Falam-se muito que é preciso se respeitar o
resultado das urnas, em forma de prestígio aos sagrados princípios
democráticos, como fazem normalmente os países sérios, civilizados e evoluídos,
em termos da melhor compreensão política e em harmonia com o desenvolvimento da
humanidade.
Por certo que essa modalidade evoluída e civilizada
de defesa da democracia pressupõe, necessariamente, a prática política em
respeito igualmente aos essenciais parâmetros da legitimidade dos procedimentos
precisos e integrais, uma vez que o Estado Democrático de Direito tem como pressuposto
a garantia das plenas liberdades individuais, inclusive do voto como principal
e segura arma da democracia.
O regime democrático assegura a alternância de
poder, por meio do voto, que precisa ser respeitado, exatamente em consonância
com o resultado das urnas, que devem estar revestidas de total inviolabilidade,
segundo os procedimentos de controle e segurança que reflitam a exatidão da
vontade dos brasileiros.
Na verdade, essa convicção plena de democracia
pressupõe a garantia da rigorosa observância aos parâmetros aceitáveis de
inviolabilidade dos seus princípios, em especial no que diz respeito à imaculabilidade
dos candidatos a cargos públicos, em que eles sejam lídimos representantes
políticos em normais condições quanto ao preenchimento dos requisitos ínsitos de
conduta ilibada e idoneidade perante a administração pública, cujo conceito de
homem público esteja acima de quaisquer suspeitas quanto às suas atividades na
vida pública, em especial que não tenham nenhuma implicação com a Justiça, em
termos de processos penais.
A certeza sobre a necessidade do imperioso respeito
aos resultados das urnas também diz com a transparência dos procedimentos e da
operacionalização dos mecanismos necessários às votações, sem que nenhum
questionamento seja jogado para debaixo do tapete, uma vez que isso dissente da
norma a que se refere o consagrado princípio constitucional da publicidade, que
obriga a prestação de contas à sociedade dos atos da administração pública, por
força do disposto no artigo 37 da Constituição Federal.
A propósito, a citada norma diz, com clareza
mediana, que “A administração pública (...) obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, (...).”, ou seja,
nem por conveniência, a administração pública tem direito de negar
transparência de seus atos, o vale dizer que o sistema eleitoral brasileiro,
que é custeado com recursos públicos, tem o dever constitucional de fornecer as
informações necessárias à transparência de seus atos, com vistas às fiscalizações
sobre a operacionalização das urnas eletrônicas.
A verdade é que a falta de transparência das urnas
eletrônicas operacionalizadas nas últimas eleições foi objeto de
questionamentos por parte das Forças armadas e do partido político do candidato
à reeleição presidencial, mas o Superior Tribunal Eleitoral se fez de mouco e
sequer respondeu aos apelos sobre às possíveis inconsistências suscitadas nos
recursos dirigidos ao citado órgão.
A rejeição, in limine, dos questionamentos levados
ao conhecimento da Justiça eleitoral implica indiscutível desrespeito à
observância do princípio constitucional supracitado da transparência pública, o
que vale dizer que a lei deixou de ser observada por parte desse órgão, que tem
o dever institucional de prestar à sociedade quaisquer informações acerca de
seus atos, em se tratando que a operacionalidade das eleições é da sua incumbência
constitucional, cujo resultado das urnas foi proclamado por ele, que jamais teria
o direito de negar publicidade aos procedimentos relacionados com as últimas eleições,
ou seja, em hipótese alguma aquele órgão poderia se esquivar de mostrar a
regularidade da votação.
Nesse ponto, caberia ao então presidente da
República decretar a medida pertinente à necessária intervenção militar, com
base no disposto no art. 142 da Constituição, que estabelece que as Forças Armadas,
como instituições do Estado, têm o primordial dever da defesa da pátria, da
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem.
Ou seja, no que se refere especificamente à
garantia da lei, as Forças Armadas simplesmente claudicaram, em especial ao
deixaram de prestar garantia à sua prevalência, quando o disposto no referido
art. 37 foi clamorosamente desrespeitado pela Justiça Eleitoral, que negou, de
forma peremptória, a transparência do resultado das urnas, deixando de fornecer
o código-fonte delas aos militares, fato este que impossibilitou que eles
promovessem a devida fiscalização sobre a proclamação das votações, a despeito
de muitos questionamentos sobre possíveis irregularidades denunciadas pela
mídia, em especial em favorecimento a determinado candidato.
Diante desses patentes desrespeitos à ordem
constitucional, parece possível que o Congresso Nacional, atento ao interesse
da sociedade, possa mediar providência com cunho saneador democrático, por meio
de mecanismo legislativo em que a Justiça eleitoral seja sensibilizada a observar
o disposto no art. 37 da Constituição, quanto à necessidade da publicidade de
seus atos, sendo compelida a fornecer os elementos necessários à fiscalização sobre
a operacionalização e o funcionamento das urnas eletrônicas, especialmente
mediante a entrega do código-fonte pertinente aos interessados legalmente
habilitados, de modo que se possa averiguar a regularidade das últimas eleições.
Trata-se de medida de extrema importância como forma
de resgate da real grandeza que se situam os princípios republicano e
democrático, que foram duramente violados com a negativa da transparência por
parte da Justiça eleitoral, que tem obrigação de prestar completas informações
possíveis para a fiscalização sobre os seus atos, mais especificamente no que
diz respeito à operacionalização do sistema eleitoral brasileiro, a despeito de
inúmeras suspeitas de irregularidades que teriam sido verificadas nas últimas eleições,
pondo em dúvida os resultados referentes à proclamação dos candidatos considerados
vitoriosos.
Como medida de civilidade institucionalizada, prevalente
nos países evoluídos, em termos políticos e democráticos, é de suma importância
que a administração pública cuide de evidenciar normalmente a transparência de
seus atos, em demonstração pública de que não existe absolutamente nada a ser
escondido da sociedade, que tem direito constitucional de acesso às informações
do seu interesse, a exemplo das matérias referentes ao sistema eleitoral
brasileiro.
Diante do exposto, os brasileiros honrados e dignos
apelam ao Congresso Nacional, com a veemência que se impõe, que ele compreenda
a imperiosidade sobre a transparência das últimas eleições brasileiros, à luz
do disposto no artigo 37 da Constituição, e aprove medida legislativa com poder
para autorizar o acesso às informações pertinentes à operacionalização das
urnas eletrônicas, em especial com o fornecimento do código-fonte, de modo que
seja possível a verificação da regularidade sobre o resultado da votação a que
se referem as últimas eleições brasileiras.
Brasília, em 7 de janeiro de 2023
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