domingo, 28 de setembro de 2014

Aposentadorias espúrias

Um candidato a governador da Paraíba tentou de defender da acusação, feita, de forma sistemática, por seu principal adversário, sobre o recebimento irregular da aposentadoria precoce, por ele ter ocupado o cargo de governador. O candidato tucano afirmou que “Essa pensão é absolutamente legal, tanto que esse Governo a paga sem ressalvas aos demais ex-governadores vivos. Os tribunais de Contas e de Justiça atestam a legalidade.”. O político ressaltou que seu opositor não passa de “oportunista”, porque esse mesmo caso nunca foi questionado enquanto eles se apoiavam mutuamente e tinham interesses políticos comuns. O tucano indagou ao seu oponente: “Será que a pensão só era legal quando eu não era candidato?”. Na verdade, a despesa pertinente à aposentadoria de ex-governadores da Paraíba e dos demais estados jamais pode ser considerada legal senão nas republiquetas, onde não são respeitados os consagrados princípios constitucionais e legais, como nos caso sob exame. Ocorre que a sua fundamentação legal não se sustenta como firme, por não se conformar com os princípios constitucionais que exigem que proventos da aposentadoria e pensões devam ser se assentar no estrito e indispensável preenchimento do requisito de tempo de serviço, que, na forma da legislação previdenciária ou estatutária do servidor público gira em torno de 30 e 35 anos, respectivamente para mulheres e homens, salvo em casos especiais de salubridades, onde não se inclui a situação específica de ex-governador, que passa a perceber proventos da aposentadoria ou pensão, no caso do beneficiário, a partir do momento que deixar o cargo, sem a exigência do tempo mínimo de trinta e cinco anos e quiçá do recolhimento da contribuição previdenciária, que é o caso do ex-governador da Paraíba, que deveria ter a consciência cívica de entender que a sua situação é completamente diferente do trabalhador brasileiro, que não recebe proventos da aposentadoria antes de 35 anos de tempo de serviço e ainda contribuindo com os encargos pertinentes, salvo casos excepcionais previstos em lei. O pagamento dessa absurda e vergonhosa aposentadoria é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, junto ao Supremo Tribunal Federal, questionando a sua constitucionalidade. Embora o recurso tenha recebido, há bastante tempo, pareceres da Procuradoria Geral da República e da Advocacia Geral da União, contendo entendimentos contrários ao pagamento das despesas pertinentes, até o presente momento não houve o julgamento da matéria nem há previsão para que isso aconteça. O certo é que o Supremo já tem entendimento pela inconstitucionalidade do indecente pagamento de aposentadoria de ex-governador e de pensão a beneficiários, adotado em casos semelhantes ao do ex-governador em referência, cuja ação específico dele encontra-se engavetada nos porões da Excelsa Corte de Justiça, que deveria ser mais sensível quanto à priorização sobre os julgamentos das demandas vergonhosas de pagamentos dessas aposentadorias e respectivas pensões com recursos dos bestas dos contribuintes, que também deveriam exigir que os magistrados agilizassem a apreciação dessas ações, cujos resultados são benéficos ao erário, por evitarem que situações absurdas como a do ex-governador continuam a afrontar a dignidade dos brasileiros, eis que se trata, à toda evidência, de situação completamente irregular, ilegítima e contrária ao interesse público. O poder Judiciário tem o dever constitucional e legal de evitar que os cofres públicos continuem sendo sacrificados com pagamentos de despesas absolutamente sem o devido amparo legal, justamente por terem por base dispositivos constitucionais ou legais aprovados à margem dos conceitos de moralidade, racionalidade e de civilidade, por se tratar de casos excepcionais, com viés notadamente para a concessão de inaceitável e injustificável privilégio para alguns servidores que não possuem qualificações para serem beneficiários de tamanha diferenciação quanto ao tratamento que deve ser dado indistintamente para os servidores públicos, em conformidade com os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade. Ante a caracterização do indevido, ilegal, esdrúxulo, imoral e desonesto pagamento das aposentadorias de governadores e das pensões aos beneficiários, por não se compatibilizar com a situação exigida para a aposentadoria dos brasileiros, que são obrigados ao pagamento de, pelo menos, trinta e cinco anos de contribuição previdenciária para ter direito de se aposentar, convém que o Supremo Tribunal Federal o considere, com urgência, inconstitucional, para que se processe a imediata correção dessa aberração jurídica, como forma de moralização da administração pública, que não pode continuar compactuando com situações repudiadas pela sociedade e pelos salutares ditames constitucionais. Acorda, Brasil!
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 27 de setembro de 2014

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