A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados deu início à tramitação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que revoga a chamada "PEC da Bengala", restabelecendo a idade de 70 anos para a aposentadoria compulsória de ministros e juízes de tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União.
A
aludia PEC revoga a media que foi promulgada em 2015, pelo Congresso Nacional,
ampliando a aposentadoria compulsória para os mencionados servidores até os 75
anos.
O
texto que revoga a medida vigente acabou não sendo votado devido à manobra regimental
feita pela oposição, que pediu vista dela, sob a alegação de mais tempo para a análise
da matéria.
Ressalte-se
que a CCJ trata apenas da admissibilidade do projeto, no sentido de se
verificar, em pronunciamento, se o seu texto atende aos requisitos da
legalidade e da constitucionalidade, não tendo poder para se discutir o mérito
da proposta.
Como
visto acima, a proposta restabelece o texto vigente na Constituição original, no
sentido de que a aposentadoria obrigatória dos ministros quando eles atingirem os
70 anos.
A
PEC que ampliou a idade da aposentadoria compulsória para os 75 anos assegurava
que a medida tinha por finalidade tratar de economia para os cofres públicos, a
fim de se evitar desperdício de “talento” e de “experiência", considerando
prematura a inativação aos 70 anos, quando o ministro ainda pode contribuir com
os seus conhecimentos.
Os
deputados de oposição, que são contrários à nova PEC, afirmam que a medida é um
“casuísmo”, que tem por objetivo beneficiar o presidente da República.
Segundo
a autora da PEC, se ela for aprovada, dois ministros do Supremo Tribunal Federal
deverão se aposentar imediatamente, uma vez que eles já têm 73 anos.
Um
deputado federal da Paraíba afirmou que “É casuísmo demais, estamos retrocedendo.
Não sei como vossas excelências têm coragem de sair nas ruas e dizer que estão
legislando pelo país. Estão legislando pelo interesse próprio”.
Enquanto
uma deputada federal por São Paulo chamou a medida de “vingança” e
afirmou que o governo não “se contenta com o fato de o STF atuar em decisões
que o afetam, como a medida que suspendeu a execução das emendas de relator,
conhecidas como ‘orçamento secreto”.’.
A
autora da PEC em comento afirmou que a aprovação da medida de que a PEC da
Bengala causou “uma falta de oxigenação às carreiras jurídicas”.
Ela
justificou a sua ideia, dizendo que “Não estamos mirando no STF, estamos
mirando sim nas carreiras em geral, nas carreiras de Estado para que possa
haver uma maior oxigenação”.
O
que chama a atenção nessa proposta é o esdrúxulo argumento sobre a necessidade de
“maior oxigenação”, salvo se for para se evitar que depois dos setenta anos os
ministros percam o poder de respiração, uma vez que não faz o menor sentido a
mudança de princípio constitucional ser alterado com base em justificativa tão pífia
e sem a menor plausibilidade jurídica, evidentemente se falando em algo
condizente com o primado da seriedade que precisa existirem todos os atos na administração
pública.
À
luz das seriedades administrativa e jurídica, para a mudança de regra constitucional,
mesmo que ela não seja tão importante para o país, precisa que haja motivação suficientemente
comprovável, como, por exemplo, no caso, depois dos setenta anos, os
magistrados perdem a concentração e ficam dispersos nas suas decisões, como nas
situações verificadas nos processos ou casos referentes a tais assuntos (citá-los),
de modo que as suas consequências são extremamente prejudiciais ao interesse
público, diante da afetação direta dos direitos das pessoas, ou algo que realmente
tenha o mínimo de consistência jurídico-constitucional.
Por
seu turno, nem precisa ser jurista nem entender sobre a interpretação jurídica
das leis para pensar na possibilidade da alegação, por parte dos ministros
prejudicados com a medida, da afetação do direito adquirido para quem já
ultrapassou dos 70 anos, cuja permanência no cargo, depois dessa idade, somente
foi possível graças à introdução na Constituição da norma prevista na chamada PEC
da Bengala, estando eles amparados constitucionalmente a ficarem no cargo até a
completação dos seus 75 anos, mesmo que haja a revogação dela, porque os
efeitos jurídicos estão assegurados por força da sua existência, que permitiu a
ultrapassagem dos 70 anos.
Com
a revogação da regra anterior, quem ainda não atingiu os 70 anos, cai,
irremediavelmente, na regra nova, sendo obrigatória a inativação no atingimento
dessa idade, porque não houve a satisfação da exigência prevista na norma anterior,
com direito a ir até os 75 anos, mas quem já ultrapassou os 70 anos na vigência
dela, tem direito adquirido, na forma da aplicação dos princípios jurídicos
perfeitos, no âmbito do Estado Democrática de Direito.
Os
dois citados ministros já têm 73 anos e, por força da norma revogada, penso que
eles já satisfizeram a existência da regra anterior, passando a terem direito
adquirido, porque é princípio jurídico, na forma da Constituição Federal, que a
lei não pode retroagir senão para beneficiar e jamais para prejudicar tanto o
direito adquirido como a coisa julgada, que é o caso desses ministros, na situação
primeira, porque ainda estão na ativa com base na norma que se encontra vigente
e os beneficiários dela não podem ser prejudicados por norma esdrúxula como
essa, que tem finalidade exclusiva de promover verdadeiro casuísmo, amparado
por ideologia que se antepõe claramente ao caso de que se trata.
É
evidente que se trata de questão polêmica, mas, se houver questionamento sobre
o limite da eficácia da norma pretendida, a competência constitucional para
dirimi-lo é o próprio Supremo e dificilmente ele deixará de privilegiar o
princípio que assegura o direito adquirido de seus dois ministros e de quem
mais estiver enquadrado na mesma situação, que realmente não podem ser
prejudicados por força de entendimento diferente da melhor interpretação do
Direito.
Agora,
no mérito, não há a menor dúvida de que a matéria suscita questionamento, em
especial que é evidente que somente o governo e seus apoiadores têm interesse
que essa questão seja reexaminada, em tão pouco tempo, sem que haja realmente forte
argumento jurídico ou outro motivo especial a justificar plenamente o
desfazimento de medida que parecia ser benéfica para os interesses da administração
pública, por aproveitar o trabalho de quem acumulou bastante experiência no difícil
trabalho de julgar e decidir sobre as ações jurídicas.
Convém que a autora da PEC em discussão se digne a apresentar justificativa capaz e suficiente para realmente justificar e amparar a mudança da regra vigente, de modo que ela melhor se ajuste à conveniência da administração pública, para que a proposta não se pareça com mero casuísmo, considerando que a alegação de “maior oxigenação” nos trabalhos do Judiciário não passa de despropositada infantilidade, sem a menor razoabilidade para servir como justificativa consistente de seriedade e validade jurídicas, em compatibilidade com a importância da causa de que se trata.
Brasília, em 17 de novembro de 2021
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