segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023

O dever do cumprimento

Em crônica, eu disse que competia ao então presidente da República decretar a intervenção militar, cabendo às Forças Armadas, por dever constitucional, o seu imediato cumprimento, sem qualquer questionamento nem reação contrária, porque ele era o comandante-em-chefe dos militares, sob pena do crime de prevaricação.

Diante disso, uma pessoa houve por bem dissentir do meu texto e escreveu o seguinte: “Você afirma no texto que o ex-presidente tinha que ter feito isso e as FFAA teriam que acatar. Então, por que eles não acataram a Dilma que quis fazer isso? A verdade é que a cúpula traiu o ex-presidente e só teve um que estava de fato com ele e esse era o Comandante da Marinha. É muito fácil fazer conjuntura, mas a realidade por trás dos bastidores é outra.”.      

Eu disse que o presidente da República decreta a intervenção militar e as Forças Armadas são obrigadas a executá-la imediatamente, sem questionar absolutamente nada, sob pena de praticarem o crime de prevaricação, que consiste no descumprimento do dever funcional, que seria o caso em comento, eis que a aludida medida teria sido ordenada com base constitucional e os militares somente teriam única alternativa, qual seja, cumpri-la de imediato.

Qualquer outra conjectura não tem amparo constitucional, porque o texto a que se refere o artigo 142 da Constituição é muito claro, no sentido cogente, ou seja, a sua definição dispensa interpretação, porque ela diz exatamente que “As Forças Armadas (…), organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”.

Ou seja, poderia haver outra alternativa, no caso de exceção, se, depois do verbete “ordem”, tivesse escrito algo como, por exemplo, “salvo se houver opinião contrária nesse sentido.”, onde se encaixariam as absurdas e até ingênuas interpretações que se fazem por defensores e fantásticos do ex-presidente, no sentido de que a intervenção militar não foi implementada porque oficiais generais não estavam de acordo com a medida.

Isso não passa de balela, de conversa para boi dormir, porque esses militares não passavam de subordinados diante da autoridade do presidente da República, que é o comandante-em-chefe das Forças Armadas, ex-vi do disposto no citado artigo 142, que tinha competência para exonerá-los imediatamente dos cargos e até determinar a prisão deles, pelo crime de insubordinação.

Acontece que só tem única interpretação plausível para a traição presidencial: falta de amor à grandeza e aos valores da pátria, causada especialmente por medo de ser preso, ou seja, covardia, em que essa forma de frouxidão tem ares de vermelhidão que possa a ser enquadrada como crime de lesa-pátria.

O certo é que a omissão presidencial permitiu que o poder fosse entregue, sem nenhuma resistência, à nefasta esquerda, mesmo na sabença de que a nação estaria sendo sob o comando da banda podre da política brasileira, à vista de seus antecedentes de desonestidade e degeneração dos princípios republicanos da moralidade, da desonestidade e da dignidade, na administração pública.

Enfim, à vista do exposto, fica a certeza de que a única traição havida foi de quem tinha competência constitucional para decretar o ato de intervenção militar, porquanto os militares eram subordinados e tinham o dever legal de executar as determinações presidenciais.

             Brasília, em 27 de fevereiro de 2023 

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