quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Dia ou noite, eis a questão

Depois de ter ficado uma eternidade me preservando das incômodas multas de trânsito, essa tranquilidade, enfim, foi quebrada com a surpreendente notificação de autuação de infração de trânsito, motivada por “deixar de manter acesa luz baixa à noite”, com base no art. 250, I, a, do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o agente autuador de Matrícula nº 25068, precisamente às 18h34, Brasília já se encontrava, naquele dia 18 de agosto último, à noite, fato que pode não ser totalmente verdadeiro. Nesse horário, há ainda claridade, permeada com o anúncio da penumbra da noite, dando a entender que dia já não era mais nem noite já era totalmente. Nessas circunstâncias, não se pode afirmar que era noite, na forma indicada no dispositivo invocado pelo zeloso autuador, que, na possível dúvida sobre a claridade, preferiu enquadrar a situação como violação do rigoroso CTB. Fiquei a imaginar se somente eu teria sido multado naquele dia ou se mais motoristas também foram, na mesma circunstância e quanto de valor de multa o eficiente departamento de trânsito teria arrecadado em algumas canetadas, à vista da menor gravidade da infração de trânsito, ou seja, deixar de acender a luz baixa às 18h34, quando ainda não era noite. Em caso de infração de trânsito, é normal que, junto com a notificação, seja enviada a prova ou a foto comprovando a materialização da infração legal. No caso em comento, não há como comprovar mediante a simples notificação, porque só houve a indicação do fato e o seu enquadramento legal. Ademais, tenho fundadas certezas – não estou querendo negar o fato em si – quanto ao local exato do acontecimento, tendo em vista que naquele dia, eu não passei em frente ao Pátio Brasil Shopping (Av. W-3 Sul), no horário indicado (18h34), mas sim bem antes, um pouco anterior das 16h, em razão do meu deslocamento da minha residência, na Asa Norte, indo em direção à Rodoviária para ter acesso à Av. W-3 Sul, passando em frente ao citado shopping, com destino ao colégio onde estudam meus netos, sito à SEPS 706/906, Bl. A, para onde deveria estar antes das 16h, levando traje de banho de minha neta. Depois de lá, eu fui para a SQS 213, de onde voltei mais tarde, diretamente para a referida escola, sem passar pelo citado shopping, para pegar meus netos e levá-los à residência deles, sito no Lago Sul, cujo itinerário apenas atravessa a Av. W-3 Sul, descendo da Q 704 em direção à SQS 304, passando pela Q 504, para seguir com destino à ponte próxima do Pontão, ou seja, no itinerário bem distante da proximidade do aludido shopping, por onde não estive no horário indicado na notificação em apreço, porquanto meu destino, no dia da infração, era diferente daquele apontado pelo diligente autuador. Não há dúvida de que fica a minha palavra contra a do agente autuador, por haver divergência quanto ao exato fato gerador, pois tenho certeza absoluta de que não passei pelo local indicado na notificação, pelos motivos aqui expostos. Resta, agora, outra questão de ordem quanto à obrigatoriedade ou não do pagamento de multa, quando o condutor de veículo se encontrava há mais de ano sem sofrer penalidade de trânsito. Alhures, já ouvi dizer que depois desse interregno, a primeira multa teria o condão de servir como alerta para a necessidade da observância das normas de trânsito, quanto mais em se tratando que há gigantesca dúvida sobre o acerto da multa em causa, à vista do dispositivo invocado fazer menção expressa sobre a necessidade de se manter a luz baixa à noite, quando noite ainda não era, salvo pelo fato, que não se pode desconhecer, de que a partir das 18h foi convencionado que começa a noite, embora ainda não esteja totalmente escuro. Na realidade, este desabafo tem o propósito de chamar a atenção e alertar os condutores de veículos sobre a necessidade de se manter a luz baixa acesa, a partir das 18 horas, sob pena de ser surpreendido com indesejada multa de trânsito, não importando seu esforço de cumprir rigorosamente as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, que poderia ser menos exigente, com apenas alerta, nesses casos de infração leve, que resultaria em muito mais proveito para as relações entre os condutores de veículos e o órgão de trânsito, ante a suprema necessidade da melhoria da qualidade dos cuidados com o trânsito e muito menos com a ampliação da quantidade de multas aplicadas, cujo objetivo, neste caso, não condiz exatamente com a índole de quem se encontra há muito tempo cumprindo com rigor as normas de trânsito.     
 
ANTONIO ADALMIR FERNANDES
 
Brasília, em 16 de setembro de 2014

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