domingo, 5 de fevereiro de 2023

Sem ideias de golpes

Não é da índole dos brasileiros qualquer ideia de golpes de natureza alguma, menos provenientes das casernas, conforme mostram os fatos.

Os brasileiros anseiam por que seus direitos constitucionais sejam observados e respeitados, inclusive que as eleições sejam livres, limpas e auditáveis e que os representantes do povo sejam pessoas dignas, honradas e honestas, em conformidade com os ditames da lei, que exigem deles conduta ilibada e idoneidade, na vida pública.

Com essa compreensão, é inacreditável que o Supremo Tribunal Federal tenha habilitado cidadão em plena decadência moral, atribuindo direitos políticos a ele, em que pese a sua visível condição de político condenado por unanimidade em três instâncias da Justiças e ainda respondendo a vários processos penais, por suspeita da prática de crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

A verdade é que a lei da ficha limpa diz que o representante político não pode se candidatar a cargo pública se tiver sido condenado por colegiado, que era o caso do atual presidente do país, mas o Supremo encontrou maneira nada republicana para anular as condenações penais dele, como se ele nada deve-se à sociedade, quando a sua situação continuou maculada, porque o atos denunciados à Justiça permanecerão integrais e intocáveis, evidenciando má conduta dele, na vida pública.

Na verdade, a medida adotada pelo Supremo não seria possível nem mesmo nas piores republiquetas, uma vez que se trata de arranjo da pior qualidade jurídica, quando a anulação das sentenças não teve por alvo o objeto dos fatos irregulares, mas sim a desconsideração da autoridade julgadora, que teria atuado com pleno respaldo na norma jurídica, com poderes tais que a Excelsa Corte não poderia agir sob ele, mas o fez de forma ditatorial e inconstitucional, em verdadeira afronta aos princípios republicanos da legalidade.

Ou seja, a anulação das condenações penais ao presidente do país representa verdadeira aberração jurídica, uma vez que os atos danosos ao patrimônio nacional e à sociedade existiam de forma materialmente comprovada nos autos e nada foi capaz de infirmá-los, como forma de demonstrar a inocência do criminoso, que se beneficiou por ato criado pelo Supremo, sem amparo legal pela Justiça e isso só confirma a construção de monstruosidade jurídica, sem que nada, absolutamente nada fosse capaz de impedir a eficácia de medida indiscutivelmente inconstitucional e ilegal.

Não à toa que muitos brasileiros se reuniram nas portas dos quartéis do Exército, implorando por socorro das Forças Armadas, por meio de intervenção militar, que teria por finalidade, em especial, a verificação da regularidade da operacionalização das urnas eletrônicas, a despeito de inúmeras suspeitas de irregularidades e manipulações no sistema eleitoral brasileiro.

Não obstante, o então presidente da República ignorou os apelos de brasileiros e não decretou a necessária intervenção militar, sob rumores de que chefes militares teriam negado apoio à medida que dependia exclusivamente do mandatário do país e não de seus subordinados, que não poderiam se insurgir, salvo sob as penais da lei, na forma de exoneração e penalidades disciplinares cabíveis.  

Diante desse contexto, muitas são as ilações sobre o comportamento das Forças Armadas, em que a sua atitude teria sido de covardia, deslealdade e falta de patriotismo, para quem sempre teve o conceito dos brasileiros de braço forte e mão amiga, em defesa das causas nacionais, mas nunca tendo gesto de flexibilidade aos usurpadores do poder, a despeito da recusa da prestação de apoio à intervenção militar.

Tal medida era de extrema necessidade para, em especial, se permitir a fiscalização das urnas eletrônicas, negadas que foram pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando deixou de permitir acesso ao código-fonte, que seria fundamental à auditoria pretendida pelas Forças Armadas.

Esse lamentável episódio representado pela falta da intervenção militar evidencia monstruosa atitude de omissão, covardia, deslealdade e antipatriotismo por parte do chefe da nação, com especial destaque para o presidente do país, que tem como competência a centralidade das decisões de interesse fundamental do Brasil, o que vale dizer que a ansiada medida não dependia da vontade de generais, mas sim dele, como autoridade principal do país, com competência constitucional e legal para assumir a adoção dos atos da administração e se responsabilizar por eles, inclusive com o dever de prestar contas aos brasileiros por todos os seus atos.

Enfim, as medidas saneadoras reclamadas por brasileiros estariam respaldas em dispositivos da Constituição, especificamente com base nos artigos 37, que obrigam a transparência dos atos da administração pública, e 142, que assegura a garantia da lei, esta que seria realizada por meio da  interveniência das Forças Armadas.              

          Brasília, em 5 de fevereiro de 2023 

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