O
juiz federal de Curitiba, responsável pelos processos da Operação Lava-Jato na
primeira instância, concedeu à Secretário de Administração da Secretaria da
Presidência da República, em atendimento a pedido formulado por ela, mais 30
dias para que esse órgão examine a legalidade da incorporação dos bens levados
dos Palácios do Planalto e da Alvorada, pelo ex-presidente da República petista.
O
novo prazo tem o objetivo de avaliar se os presentes recebidos ao longo do
mandato do ex-presidente foram regularmente incorporados ao patrimônio do
político, ao invés de ficar com a União, por serem objetos recebidos no
exercício de cargo público, à vista da legislação aplicável à espécie.
O
pedido de análise foi feito dentro de um dos inquéritos que tramitam contra o
petista, na primeira instância, embora os advogados do ex-presidente tivessem
afirmado, à época do primeiro prazo, que o juiz não tem jurisdição sobre o
acervo em questão.
Os
advogados disseram também, à época, que "A decisão agora proferida – determinando a avaliação do acervo – é mais
um exemplo dos excessos cometidos por Moro em relação a Lula e reforça a sua
suspeição para qualquer julgamento envolvendo o ex-Presidente", embora
a questionada decisão tenha sido adotada em atendimento a pedido do Ministério
Público Federal.
Eles
afirmaram ainda que “A
seletividade de Moro também confirma sua parcialidade. Moro não atua como juiz
em relação a Lula, mas, sim, como implacável acusador que quer condená-lo a
qualquer custo, para interferir no cenário político-eleitoral de 2018".
Os
bens em apreço estavam guardados em um cofre do Banco do Brasil, em São Paulo,
por cinco anos, sem qualquer custo, sob a alegação de que eram bens
pertencentes à Presidência da República, embora eles estejam sob a responsabilidade
do ex-presidente
A
força-tarefa da Operação Lava-Jato afirmou, no princípio de setembro, que relatório
de Fiscalização do Tribunal de Contas da União indicou que somente 1,58% dos
itens recebidos pelo ex-presidente, durante seus dois mandatos, foram
incorporados ao patrimônio da União.
Segundo
os dados levantados pelo TCU, foram recebidos 568 itens, mas apenas nove se destinaram
ao patrimônio da União.
O
relatório destaca a existência de "fragilidade"
para se caracterizar os presentes e, por isso, em consonância com os princípios
da moralidade, legitimidade e razoabilidade, todos devem ser públicos.
Ainda
consta do citado relatório que “Desse
modo, mais razoável é que os presentes nesta condição recebidos (excluídos os
de consumo, por sua própria natureza depreciativa, e os de caráter
personalizado) façam parte do patrimônio da União e, não da pessoa física que,
naquele momento, a representa oficialmente”.
Na tentativa de tirar da
competência de apreciar a legitimidade da retirada dos bens em tela, os
advogados do ex-presidente alegaram que “O acervo presidencial entregue a Lula
ao final do seu segundo mandato observou as disposições da lei 8.394/91,
exatamente como ocorreu em relação aos ex-Presidentes da República que o
antecederam.”.
Não obstante, a aludida citação não corresponde à
realidade, porque a norma legal invocada tem redação claríssima, ao se referir
exclusivamente sobre a classificação, os cuidados e a exposição tão somente de “documentos”
do acervo referente ao período compreendido à gestão presidencial, não
tratando, em absoluto, sobre “bens patrimoniais”, que é o caso sob exame, dando
a entender que a defesa tenta distorcer a real interpretação sobre a disposição
constante da citada lei, possivelmente na tentativa de dar amparo legal indiscutivelmente
inexistente, no caso.
Por seu turno, os demais presidentes que
antecederam o petista já alegaram que, em momento algum, levaram consigo bens
recebidos na forma de presente.
Se
a defesa do ex-presidente tem certeza sobre a legitimidade da retirada de bens
da Presidência da República, então por que tanta indignação contra o juiz, que
apenas cumpre o seu dever funcional?
Convém
que os fatos sejam investigados normalmente, tal qual como se procede nos
países sérios e civilizados, onde os homens públicos se colocam à disposição das
autoridades, nos casos de investigação, e fazem questão de prestar contas sobre
seus atos públicos.
Caso
as suspeitas sobre desvio de finalidade não se confirmem, então o ex-presidente
tem todo direito de demandar ação na Justiça por calúnia ou coisa que a valha
contra atos arbitrários, mas é estranho que ele resista às investigações, dando
a entender que seus atos não devam ser investigados e que ele está acima da
lei, em condições de intocabilidade e de incensurável, diante de fatos que
suscitam enorme interesse da sociedade, à vista do envolvimento de bens que
podem realmente pertencer ao patrimônio da União.
Convém
que, em atenção aos princípios constitucionais da transparência e da
legalidade, o ex-presidente tenha a sensibilidade democrática e de cidadania de
atender aos apelos que se impõem no caso em apreço, no que se refere à normal apuração
sobre a licitude quanto à retirada de bens dos Palácios do Planalto e da
Alvorada, à vista da dignidade ínsita da liturgia do cargo de presidente da
República. Acorda, Brasil!
ANTONIO
ADALMIR FERNANDES
Brasília,
em 28 de novembro de 2016
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