quinta-feira, 25 de novembro de 2021

Fraude processual?

 

Em mensagem que circula nas redes sociais, consta, em alusão ao então juiz da Operação Lava-Jato, uma vez que a foto dele se encontra ao seu lado, que, ipsis litteris:Esse homem foi responsável pela maior fraude processual da história do Brasil.”.

A assertiva de que o então juiz da Operação Lava-Jato foi certamente responsável pela maior fraude processual da história do Brasil é tão “pura verdade” quanto à confirmação, em três das quatro instâncias do Poder Judiciário brasileiro, de todas as sentenças proferidas por ele, especialmente com relação ao mais importante político brasileiro, tendo por base as provas constantes dos autos, que ninguém foi capaz de contestá-las, em forma de contraprova.

Quanto a ele, todos os seus julgados foram confirmados, evidentemente sem exceção e, pasmem, por unanimidade, na segunda instância, que tem a incumbência revisora dos processos na sua jurisdição, sob a batuta de três desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na terceira instância, sob o julgamento de cinco ministros do Tribunal Superior de Justiça, também por unanimidade, o que bem demonstra o tamanho da “fraude” encontrada nos processos, onde os veredictos prolatados tiveram por base as robustas provas materiais e a certeza de que o réu não conseguiu provar nada em contrário com relação aos fatos denunciados.

É bem de se dizer que as sentenças judiciais em questão foram anuladas, não por exame sobre o mérito das ações penais, mas sim por exclusiva conveniência de ministros do Supremo Tribunal Federal, que acharam por bem reconhecer a incompetência quanto à jurisdição para julgar os fatos objeto das condenações já em plena execução, os quais permanecem com a sua integralidade, com plena validade para novos julgamentos, agora sob a incumbência da Justiça de Brasília, para onde os processos pertinentes foram enviados.

Ou seja, os fatos irregulares cuja autoria é atribuída a importante político brasileiro permanecem intocáveis, conforme autenticação depois das investigações pertinentes, que têm a importância de corroborarem com o acerto das sentenças proferidas pelo juiz acusado injustamente de praticar fraude processual, certamente por ter mexido com a banda podre do poder brasileiro, algo que nunca, nem antes nem depois dele, alguém se atreveu a fazê-lo, com tantos empenho e determinação, exclusivamente para o bem dos princípios da ética e da moralidade.

No caso em comento, as investigações confirmaram as denúncias feitas à Justiça, por meio de elementos juridicamente válidos, como depoimentos, delações premiadas, notas fiscais, demonstrativos contábeis, e-mails e outros documentos legalmente reconhecidos, que não foram infirmados por parte da defesa, por ter sido completamente incapaz de provar a sua inculpabilidade com relação aos fatos inquinados de irregulares, ensejando as sentenças condenatórias, à vista das robustas provas materializadas nos autos.

Agora, o que se pode atribuir como sendo fraude processual praticada pelo então juiz da Operação Lava-Jato, o fato de ele ter condenado político poderoso, que, em instância nenhuma conseguiu reverter as sentenças, mas apenas as chancelando?

Não se trata aqui de se fazer defesa nem de se acusar ninguém, mas sim de se mostrar a verdade sobre os fatos, de modo que é mais justo somente acusar depois que ficar provado que as pessoas envolvidas na Justiça realmente tenham conseguido provar a sua inocência, porque não tem a menor consistência se condenar o trabalho que foi feito pela Lava-Jato sem que nada existe em contrário quanto aos resultados encontrados pelo competente trabalho de investigação e julgamento realizada pela operação que foi modelo de eficiência e moralização.

A Operação Lava-Jato teve capacidade para desvendar estranhados e intrincados esquemas criminosos que desviavam recursos dos cofres públicos e ainda trancafiar na prisão importantes políticos, empresários, empreiteiros, lobistas e outros relevantes criminosos de colarinho branco.

Ressalte-se que, jamais, em tempo algum, o Poder Judiciário havia colocado no xadrez a nata da bandidagem brasileira, algo que vai ficar indelével na história, porque certamente nunca mais vai surgir outro corajoso, competente e eficiente magistrado com as magníficas qualidades suficientes para praticar as “fraudes processuais” semelhantes às perpetradas pelo então responsável pela saudosa Operação Lava-Jato, onde tudo foi feito com o propósito de moralização do Brasil, que muitos brasileiros desonestos e ingênuos ainda se atrevem em pueril condenação, como nesse estranho caso, que tem o devotado desejo muito mais de pura vingança.

Para que não reste a menor dúvida quanto à verdadeira autoria dos crimes perpetrados contra o patrimônio dos brasileiros, por poderosos políticos, empresários, executivos e outros graúdos criminosos de colarinho branco, o magistrado que julgar ações na Justiça fica passível de punição, inclusive com a perda do cargo, conforme a gravidade da desídia funcional, no caso de sentença que não tenha por base as devidas provas materiais nos autos.

Essa forma de fraude processual teria sido  imediatamente acusada pelas defesas de todos os criminosos condenados e prejudicados por sentenças injustas e indevidas, por falta de provas nos autos, que seriam facilmente identificadas pelos órgãos revisor e de instância superior, não permitindo o prosseguimento dos feitos.

É evidente que, como forma passível de aplicação das penas legais cabíveis ao então juiz da Lava-Jato, as defesas teriam o principal elemento para acusá-lo, que teria sido a falta de prova nos autos e isso, por óbvio, nunca aconteceu, senão em forma de mera suposição construída por fanáticos, quando o que se tem conhecimento mesmo é a justeza dos veredictos, que permitiram que todos os atos do magistrado da Lava-Jato fossem placitados pelas instâncias superiores.

Ademais, resta apenas o justíssimo esperneio de quem não se conforma com a justeza e a adequabilidade das penas aplicadas aos bandidos aproveitadores do dinheiro dos brasileiros, à vista dos fatos constantes dos autos, que permanecem intocáveis, assim como a audácia dos aproveitadores, que insistem com a prática de atividades políticas, mesmo sem possuírem a mínima condução moral, conforme mostram os fatos.   

Na verdade, no sentir das pessoas honradas e dignas a grande fraude praticada pelo então juiz dessa importante operação foi ter condenado, com base na lei, um bando de criminosos de alta periculosidade e posteriormente o sistema errático brasileiro ter permitido que todos fiquem livres e impunes, como a se dizer que o crime compensa nas hostes deste país onde grassa a banalização da impunidade.

Esses mesmos criminosos podem, inclusive, voltar às costumeiras práticas de irregularidade com o envolvimento de dinheiro dos bestas dos contribuintes, para o gáudio dos ingênuos brasileiros que preferem, inexplicavelmente, defender a bandidagem de colarinho branco e condenar quem agiu e dedicou esforços e determinação em defesa do Brasil e dos princípios da ética e da moralidade, desvendando fortes e intrincados esquemas perpetrados por organizações criminosas, com o seu manejo por especialistas em desvio de recursos públicos, à vista das competentes investigações realizadas.

Urge que os brasileiros honrados e dignos não somente repudiem todos os atos contrários aos princípios da ética e da moralidade como reivindiquem a instituição de unidade de investigação e julgamento, nos moldes e com as estruturas da competente Operação Lava-Jato, que poderia ter o nome de Operação Lava-Sujeira, tendo por finalidade combater, com efetividade, a criminalidade enraizada na administração brasileira.

Brasília, em 25 de novembro de 2021

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