do Poder Judiciário, que fica entendido desde logo
como sendo somente da autoridade judicial, inclusive da primeira instância.
Nos
países sérios, civilizados e evoluídos, em termos políticos, jurídicos e
democráticos, a exemplo da Alemanha, Inglaterra, França, dos Estados Unidos da
América, entre outros assemelhados, a prisão ocorre, sem maiores discussões, na
primeira instância ou, quando muito, na segunda instância, facultando ao
condenado o direito de recorrer dentro da prisão, porque a pena começa a ser
cumprida, desde a sentença, como forma natural do pagamento do crime cometido
contra a sociedade, daí a imperiosidade da reclusão do criminoso, como forma de
se mostrar que o crime não compensa.
Impende
lembrar, em reforço do acerto da prisão em segunda instância, que é exatamente
até essa fase que o denunciado dispõe do importantíssimo direito de contestar
os fatos objeto do seu julgamento, que tem por base os elementos de prova,
coligidos por meio das investigações, perícias e demais apurações sobre as
suspeitas da prática de irregularidades, que constituem a materialidade acerca da
autoria do crime ou dos crimes, conforme o caso, os quais são apreciados pelo
juiz da primeira instância, que tem o dever constitucional de conceder ao réu o
consagrado direito de se defender, por meio da contestação, no âmbito da ampla
defesa e do contraditório, sobre os fatos consistentes na comprovação da
denúncia.
Depois
dessa importantíssima fase, com a juntada aos autos das peças de contraprova e
os termos das testemunhas ouvidas, com o processo concluído, o juiz da primeira
instância está apto a julgar o caso e a proferir o seu veredicto sobre a ação
de que se trata.
A
outra fase, também de suma importância, se processa na segunda instância, onde
ocorre a apelação do apenado, com a apresentação de novo recurso sobre os fatos
objeto da sentença prolatada na primeira instância, que será julgado por órgão colegiado,
normalmente composto por desembargadores, que têm a incumbência de examinar os
autos, revisar as conclusões da primeira instância, baixar os autos em
diligência, para complementação, esclarecimentos ou outras medidas saneadoras,
conforme a necessidade do seu pronunciamento definitivo sobre a existência ou
não de culpabilidade, cujo veredicto é considerado legalmente definitivo sobre
o caso, salvo se surgirem fatos novos ainda não apresentados pelo réu.
Tudo
isso para se afirmar que a Constituição e o Código Penal conferem à Justiça de
primeira e segunda instâncias a primazia de dizerem, com base no ordenamento
jurídico do país, se os elementos constantes dos autos constituem base sólida e
robusta para a formação da convicção dos magistrados sobre a culpabilidade ou
não quanto à autoria do crime ou dos crimes arrolados nos autos.
Daí
a quase certeza da segurança da prisão depois da segunda instância, diante do
esgotamento nela da apreciação dos fatos denunciados e das contraprovas
apresentadas pela defesa, levando-se em conta a gigantesca improbabilidade da
absolvição do condenado, conforme já lembrado acima, em que poucos recursos
apresentados traduziram na reforma das decisões da segunda instância, para
reconhecer a absolvição do condenado, tendo como supedâneo falhas e
inconsistências processuais, ou seja, erros judiciais.
Ultrapassada
as fases exclusivas, próprias e importantes das provas e dos recursos de
defesa, nas primeira e segunda instâncias, caso mantida e confirmada a
condenação do réu, resta a ele se dirigir, se quiser, ao Superior Tribunal de
Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, para, no primeiro, arguir a existência
de possível falha processual, indicando a inconsistência dos procedimentos
adotados nos autos, na tentativa da anulação das sentenças proferidas nas
citadas instâncias.
Vencido
na aludida instância, considerada a terceira, o condenado ainda pode recorrer à
quarta e última instância, no caso, o Supremo, mas apenas na tentativa de demonstrar
a inconstitucionalidade das medidas adotadas também nas duas instâncias
iniciais, tudo o mais sem que haja a menor possibilidade de modificação das
sentenças condenatórias firmadas quanto à culpabilidade do réu, que somente
poderiam ser alteradas para declarar a sua inocência no caso do surgimento de
novas provas contrárias aos fatos já julgados.
Ou
seja, o reconhecimento de falhas processuais e inconsistência legal podem
recorrer para a anulação do processo, conforme as circunstâncias, mas a
culpabilidade sobre a autoria dos crimes permanece intocável, salvo se fatos
remanescentes aos já apreciados pela Justiça venham aos autos, que estariam sob
a luz do princípio segundo o qual ninguém será considerado culpado antes do
trânsito em julgado.
Diante
do exposto, parece ficar bastante evidente que a prisão na segunda instância
melhor atende ao bom senso e à racionalidade, sob o prisma da consistência
jurídica, porquanto os fatos denunciados à Justiça já passaram pelo devido e
indispensável destrinche, sem necessidade de passar pelo crivo de qualquer
outra instância da Justiça, quanto às investigações inerentes ao caso em
julgamento, para a busca de provas sobre a materialidade da autoria do crime
alegado nos autos, e à apresentação das contraprovas, no âmbito da ampla defesa
e do contraditório, tudo em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à
espécie.
Poder-se-ia
até se alegar que um inocente pode ser preso, por falta de provas, sob o
argumento da imperfeição da Justiça, mas essa forma de argumento se torna quase
impossível, diante da obrigação funcional de juízes e corpo técnico dos
tribunais de terem o cuidado e o zelo da rigorosa contrasteação dos fatos denunciados com as
provas coligidas e juntadas aos autos, mostrando o liame deles com a
materialidade da sua autoria, a se justificar que dificilmente a confirmação do
julgamento na segunda instância suscitará risco capaz de se permitir que
haveria segurança jurídica somente no trânsito em julgado, fato que melhor se
evidenciaria a falência do Poder Judiciário, por completa incompetência institucional.
É
evidente que há forte pressão veiculada na mídia sobre o relaxamento da prisão
na segunda instância, para que ela somente ocorra na instância seguinte, no
Superior Tribunal de Justiça, que apenas tem competência institucional para
dizer se houve ou não a devida observância aos parâmetros próprios do trâmite
processual, sem competência para se pronunciar se a pena aplicada é justa ou
compatível com os fatos denunciados.
Isso
demonstra tão somente que se trata de argumento com viés absolutamente
protelatório, para beneficiar o condenado, por meio dos infinitos recursos
legalmente cabíveis, na terceira instância, com farta capacidade para empurrar
os autos à prescrição, à impossibilidade do seu trânsito em julgado e ao
consequente prêmio da eterna impunidade aos criminosos de colarinho branco, que
têm dinheiro suficiente, normalmente fruto de crime, para sustentar as
caríssimas bancas de competentes advogados.
Está
mais do que visível que o Supremo Tribunal Federal, à luz do disposto no inciso
LVII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura que ninguém pode ser
declarado culpado antes do trânsito em julgado, por ser princípio humanitário
que possibilita amplas defesas sobre o caso demandado, apenas faz interpretação
para o atendimento de interesses ideológico, político e outros não condizentes
com o ordenamento jurídico ou constitucional, eis que o fato de alguém ser
considerado culpado, em grau final (primeira e segunda instâncias), não impede
que ele não possa ser preso, diante da cristalina indissociabilidade de uma
situação com a outra, quanto à falta de previsão constitucional ou legal nesse
sentido.
Ou
seja, o reconhecimento da culpa somente no trânsito em julgado diz apenas que, mesmo
com a prisão na segunda instância, o condenado tem o direito de recorrer, como
essencial princípio humanitário, na tentativa de se possibilitar provar a sua
inocência, que é o caso da presunção de inocência, que não pode prevalecer
sobre a necessidade do cumprimento da pena o quanto antes, porque esta não tem
previsão para a sua proibição constitucional.
A
literalidade do preceito não proíbe a prisão, mas sim permite a possibilidade de
recurso até a preclusão maior, ou seja, não impede que o condenado cumpra a pena
e recorra normalmente, porque se houve a sentença condenatória é porque a culpa
foi robustecida nos autos, podendo o apenado recorrer na prisão.
É
extremamente deplorável que os princípios que sustentam o implacável combate à
corrupção e à impunidade se verguem à vontade de meia dúzia de magistrados, que
se consideram os verdadeiros donos da verdade e da razão, diante da
demonstração de poder monárquico, com autoridade absoluta para se erigir o império
da impunidade na República do Brasil, em cristalino benefício de criminosos que
causaram danos ao patrimônio público e à sociedade, em clara evidência de soberania
que somente contribui para degenerar os salutares princípios social e
humanitário, sem que eles se conscientizem de que o mais prejudicado nessa
absurda decisão é o povo trabalhador, que tem a obrigação de manter em dia os
seus subsídios.
Brasil:
apenas o ame!
Brasília, em 27 de outubro
de 2019
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