terça-feira, 7 de fevereiro de 2023

Evolução da democracia?

Falam-se muito que é preciso se respeitar o resultado das urnas, em forma de prestígio aos sagrados princípios democráticos, como fazem normalmente os países sérios, civilizados e evoluídos, em termos da melhor compreensão política e em harmonia com o desenvolvimento da humanidade.

Por certo que essa modalidade evoluída e civilizada de defesa da democracia pressupõe, necessariamente, a prática política em respeito igualmente aos essenciais parâmetros da legitimidade dos procedimentos precisos e integrais, uma vez que o Estado  Democrático de Direito tem como pressuposto a garantia das plenas liberdades individuais, inclusive do voto como principal e segura arma da democracia.

O regime democrático assegura a alternância de poder, por meio do voto, que precisa ser respeitado, exatamente em consonância com o resultado das urnas, que devem estar revestidas de total inviolabilidade, segundo os procedimentos de controle e segurança que reflitam a exatidão da vontade dos brasileiros.

Na verdade, essa convicção plena de democracia pressupõe a garantia da rigorosa observância aos parâmetros aceitáveis de inviolabilidade dos seus princípios, em especial no que diz respeito à imaculabilidade dos candidatos a cargos públicos, em que eles sejam lídimos representantes políticos em normais condições quanto ao preenchimento dos requisitos ínsitos de conduta ilibada e idoneidade perante a administração pública, cujo conceito de homem público esteja acima de quaisquer suspeitas quanto às suas atividades na vida pública, em especial que não tenham nenhuma implicação com a Justiça, em termos de processos penais.

A certeza sobre a necessidade do imperioso respeito aos resultados das urnas também diz com a transparência dos procedimentos e da operacionalização dos mecanismos necessários às votações, sem que nenhum questionamento seja jogado para debaixo do tapete, uma vez que isso dissente da norma a que se refere o consagrado princípio constitucional da publicidade, que obriga a prestação de contas à sociedade dos atos da administração pública, por força do disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

A propósito, a citada norma diz, com clareza mediana, que “A administração pública (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, (...).”, ou seja, nem por conveniência, a administração pública tem direito de negar transparência de seus atos, o vale dizer que o sistema eleitoral brasileiro, que é custeado com recursos públicos, tem o dever constitucional de fornecer as informações necessárias à transparência de seus atos, com vistas às fiscalizações sobre a operacionalização das urnas eletrônicas.   

A verdade é que a falta de transparência das urnas eletrônicas operacionalizadas nas últimas eleições foi objeto de questionamentos por parte das Forças armadas e do partido político do candidato à reeleição presidencial, mas o Superior Tribunal Eleitoral se fez de mouco e sequer respondeu aos apelos sobre às possíveis inconsistências suscitadas nos recursos dirigidos ao citado órgão.

A rejeição, in limine, dos questionamentos levados ao conhecimento da Justiça eleitoral implica indiscutível desrespeito à observância do princípio constitucional supracitado da transparência pública, o que vale dizer que a lei deixou de ser observada por parte desse órgão, que tem o dever institucional de prestar à sociedade quaisquer informações acerca de seus atos, em se tratando que a operacionalidade das eleições é da sua incumbência constitucional, cujo resultado das urnas foi proclamado por ele, que jamais teria o direito de negar publicidade aos procedimentos relacionados com as últimas eleições, ou seja, em hipótese alguma aquele órgão poderia se esquivar de mostrar a regularidade da votação.

Nesse ponto, caberia ao então presidente da República decretar a medida pertinente à necessária intervenção militar, com base no disposto no art. 142 da Constituição, que estabelece que as Forças Armadas, como instituições do Estado, têm o primordial dever da defesa da pátria, da garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.

Ou seja, no que se refere especificamente à garantia da lei, as Forças Armadas simplesmente claudicaram, em especial ao deixaram de prestar garantia à sua prevalência, quando o disposto no referido art. 37 foi clamorosamente desrespeitado pela Justiça Eleitoral, que negou, de forma peremptória, a transparência do resultado das urnas, deixando de fornecer o código-fonte delas aos militares, fato este que impossibilitou que eles promovessem a devida fiscalização sobre a proclamação das votações, a despeito de muitos questionamentos sobre possíveis irregularidades denunciadas pela mídia, em especial em favorecimento a determinado candidato.

Diante desses patentes desrespeitos à ordem constitucional, parece possível que o Congresso Nacional, atento ao interesse da sociedade, possa mediar providência com cunho saneador democrático, por meio de mecanismo legislativo em que a Justiça eleitoral seja sensibilizada a observar o disposto no art. 37 da Constituição, quanto à necessidade da publicidade de seus atos, sendo compelida a fornecer os elementos necessários à fiscalização sobre a operacionalização e o funcionamento das urnas eletrônicas, especialmente mediante a entrega do código-fonte pertinente aos interessados legalmente habilitados, de modo que se possa averiguar a regularidade das últimas eleições.

Trata-se de medida de extrema importância como forma de resgate da real grandeza que se situam os princípios republicano e democrático, que foram duramente violados com a negativa da transparência por parte da Justiça eleitoral, que tem obrigação de prestar completas informações possíveis para a fiscalização sobre os seus atos, mais especificamente no que diz respeito à operacionalização do sistema eleitoral brasileiro, a despeito de inúmeras suspeitas de irregularidades que teriam sido verificadas nas últimas eleições, pondo em dúvida os resultados referentes à proclamação dos candidatos considerados vitoriosos.

Como medida de civilidade institucionalizada, prevalente nos países evoluídos, em termos políticos e democráticos, é de suma importância que a administração pública cuide de evidenciar normalmente a transparência de seus atos, em demonstração pública de que não existe absolutamente nada a ser escondido da sociedade, que tem direito constitucional de acesso às informações do seu interesse, a exemplo das matérias referentes ao sistema eleitoral brasileiro.

Diante do exposto, os brasileiros honrados e dignos apelam ao Congresso Nacional, com a veemência que se impõe, que ele compreenda a imperiosidade sobre a transparência das últimas eleições brasileiros, à luz do disposto no artigo 37 da Constituição, e aprove medida legislativa com poder para autorizar o acesso às informações pertinentes à operacionalização das urnas eletrônicas, em especial com o fornecimento do código-fonte, de modo que seja possível a verificação da regularidade sobre o resultado da votação a que se referem as últimas eleições brasileiras.

          Brasília, em 7 de janeiro de 2023 

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