domingo, 27 de outubro de 2019

Brasil: paraíso dos criminosos


Praticamente está sacramentado, no Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual as prisões de condenados somente ocorrerão quando os processos transitarem em julgado, o que vale dizer depois de exauridas as possibilidades de recursos na Justiça, onde são permitidas todas as formas de questionamento sobre tudo, para se evitar a prisão do condenado, em homenagem à vergonhosa criminalidade, que tem o beneplácito da principal corte brasileira.
O ministro-relator das ações em discussão defendeu que “a culpa surge após alcançada a preclusão maior. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A literalidade do preceito não deixa margem a dúvidas: a culpa é pressuposto da sanção, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior. O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas.”.
Ele disse que a Constituição de 1988 “consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para (...) prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória.
O relator argumentou que pessoa que tem recursos pendentes ainda pode ser absolvida, mas se ela for presa antes, ninguém poderá devolvê-la o tempo da liberdade perdida, i.e.: “A liberdade será devolvida ao cidadão? Àquele que surge como inocente? A resposta é negativa.”. 
Por seu turno, o advogado-geral da União disse que o estado deve garantir direitos violados das vítimas, tendo defendido que “os princípios da Constituição  garantem o justo processo e, não à toa, a presunção da inocência e a prisão estão em momentos diferentes no texto constitucional.”.
Ele disse que “Interpretar a Constituição é concretizá-la. Porque ela tem que ser aplicada na vida em sociedade. Toda a Europa trata nesse sentido, de separar presunção de inocência de prisão. Essa é a jurisprudência de direitos humanos.”.
O advogado-geral da União disse ainda que “o direito individual não é o direito do mais forte e não se dirige apenas ao estado. Quem defende o direito individual das vítimas? Quem defende o direito de ir e vir das vítimas? O direito à vida das vítimas? O direito de ela sair do trabalho e ir com segurança em um transporte público? Saber que seu filho foi com segurança para a escola? Eu vi várias defesas de direitos individuais. Não vi defesa do direito das vítimas”.
O procurador-geral da República afirmou que, “em tempos de polarização, é preciso uma solução que favoreça uma integração social e a unidade política. Ao nos afastarmos de um eventual raciocínio maniqueísta, o réu tem algo necessariamente acrescido em sua condição após sua sentença condenatória”.
É preciso se entender que o sistema penal brasileiro se baseia no princípio do duplo grau de jurisdição, em que há duas instâncias com incumbência legal do julgamento das ações penais, ou seja, o réu é condenado pelo juiz de primeira instância, que prolata a sentença de prisão e essa decisão precisa ser confirmada por colegiado, formado por desembargadores, a exemplo do Tribunal de Justiça estadual.
Na forma da lei, depois da condenação em segunda instância, o réu ainda pode recorrer, em alguns casos, às cortes superiores, como o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
No casos de recursos ao STJ e ao STF, as provas e os fatos propriamente ditos não são objeto de reexames, cabendo a análise tão somente sobre questões de direito e de aplicação da lei, como eventuais contestações constitucionais.
Nesse ponto, residem as discussões entre advogados, juristas e o próprio Supremo, porque cada qual se acham no direito de interpretar as disposições constitucionais, evidentemente em defesa de seus interesses.
Com bastante razão, as partes que defendem a prisão após a segunda instância afirmam que, na prática, os tribunais superiores se transformaram em terceira e quarta instâncias da Justiça, com o acréscimo de dezenas de recursos de condenados, para o fim de esticar a possibilidade de prisão.
Contrariamente, os ferrenhos críticos desse tipo de prisão defendem que a presunção da inocência é direito consagrado na Constituição, princípio que garante aos cidadãos disporem de todos os recursos possíveis e imagináveis para se defenderem, incluindo os cabíveis aos tribunais superiores, o que significa dizer que, por força disso, antes do último recurso ninguém pode ser preso, para cumprimento de pena.  
Até agora, vige a definição do Supremo de que a pena poderia ser executada após a condenação na segunda instância e que o réu pode recorrer normalmente, mas já estando preso.
A mudança na atual jurisprudência do Supremo poderá, em tese, beneficiar milhares de presos, a depender da análise caso a caso, como a situação de presos considerados perigosos ou que estiverem na condição de preventiva, por exemplo, não poderão ser soltos, de imediato.
A premissa exemplificada pelo relator sobre quem tem recursos pendentes, na Justiça, e venha a ser inocentado no curso do processo, não poderá ter a liberdade devolvida a ele, constitui casos tão ínfimos, segundo resultados de pesquisas oficiais, chegando a tão somente 0,62% dos processos referentes a condenados nessa situação, dando a entender da maior fragilidade o esforço do ministro em ilustrar a sua defesa, porque ele é pouquíssimo representativo para a sustentação da tese, eis que 99,38% das condenações são mantidas, não havendo praticamente prejuízo para os apenados.
Ou seja, o ministro, no calor da discussão de assunto da maior importância para o deslinde de questão capital, omite, certamente de forma proposital, informação de suma importância sobre fatos que demonstram a solidez da condenação na segunda instância, que dificilmente será modificada por meio da diversidade de recursos, que são postos à disposição dos apenados para a procrastinação da sua prisão ou até mesmo para que ela nunca venha a acontecer, na dependência do trânsito em julgado.
Nesse caso específico, o ministro apresenta justificativa tão pueril que chega a conspirar contra a sua ignorância sobre a realidade dos fatos, porque não custaria nada que ele pudesse fazer a afirmação que fez, mas de forma consistente e incontestável, mostrando que a estatística de insignificante 0,62% não pode servir de base para argumento tão fajuto, diante da pouca representatividade como uma das justificativas à prisão de condenados somente depois do trânsito em julgado.
É lamentável que, em pleno século XXI, ainda possa haver ministro capaz de tamanha perversidade em relação aos fatos verdadeiros, que jamais deveriam ser omitidos da sociedade, que precisam receber dos agentes públicos informações fidedignas aos fatos.
Em princípio, a matéria pende da definição sobre o questionamento acerca da constitucionalidade da prisão do condenado na segunda instância, à vista do disposto no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, que estabelece, in verbis: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”.
Diante da clareza meridiana, o dispositivo trata, de modo particular, da declaração ou da condenação pela Justiça sobre a culpa material do réu, conquanto essa é a maneira mais sábia e inteligente que a Carta Maior do país deixou patenteado sobre a certeza de somente puderem ser declarados culpados, em definitivo, depois de esgotados os recursos legalmente cabíveis ao caso.
Nem precisa de esforço para se perceber que, no aludido texto, não se menciona proibição de prisão enquanto não houver o trânsito em julgado, o que vale dizer que condenação, culpa e prisão são temas distintos e como tal são e devem ser tratados de forma independente e com a devida atenção que cada um merece e exige, diante da sua importância no contexto prisional.
Em lugar algum da Carta Magna está escrito que o condenado pela Justiça somente será preso depois do trânsito em julgado, o que seria verdadeiro absurdo, por contrastar com o princípio da condenação à prisão, que já deveria ocorrer de imediato e concomitante à sentença judicial, sem mais delongas, como acontece nos países sérios, civilizados e evoluídos, em termos jurídicos, penais e prisionais, ante a existência do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, desde o julgamento na primeira fase judicial, não havendo justificativa plausível para que o condenado não possa recorrer da sentença na prisão decretada na origem.
Como não poderia ser diferente, se os constituintes tivessem a intenção de estabelecer que a prisão do condenado somente ocorrerá depois do trânsito em julgado, haveria dispositivo na Constituição nesse sentido, dizendo que ninguém será preso enquanto não for provada, em definitivo, a sua culpa, como o fez com relação à prisão e à privação da liberdade, nos termos precisos, claros e objetivos de que tratam os incisos LIV, LXI e LXVII do aludido art. 5º, respectivamente, escritos nos seguintes termos: “Ninguém será privado da liberdade ou se seus bens sem o devido processo legal; (...) Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; (...) Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia  e a do depositário infiel;”.  
Nos termos constitucionais, a culpa somente poderá ser decretada com o trânsito em julgado e esse princípio de cunho humanitário faz preciso sentido de ser, porque, enquanto o processo pertinente estiver em aberto, significa que, ao condenado, são facultados os meios de recursos legalmente assegurados.
Isso não quer dizer que ele tenha o direito de ficar em liberdade enquanto não houver o trânsito em julgado, caso em que, a depender da morosidade da Justiça, que não consegue dá conta da demanda das ações sob a sua incumbência, seria o mesmo que decretar, por incompetência, a caducidade dos processos e a plena impunidade e liberdade dos condenados, principalmente daqueles endinheirados, que assoberbam seus processos com recursos protelatórios e infindáveis, exatamente para nunca serem presos.
A absurda defesa da tese da prisão somente depois do trânsito em julgado coloca por terra, ante a inviabilidade jurídica, as prisões preventiva, provisória e temporária, todas previstas na Constituição e ainda sem que haja, para os casos de que se tratam, sentenças condenatórias, bem diferentes da condenação já sacramentada na segunda instância.
Diante disso, percebe-se o gigantesco descabimento da defesa da prisão somente no trânsito em julgado ou até mesmo depois da segunda instância, justamente por investimento com nenhuma razoabilidade de sustentação jurídica para tanto, quando outras prisões, como visto acima, podem ser decretadas antes mesmo da formação inicial de culpa, nos casos considerados acautelatórios ou preventivos, que seriam inviáveis se a prisão já decretada somente fosse possível depois do trânsito em julgado, fato que leva o Brasil retroceder à era do paleolítico, em termos de sistema prisional, por inviabilizar a punição aos condenados, pela impossibilidade jurídica de haver trânsito em julgado, senão a longo prazo.
Vejam-se que a decretação da prisão prevista no inciso LXI, acima transcrito, tem sentido muito incisivo e direto quanto ao seu desiderato, quando estabelece que a prisão deve ser executada em flagrante delito ou de ordem ou sentença fundamentada da autoridade judiciária competente, sem precisar, porque desnecessária, a instância do Poder Judiciário, que fica entendido desde logo como sendo somente da autoridade judicial, inclusive da primeira instância.
Nos países sérios, civilizados e evoluídos, em termos políticos, jurídicos e democráticos, a exemplo da Alemanha, Inglaterra, França, dos Estados Unidos da América, entre outros assemelhados, a prisão ocorre, sem maiores discussões, na primeira instância ou, quando muito, na segunda instância, facultando ao condenado o direito de recorrer dentro da prisão, porque a pena começa a ser cumprida, desde a sentença, como forma natural do pagamento do crime cometido contra a sociedade, daí a imperiosidade da reclusão do criminoso, como forma de se mostrar que o crime não compensa.           
Impende lembrar, em reforço do acerto da prisão em segunda instância, que é exatamente até essa fase que o denunciado dispõe do importantíssimo direito de contestar os fatos objeto do seu julgamento, que tem por base os elementos de prova, coligidos por meio das investigações, perícias e demais apurações sobre as suspeitas da prática de irregularidades, que constituem a materialidade acerca da autoria do crime ou dos crimes, conforme o caso, os quais são apreciados pelo juiz da primeira instância, que tem o dever constitucional de conceder ao réu o consagrado direito de se defender, por meio da contestação, no âmbito da ampla defesa e do contraditório, sobre os fatos consistentes na comprovação da denúncia.
Depois dessa importantíssima fase, com a juntada aos autos das peças de contraprova e os termos das testemunhas ouvidas, com o processo concluído, o juiz da primeira instância está apto a julgar o caso e a proferir o seu veredicto sobre a ação de que se trata.
A outra fase, também de suma importância, se processa na segunda instância, onde ocorre a apelação do apenado, com a apresentação de novo recurso sobre os fatos objeto da sentença prolatada na primeira instância, que será julgado por órgão colegiado, normalmente composto por desembargadores, que têm a incumbência de examinar os autos, revisar as conclusões da primeira instância, baixar os autos em diligência, para complementação, esclarecimentos ou outras medidas saneadoras, conforme a necessidade do seu pronunciamento definitivo sobre a existência ou não de culpabilidade, cujo veredicto é considerado legalmente definitivo sobre o caso, salvo se surgirem fatos novos ainda não apresentados pelo réu.
Tudo isso para se afirmar que a Constituição e o Código Penal conferem à Justiça de primeira e segunda instâncias a primazia de dizerem, com base no ordenamento jurídico do país, se os elementos constantes dos autos constituem base sólida e robusta para a formação da convicção dos magistrados sobre a culpabilidade ou não quanto à autoria do crime ou dos crimes arrolados nos autos.
Daí a quase certeza da segurança da prisão depois da segunda instância, diante do esgotamento nela da apreciação dos fatos denunciados e das contraprovas apresentadas pela defesa, levando-se em conta a gigantesca improbabilidade da absolvição do condenado, conforme já lembrado acima, em que poucos recursos apresentados traduziram na reforma das decisões da segunda instância, para reconhecer a absolvição do condenado, tendo como supedâneo falhas e inconsistências processuais, ou seja, erros judiciais.
Ultrapassada as fases exclusivas, próprias e importantes das provas e dos recursos de defesa, nas primeira e segunda instâncias, caso mantida e confirmada a condenação do réu, resta a ele se dirigir, se quiser, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, para, no primeiro, arguir a existência de possível falha processual, indicando a inconsistência dos procedimentos adotados nos autos, na tentativa da anulação das sentenças proferidas nas citadas instâncias.
Vencido na aludida instância, considerada a terceira, o condenado ainda pode recorrer à quarta e última instância, no caso, o Supremo, mas apenas na tentativa de demonstrar a inconstitucionalidade das medidas adotadas também nas duas instâncias iniciais, tudo o mais sem que haja a menor possibilidade de modificação das sentenças condenatórias firmadas quanto à culpabilidade do réu, que somente poderiam ser alteradas para declarar a sua inocência no caso do surgimento de novas provas contrárias aos fatos já julgados.
Ou seja, o reconhecimento de falhas processuais e inconsistência legal podem recorrer para a anulação do processo, conforme as circunstâncias, mas a culpabilidade sobre a autoria dos crimes permanece intocável, salvo se fatos remanescentes aos já apreciados pela Justiça venham aos autos, que estariam sob a luz do princípio segundo o qual ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado.
Diante do exposto, parece ficar bastante evidente que a prisão na segunda instância melhor atende ao bom senso e à racionalidade, sob o prisma da consistência jurídica, porquanto os fatos denunciados à Justiça já passaram pelo devido e indispensável destrinche, sem necessidade de passar pelo crivo de qualquer outra instância da Justiça, quanto às investigações inerentes ao caso em julgamento, para a busca de provas sobre a materialidade da autoria do crime alegado nos autos, e à apresentação das contraprovas, no âmbito da ampla defesa e do contraditório, tudo em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
Poder-se-ia até se alegar que um inocente pode ser preso, por falta de provas, sob o argumento da imperfeição da Justiça, mas essa forma de argumento se torna quase impossível, diante da obrigação funcional de juízes e corpo técnico dos tribunais de terem o cuidado e o zelo da rigorosa contrasteação dos fatos denunciados com as provas coligidas e juntadas aos autos, mostrando o liame deles com a materialidade da sua autoria, a se justificar que dificilmente a confirmação do julgamento na segunda instância suscitará risco capaz de se permitir que haveria segurança jurídica somente no trânsito em julgado, fato que melhor se evidenciaria a falência do Poder Judiciário, por completa incompetência institucional.
É evidente que há forte pressão veiculada na mídia sobre o relaxamento da prisão na segunda instância, para que ela somente ocorra na instância seguinte, no Superior Tribunal de Justiça, que apenas tem competência institucional para dizer se houve ou não a devida observância aos parâmetros próprios do trâmite processual, sem competência para se pronunciar se a pena aplicada é justa ou compatível com os fatos denunciados.
Isso demonstra tão somente que se trata de argumento com viés absolutamente protelatório, para beneficiar o condenado, por meio dos infinitos recursos legalmente cabíveis, na terceira instância, com farta capacidade para empurrar os autos à prescrição, à impossibilidade do seu trânsito em julgado e ao consequente prêmio da eterna impunidade aos criminosos de colarinho branco, que têm dinheiro suficiente, normalmente fruto de crime, para sustentar as caríssimas bancas de competentes advogados.
Está mais do que visível que o Supremo Tribunal Federal, à luz do disposto no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura que ninguém pode ser declarado culpado antes do trânsito em julgado, por ser princípio humanitário que possibilita amplas defesas sobre o caso demandado, apenas faz interpretação para o atendimento de interesses ideológico, político e outros não condizentes com o ordenamento jurídico ou constitucional, eis que o fato de alguém ser considerado culpado, em grau final (primeira e segunda instâncias), não impede que ele não possa ser preso, diante da cristalina indissociabilidade de uma situação com a outra, quanto à falta de previsão constitucional ou legal nesse sentido.
Ou seja, o reconhecimento da culpa somente no trânsito em julgado diz apenas que, mesmo com a prisão na segunda instância, o condenado tem o direito de recorrer, como essencial princípio humanitário, na tentativa de se possibilitar provar a sua inocência, que é o caso da presunção de inocência, que não pode prevalecer sobre a necessidade do cumprimento da pena o quanto antes, porque esta não tem previsão para a sua proibição constitucional.
A literalidade do preceito não proíbe a prisão, mas sim permite a possibilidade de recurso até a preclusão maior, ou seja, não impede que o condenado cumpra a pena e recorra normalmente, porque se houve a sentença condenatória é porque a culpa foi robustecida nos autos, podendo o apenado recorrer na prisão.
É extremamente deplorável que os princípios que sustentam o implacável combate à corrupção e à impunidade se verguem à vontade de meia dúzia de magistrados, que se consideram os verdadeiros donos da verdade e da razão, diante da demonstração de poder monárquico, com autoridade absoluta para se erigir o império da impunidade na República do Brasil, em cristalino benefício de criminosos que causaram danos ao patrimônio público e à sociedade, em clara evidência de soberania que somente contribui para degenerar os salutares princípios social e humanitário, sem que eles se conscientizem de que o mais prejudicado nessa absurda decisão é o povo trabalhador, que tem a obrigação de manter em dia os seus subsídios.
Brasil: apenas o ame!
       Brasília, em 27 de outubro de 2019                

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