A assertiva de que o
então juiz da Operação Lava-Jato foi certamente responsável pela maior fraude
processual da história do Brasil é tão “pura verdade” quanto à confirmação, em três
das quatro instâncias do Poder Judiciário brasileiro, de todas as sentenças
proferidas por ele, especialmente com relação ao mais importante político
brasileiro, tendo por base as provas constantes dos autos, que ninguém foi capaz
de contestá-las, em forma de contraprova.
Quanto a ele, todos os seus
julgados foram confirmados, evidentemente sem exceção e, pasmem, por
unanimidade, na segunda instância, que tem a incumbência revisora dos processos
na sua jurisdição, sob a batuta de três desembargadores do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, e na terceira instância, sob o julgamento de cinco ministros do Tribunal
Superior de Justiça, também por unanimidade, o que bem demonstra o tamanho da “fraude”
encontrada nos processos, onde os veredictos prolatados tiveram por base as robustas
provas materiais e a certeza de que o réu não conseguiu provar nada em contrário
com relação aos fatos denunciados.
É bem de se dizer que
as sentenças judiciais em questão foram anuladas, não por exame sobre o mérito
das ações penais, mas sim por exclusiva conveniência de ministros do Supremo
Tribunal Federal, que acharam por bem reconhecer a incompetência quanto à jurisdição
para julgar os fatos objeto das condenações já em plena execução, os quais
permanecem com a sua integralidade, com plena validade para novos julgamentos,
agora sob a incumbência da Justiça de Brasília, para onde os processos pertinentes
foram enviados.
Ou seja, os fatos
irregulares cuja autoria é atribuída a importante político brasileiro permanecem
intocáveis, conforme autenticação depois das investigações pertinentes, que têm
a importância de corroborarem com o acerto das sentenças proferidas pelo juiz
acusado injustamente de praticar fraude processual, certamente por ter mexido
com a banda podre do poder brasileiro, algo que nunca, nem antes nem depois
dele, alguém se atreveu a fazê-lo, com tantos empenho e determinação, exclusivamente
para o bem dos princípios da ética e da moralidade.
No caso em comento, as
investigações confirmaram as denúncias feitas à Justiça, por meio de elementos
juridicamente válidos, como depoimentos, delações premiadas, notas fiscais,
demonstrativos contábeis, e-mails e outros documentos legalmente reconhecidos,
que não foram infirmados por parte da defesa, por ter sido completamente
incapaz de provar a sua inculpabilidade com relação aos fatos inquinados de
irregulares, ensejando as sentenças condenatórias, à vista das robustas provas
materializadas nos autos.
Agora, o que se pode atribuir
como sendo fraude processual praticada pelo então juiz da Operação Lava-Jato, o
fato de ele ter condenado político poderoso, que, em instância nenhuma
conseguiu reverter as sentenças, mas apenas as chancelando?
Não se trata aqui de se
fazer defesa nem de se acusar ninguém, mas sim de se mostrar a verdade sobre os
fatos, de modo que é mais justo somente acusar depois que ficar provado que as
pessoas envolvidas na Justiça realmente tenham conseguido provar a sua
inocência, porque não tem a menor consistência se condenar o trabalho que foi
feito pela Lava-Jato sem que nada existe em contrário quanto aos resultados
encontrados pelo competente trabalho de investigação e julgamento realizada
pela operação que foi modelo de eficiência e moralização.
A Operação Lava-Jato
teve capacidade para desvendar estranhados e intrincados esquemas criminosos
que desviavam recursos dos cofres públicos e ainda trancafiar na prisão
importantes políticos, empresários, empreiteiros, lobistas e outros relevantes
criminosos de colarinho branco.
Ressalte-se que,
jamais, em tempo algum, o Poder Judiciário havia colocado no xadrez a nata da
bandidagem brasileira, algo que vai ficar indelével na história, porque
certamente nunca mais vai surgir outro corajoso, competente e eficiente magistrado
com as magníficas qualidades suficientes para praticar as “fraudes processuais”
semelhantes às perpetradas pelo então responsável pela saudosa Operação
Lava-Jato, onde tudo foi feito com o propósito de moralização do Brasil, que
muitos brasileiros desonestos e ingênuos ainda se atrevem em pueril condenação,
como nesse estranho caso, que tem o devotado desejo muito mais de pura vingança.
Para que não reste a
menor dúvida quanto à verdadeira autoria dos crimes perpetrados contra o patrimônio
dos brasileiros, por poderosos políticos, empresários, executivos e outros graúdos
criminosos de colarinho branco, o magistrado que julgar ações na Justiça fica
passível de punição, inclusive com a perda do cargo, conforme a gravidade da
desídia funcional, no caso de sentença que não tenha por base as devidas provas
materiais nos autos.
Essa forma de fraude
processual teria sido imediatamente acusada
pelas defesas de todos os criminosos condenados e prejudicados por sentenças
injustas e indevidas, por falta de provas nos autos, que seriam facilmente
identificadas pelos órgãos revisor e de instância superior, não permitindo o
prosseguimento dos feitos.
É evidente que, como
forma passível de aplicação das penas legais cabíveis ao então juiz da
Lava-Jato, as defesas teriam o principal elemento para acusá-lo, que teria sido
a falta de prova nos autos e isso, por óbvio, nunca aconteceu, senão em forma
de mera suposição construída por fanáticos, quando o que se tem conhecimento
mesmo é a justeza dos veredictos, que permitiram que todos os atos do magistrado
da Lava-Jato fossem placitados pelas instâncias superiores.
Ademais, resta apenas o
justíssimo esperneio de quem não se conforma com a justeza e a adequabilidade das
penas aplicadas aos bandidos aproveitadores do dinheiro dos brasileiros, à
vista dos fatos constantes dos autos, que permanecem intocáveis, assim como a audácia
dos aproveitadores, que insistem com a prática de atividades políticas, mesmo sem
possuírem a mínima condução moral, conforme mostram os fatos.
Na verdade, no sentir
das pessoas honradas e dignas a grande fraude praticada pelo então juiz dessa importante
operação foi ter condenado, com base na lei, um bando de criminosos de alta
periculosidade e posteriormente o sistema errático brasileiro ter permitido que
todos fiquem livres e impunes, como a se dizer que o crime compensa nas hostes
deste país onde grassa a banalização da impunidade.
Esses mesmos criminosos
podem, inclusive, voltar às costumeiras práticas de irregularidade com o
envolvimento de dinheiro dos bestas dos contribuintes, para o gáudio dos ingênuos
brasileiros que preferem, inexplicavelmente, defender a bandidagem de colarinho
branco e condenar quem agiu e dedicou esforços e determinação em defesa do Brasil
e dos princípios da ética e da moralidade, desvendando fortes e intrincados esquemas
perpetrados por organizações criminosas, com o seu manejo por especialistas em
desvio de recursos públicos, à vista das competentes investigações realizadas.
Urge que os brasileiros
honrados e dignos não somente repudiem todos os atos contrários aos princípios
da ética e da moralidade como reivindiquem a instituição de unidade de investigação
e julgamento, nos moldes e com as estruturas da competente Operação Lava-Jato,
que poderia ter o nome de Operação Lava-Sujeira, tendo por finalidade combater,
com efetividade, a criminalidade enraizada na administração brasileira.
Brasília, em 25 de
novembro de 2021
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