Um candidato a governador da Paraíba tentou de
defender da acusação, feita, de forma sistemática, por seu principal
adversário, sobre o recebimento irregular da aposentadoria precoce, por ele ter
ocupado o cargo de governador. O candidato tucano afirmou que “Essa pensão é absolutamente legal, tanto que
esse Governo a paga sem ressalvas aos demais ex-governadores vivos. Os
tribunais de Contas e de Justiça atestam a legalidade.”. O político
ressaltou que seu opositor não passa de “oportunista”, porque esse mesmo caso
nunca foi questionado enquanto eles se apoiavam mutuamente e tinham interesses
políticos comuns. O tucano indagou ao seu oponente: “Será que a pensão só era legal quando eu não era candidato?”. Na
verdade, a despesa pertinente à aposentadoria de ex-governadores da Paraíba e
dos demais estados jamais pode ser considerada legal senão nas republiquetas,
onde não são respeitados os consagrados princípios constitucionais e legais,
como nos caso sob exame. Ocorre que a sua fundamentação legal não se sustenta
como firme, por não se conformar com os princípios constitucionais que exigem
que proventos da aposentadoria e pensões devam ser se assentar no estrito e
indispensável preenchimento do requisito de tempo de serviço, que, na forma da
legislação previdenciária ou estatutária do servidor público gira em torno de
30 e 35 anos, respectivamente para mulheres e homens, salvo em casos especiais
de salubridades, onde não se inclui a situação específica de ex-governador, que
passa a perceber proventos da aposentadoria ou pensão, no caso do beneficiário,
a partir do momento que deixar o cargo, sem a exigência do tempo mínimo de
trinta e cinco anos e quiçá do recolhimento da contribuição previdenciária, que
é o caso do ex-governador da Paraíba, que deveria ter a consciência cívica de
entender que a sua situação é completamente diferente do trabalhador
brasileiro, que não recebe proventos da aposentadoria antes de 35 anos de tempo
de serviço e ainda contribuindo com os encargos pertinentes, salvo casos
excepcionais previstos em lei. O pagamento dessa absurda e vergonhosa aposentadoria
é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela Ordem dos
Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, junto ao Supremo Tribunal Federal,
questionando a sua constitucionalidade. Embora o recurso tenha recebido, há
bastante tempo, pareceres da Procuradoria Geral da República e da Advocacia
Geral da União, contendo entendimentos contrários ao pagamento das despesas
pertinentes, até o presente momento não houve o julgamento da matéria nem há
previsão para que isso aconteça. O certo é que o Supremo já tem entendimento
pela inconstitucionalidade do indecente pagamento de aposentadoria de
ex-governador e de pensão a beneficiários, adotado em casos semelhantes ao do
ex-governador em referência, cuja ação específico dele encontra-se engavetada
nos porões da Excelsa Corte de Justiça, que deveria ser mais sensível quanto à priorização
sobre os julgamentos das demandas vergonhosas de pagamentos dessas
aposentadorias e respectivas pensões com recursos dos bestas dos contribuintes,
que também deveriam exigir que os magistrados agilizassem a apreciação dessas
ações, cujos resultados são benéficos ao erário, por evitarem que situações
absurdas como a do ex-governador continuam a afrontar a dignidade dos
brasileiros, eis que se trata, à toda evidência, de situação completamente
irregular, ilegítima e contrária ao interesse público. O poder Judiciário tem o
dever constitucional e legal de evitar que os cofres públicos continuem sendo
sacrificados com pagamentos de despesas absolutamente sem o devido amparo
legal, justamente por terem por base dispositivos constitucionais ou legais
aprovados à margem dos conceitos de moralidade, racionalidade e de civilidade,
por se tratar de casos excepcionais, com viés notadamente para a concessão de
inaceitável e injustificável privilégio para alguns servidores que não possuem
qualificações para serem beneficiários de tamanha diferenciação quanto ao
tratamento que deve ser dado indistintamente para os servidores públicos, em
conformidade com os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade. Ante
a caracterização do indevido, ilegal, esdrúxulo, imoral e desonesto pagamento
das aposentadorias de governadores e das pensões aos beneficiários, por não se
compatibilizar com a situação exigida para a aposentadoria dos brasileiros, que
são obrigados ao pagamento de, pelo menos, trinta e cinco anos de contribuição
previdenciária para ter direito de se aposentar, convém que o Supremo Tribunal
Federal o considere, com urgência, inconstitucional, para que se processe a
imediata correção dessa aberração jurídica, como forma de moralização da
administração pública, que não pode continuar compactuando com situações
repudiadas pela sociedade e pelos salutares ditames constitucionais. Acorda,
Brasil!
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
Brasília, em 27 de setembro de 2014
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