Não é da índole dos brasileiros
qualquer ideia de golpes de natureza alguma, menos provenientes das casernas, conforme
mostram os fatos.
Os brasileiros anseiam por que
seus direitos constitucionais sejam observados e respeitados, inclusive que as
eleições sejam livres, limpas e auditáveis e que os representantes do povo sejam
pessoas dignas, honradas e honestas, em conformidade com os ditames da lei, que
exigem deles conduta ilibada e idoneidade, na vida pública.
Com essa compreensão, é inacreditável
que o Supremo Tribunal Federal tenha habilitado cidadão em plena decadência
moral, atribuindo direitos políticos a ele, em que pese a sua visível condição de
político condenado por unanimidade em três instâncias da Justiças e ainda respondendo
a vários processos penais, por suspeita da prática de crimes de corrupção passiva
e lavagem de dinheiro.
A verdade é que a lei da ficha
limpa diz que o representante político não pode se candidatar a cargo pública
se tiver sido condenado por colegiado, que era o caso do atual presidente do
país, mas o Supremo encontrou maneira nada republicana para anular as condenações
penais dele, como se ele nada deve-se à sociedade, quando a sua situação continuou
maculada, porque o atos denunciados à Justiça permanecerão integrais e
intocáveis, evidenciando má conduta dele, na vida pública.
Na verdade, a medida adotada pelo
Supremo não seria possível nem mesmo nas piores republiquetas, uma vez que se
trata de arranjo da pior qualidade jurídica, quando a anulação das sentenças não
teve por alvo o objeto dos fatos irregulares, mas sim a desconsideração da
autoridade julgadora, que teria atuado com pleno respaldo na norma jurídica,
com poderes tais que a Excelsa Corte não poderia agir sob ele, mas o fez de
forma ditatorial e inconstitucional, em verdadeira afronta aos princípios republicanos
da legalidade.
Ou seja, a anulação das condenações
penais ao presidente do país representa verdadeira aberração jurídica, uma vez
que os atos danosos ao patrimônio nacional e à sociedade existiam de forma
materialmente comprovada nos autos e nada foi capaz de infirmá-los, como forma
de demonstrar a inocência do criminoso, que se beneficiou por ato criado pelo
Supremo, sem amparo legal pela Justiça e isso só confirma a construção de
monstruosidade jurídica, sem que nada, absolutamente nada fosse capaz de
impedir a eficácia de medida indiscutivelmente inconstitucional e ilegal.
Não à toa que muitos brasileiros se
reuniram nas portas dos quartéis do Exército, implorando por socorro das Forças
Armadas, por meio de intervenção militar, que teria por finalidade, em
especial, a verificação da regularidade da operacionalização das urnas
eletrônicas, a despeito de inúmeras suspeitas de irregularidades e manipulações
no sistema eleitoral brasileiro.
Não obstante, o então presidente
da República ignorou os apelos de brasileiros e não decretou a necessária intervenção
militar, sob rumores de que chefes militares teriam negado apoio à medida que
dependia exclusivamente do mandatário do país e não de seus subordinados, que
não poderiam se insurgir, salvo sob as penais da lei, na forma de exoneração e
penalidades disciplinares cabíveis.
Diante desse contexto, muitas são
as ilações sobre o comportamento das Forças Armadas, em que a sua atitude teria
sido de covardia, deslealdade e falta de patriotismo, para quem sempre teve o conceito
dos brasileiros de braço forte e mão amiga, em defesa das causas nacionais, mas
nunca tendo gesto de flexibilidade aos usurpadores do poder, a despeito da
recusa da prestação de apoio à intervenção militar.
Tal medida era de extrema
necessidade para, em especial, se permitir a fiscalização das urnas
eletrônicas, negadas que foram pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando deixou
de permitir acesso ao código-fonte, que seria fundamental à auditoria
pretendida pelas Forças Armadas.
Esse lamentável episódio
representado pela falta da intervenção militar evidencia monstruosa atitude de omissão,
covardia, deslealdade e antipatriotismo por parte do chefe da nação, com
especial destaque para o presidente do país, que tem como competência a
centralidade das decisões de interesse fundamental do Brasil, o que vale dizer
que a ansiada medida não dependia da vontade de generais, mas sim dele, como
autoridade principal do país, com competência constitucional e legal para assumir
a adoção dos atos da administração e se responsabilizar por eles, inclusive com
o dever de prestar contas aos brasileiros por todos os seus atos.
Enfim, as medidas saneadoras
reclamadas por brasileiros estariam respaldas em dispositivos da Constituição,
especificamente com base nos artigos 37, que obrigam a transparência dos atos
da administração pública, e 142, que assegura a garantia da lei, esta que seria
realizada por meio da interveniência das
Forças Armadas.
Brasília, em 5 de fevereiro de 2023
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